TJPB 19/04/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
AGRAVO REGIMENTAL N° 0065983-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Jose Marcilio
Sobral Cavalcante. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares, servidores de regime especial com
estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo
de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em
25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001528-10.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Município de Marizópolis, Representado Por
Seu Procurador Salme Pedrosa Calado. APELADO: Ellen Pereira. ADVOGADO: Maria Alexsandra Dantas Gonçalves Sena (oab/pb 11.022). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA —
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — GARI — APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO — DESNECESSIDADE DE PERÍCIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL
— IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. — (…) Assim, por
analogia sistemática e elementariedade hermenêutico-constitucional lícita e legítima, aplica-se a normatização
expedida pelo ministério do trabalho, fixada através da norma regulamentadora nº 15, anexo 14, da portaria nº
3.214/78, a qual prevê que a atividade de coleta de lixo urbano é insalubre, em grau máximo, cujo percentual é
fixado em 40% (quarenta por cento). (TJPB; AC 024.2009.002.186-6/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 03/07/2012; Pág. 7). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001750-53.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos.. APELANTE: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos E Região - Sinfemp, APELANTE: Município de Passagem. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
(oab/pb 13.293) e ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite (oab/pb 13.675). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES
CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO — LEI FEDERAL Nº 11.738/08 —
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO — VERBA FIXADA NA NORMA
FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO
MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — precedentes —
SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DOS APELOS. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da
jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. —
“O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
(art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior
deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME
NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0000012-83.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itau Bmg
Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab 17.314-a). APELADO: Maria Salete Lira da Silva.
ADVOGADO: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb 6.349). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - ESTORNOS SUCESSIVOS - COBRANÇA DE ENCARGOS - RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL - ARGUMENTAÇÃO ESCASSA - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. - “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e ao nível sócio econômico das partes.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar desprovimento a apelação.
APELAÇÃO N° 0000506-93.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de
Sousa Lima. ADVOGADO: Islan Saldanha de Sá (oab/pb Nº 14.008). APELADO: Instituto Nacional do Seguro
Social ¿ Inss, Representado Por Sua Procuradora, Kerubina Maria Dantas Moreira.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Hipótese dos autos em que a
prova técnica diagnosticou que o segurado está apto para desempenhar a sua atividade laboral. Inexiste nos
autos qualquer elemento de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial, no sentido de que não há
incapacidade laborativa ou nexo etiológico entre sintomatologia e o exercício da atividade de trabalho habitual
do segurado.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000986-41.2012.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Bonito de
Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9.639).. APELADO: Ana Maria Medeiros de
Morais. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb 7.048).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada,
necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos
cálculos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001030-30.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Socorro
Nobrega Ferreira. ADVOGADO: José Bernardino Júnior (oab/pb 12.788). APELADO: Banco Bradesco S/a E.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001431-85.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Adriano Pereira
da Rocha. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5266. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa.
ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo Oab/pb 11.845. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA
— ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PEDIDO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO — NÃO REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA — SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL — AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL — CERCEAMENTO DE
DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL — ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO
RECURSO. – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Insalubridade. Pedido de prova pericial deferido. Reconhecimento da inépcia da inicial em sede de sentença. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignação.
Indeferimento da inicial com base na ausência da prova que foi deferida e não realizada. Ausência de oportunidade de emendar a inicial. Cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Configurados. Inexistência dos vícios previstos no art. 282 e 283 do CPC. Anulação da sentença. Dever de prosseguir com a instrução
do processo. Provimento do apelo. (TJPB; AC 0000315-10.2009.815.0781; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 15/07/2014; Pág. 11) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
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APELAÇÃO N° 0001690-80.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francicleido da Silva
Pereira. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a). - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IMPOSTOS À PARTE AUTORA,VENCEDORA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 82,
§ 2º DO CPC/2015. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Conforme reposicionamento
do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está
condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido
administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço,
desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse
de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância
enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem
para o princípio da causalidade, apenas indicam que o vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem
dos honorários, vez que não deu causa a contenda, não podendo a promovida ser condenada em tais encargos.
Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar o vencedor ao pagamento de nenhuma verba.. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002596-50.2004.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Marcio Trigueiro Caroca
Wanderley da Nobrega. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega Oab/pb 4755. - APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL —
DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO — PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO
PRAZO PRESCRICIONAL — PREJUÍZO COMPROVADO — PROVIMENTO. — “A ausência de intimação da
Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece
a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da
omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/09/2012)” (TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia
Neiva; Julg. 29/11/2016; DEJF 14/12/2016). — Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e o despacho determinando a citação da executada, que interrompe
referido prazo, impossível admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código
Tributário Nacional e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0008778-93.2004.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Andréa Nunes Melo (oab/pb Nº 11.771). APELADO: Maria Lopes Barbosa.
ADVOGADO: Luiz Inácio Araújo Filho (oab/pb Nº 7.546). - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DÉBITO ORIUNDO
DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) A ocorrência da prescrição intercorrente exige, além do
transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção das providências
necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso do exequente,
é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe competia, deve
ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juiz a
quo, a fim de seguir o seu regular processamento.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0024288-44.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aarao de Andrade
Lima. ADVOGADO: Italo Farias Bem (oab/pb 13.185).. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a, APELADO:
Detran-departamento Estadual de Transit. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a), Henrique
José Parada Simão (oab/pb 221386-a). e ADVOGADO: Simão Pedro do O. Porfírio (oab/pb 17.208).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. NOVO PAGAMENTO
PARA LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. NECESSIDADE. CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. — Os prejuízos da desídia do banco e do departamento responsável pelo controle de trânsito são evidentes, na medida em
que continuaram atribuindo ao promovente a inexistência do pagamento, e este suportou além da cobrança
indevida, a impossibilidade de expedição do documento do seu veículo até o exercício seguinte, mesmo
apresentando os comprovantes de quitação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0024856-31.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Socorro
Alves de Lima. ADVOGADO: Manuel Félix Neto (oab/pb 9.823). APELADO: Município de Campina Grande Por
Seu Procurador Oto Oliveira Caju. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ABERTURA DE VIA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SEM A ELABORAÇÃO DE QUESITOS PELAS
PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO APELO. — A desapropriação
indireta ocorre quando a Administração Pública se apossa de um bem particular, independentemente de um
procedimento legal, sem efetuar a devida indenização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento a apelação cível, a fim de anular a sentença e determinar a
reabertura da instrução processual.
APELAÇÃO N° 0026866-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Anderson Batista dos
Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb: 14.574 E Pollyana Karla Teixeira de Almeida ¿ Oab/
pb 13.767.. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb: 32.505-a. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO — PRECEDENTE
DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC) — ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — NÃO COMPROVAÇÃO — APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS PARTES NOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO. — Conforme reposicionamento do
C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está
condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido
administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço,
desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse
de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância
enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem
para o princípio da causalidade, apenas indicam que o vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem
dos honorários, vez que não deu causa a contenda, não podendo a promovida ser condenada em tais encargos.
Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar o vencedor ao pagamento de nenhuma verba.. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0029152-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leonardo do
Egito Pessoa. ADVOGADO: Natalício Emmanuel Quintella Lima (oab/pb Nº 11.870). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PAGAMENTO DE
RETROATIVO — PROGRESSÃO FUNCIONAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PLEITO — ATRASO INJUSTIFICADO — IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO APELO. “(…) Mostra-se possível o recebimento
das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo. - É dever da Administração Pública pautar seus
atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo