TJPB 16/04/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004321-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco de Assis Amorim, Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946 e ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araújo Oab/pb 12366. APELADO: Os Mesmos. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO DE
PRÉVIA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “(…) Recurso adesivo. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedado à parte interpor mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial. Assim, o recurso
adesivo interposto pela ré não é de ser conhecido, porque da sentença também apelou. (...) NÃO CONHECERAM
DO RECURSO ADESIVO; NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.” (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70074490897, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017) REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL
ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE CONGELADO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO
MENCIONADA NO ARTIGO 2º DA MP Nº 185/2012. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido
o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios
alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial
militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos
militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES
POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300,
§1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA
ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao
efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei
ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma
de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.” - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que
há a completude de 02 (dois) anos de efetivo serviço (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - O beneficiário de
pensão por morte de policial militar tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado da verbas relativas ao anuênio. Esse entendimento não se
aplica à vantagem decorrente da inatividade, previsto no art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, posto que o benefício
disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 corresponde, tão somente, à gratificação
temporal do labor, não englobando, portanto, a parcela específica dos inativos. - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007078-43.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Josenildo da Silva Ferreira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA
SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato
sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO
E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/1997,
ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO PREVISTO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO,
AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo.
- “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de
2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a
posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos
anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será
calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os
policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação de insalubridade. Porém, a fim de
evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização da gratificação de insalubridade até a entrada em vigor da MP 182/2012. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
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aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000294-78.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450-a. APELADO:
Francilene Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INJUSTIFICADA.
REDUÇÃO DEVIDA. JULGADOR QUE ADOTOU PATAMAR DIVERSO DO APLICADO PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os
juros remuneratórios devem observar ataxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os
juros contratados encontram-se acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - “Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente
se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o
consumidor em desvantagem exagerada. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00001477420138150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-12-2017) (Grifei) - Em sendo utilizada, na sentença recorrida, patamar diverso do utilizado pelo
Banco Central do Brasil, a sentença deve ser modificada tão somente para corrigir o percentual a ser observado
no recálculo das parcelas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000333-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Frederico Brandao Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb
15729. APELADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM
VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da
Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar
Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de
2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por
tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160,
I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em
30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então,
a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada
a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de
cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de
serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da
Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em
18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000865-71.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy E Christian Jefferson de Sousa Lima. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO: Francisca Maria de Lacerda Sabino. ADVOGADO: Christian Jefferson
de Sousa Lima Oab/pb 18186. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu
salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas
salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.0004487/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000984-32.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy E Christian Jefferson de Sousa Lima. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO: Maria Ferreira de Souza. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É direito líquido e certo de todo
servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não pode se negar
ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos
documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB.
AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013945-96.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Germano Ferreira Guedes E Wagner Lisboa de Sousa. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos
Alves Oab/pb 2446. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA DE
REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO DO
PROMOVIDO NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM APENSO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÍFICA CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. Como se sabe, a exceção de incompetência, à luz do Sistema Processual Brasileiro, configura-se como meio de
defesa do réu, instrumento esse que fora intentado pelo recorrente/promovido, conforme se observa no processo
em apenso, no qual o demandado apresentou a devida procuração - “Estando apensados os autos da ação cautelar
àqueles referentes à ação principal, revela-se desnecessária a juntada, também nesses últimos, da procuração que
já se encontra naqueles.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.09.218563-8/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2016, publicação da súmula em 10/06/2016). - “Sendo o valor da causa
elevado, ou seja, podendo a adoção da regra geral levar à fixação de valores excessivos, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC de 2015.” (TJMG - Apelação Cível
1.0024.10.066296-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017,
publicação da súmula em 11/12/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0045284-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO: Maria da Luz da Silva. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti Oab/pb 16186. ILEGITIMIDADE PASSIVA