TJPB 25/04/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
14
prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, em harmonia com
o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001547-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Nelson Andre Bezerra. ADVOGADO: Priscila Cristiane André Freire E Anderson Marinho de
Almeida. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Pronúncia.
Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Desclassificação do delito para lesão corporal. Incabível.
Legítima defesa. Ausência de prova inconteste. Eventuais dúvidas quanto à intenção do agente a serem
dirimidas pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado
seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Desprovimento do
recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em
sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima defesa, ou desclassificação do
tipo penal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o
agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de antijuridicidade,
ou estar ausente o animus necandi em sua conduta. - Ponto outro, incabível a exclusão das qualificadoras do
motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, requerida pelo recorrente, já que tais
circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, e cumpre relegar o exame aprofundado dessas
majorantes ao Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição dos apelantes. 3. O desrespeito ao critério de individualização da
pena é causa de nulidade absoluta, devendo o Tribunal reconhecê-lo, até mesmo, de ofício. Cuidando-se de mais
de um crime, impõe-se a análise individual das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para cada um deles, nos
termos do art. 68 do Diploma Penal. Se assim não procedeu o julgador primevo, cabe ao Tribunal anular a
sentença quanto à fixação da pena, para que outra seja proferida, sob o crivo do princípio da individualização das
penas, bem como, sob o pálio da fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, inc. XLVI, e art. 93, inc. IX,
respectivamente, da CF). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR apresentada pelo 3º apelante, acerca do direito de recorrer em
liberdade, e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para, mantendo as condenações, anular a
dosimetria das penas para todos os réus, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para que o Juízo a quo
aplique as penas obedecendo o critério da individualização, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001580-62.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Cesar da Silva Venancio. DEFENSOR: Odonildo de Sousa
Mangueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONVINCENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação quando o dolo, elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171 do CP, que
consiste na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio fraudulento, visando à obtenção da
vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, restou devidamente configurado. 2. Evidenciado nos autos
que o acusado, mediante ardil, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Materialidade consubstanciada nos
depoimentos e declarações, bem como nos documentos constantes dos autos, restando caracterizado o crime
de estelionato. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000039-26.2013.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mario Goncalves de Araujo Filho. ADVOGADO: Andre Gustavo Santos Lima
Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA
CONDUTA. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Existindo provas robustas acerca da autoria e materialidade
delitivas, capazes de embasar o edito condenatório, impõe-se manter a sentença atacada, sobretudo, se analisada
a luz dos elementos probatórios constantes no caderno processual, que demonstram ter o recorrente sido preso em
flagrante, portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Assim, restando a sentença em perfeita harmonia
com as provas carreadas aos autos, e bem fundamentada, não há como se reformar a condenação imposta,
mesmo porque, a pena foi bastante razoável ao fato criminoso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em
todos os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000096-46.2011.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucivania da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Renato Mendonca de Lima. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE REPELIDA COM MEIO MODERADO. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE.
EXAMES COMPROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DAS LESÕES. RISCO DE VIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Alegação de legítima defesa. Não há respaldo nos autos para o acolhimento da tese defensiva,
pois não se pode presumir que a ré tenha agido diante da mencionada excludente, que não restou caracterizada nos
autos. 2. Pretensão de desclassificação para lesão corporal leve. Lesões graves sofridas pelas vítimas comprovadas
por Exame de Ofensa Física. Perigo de Vida. Provas suficientes para manter a sentença. 3. Desprovimento do
recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000188-96.2016.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renato Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcus Vinicius Magalhaes
de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO
SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
MUDANÇA NO REGIME DE CUMPRIMENTO. MATÉRIAS RELACIONADAS ÀS PENAS. DOSIMETRIA ANULADA, DE OFÍCIO. ANÁLISE PREJUDICADA, NESTES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 O
desrespeito ao critério trifásico de fixação da pena é causa de nulidade absoluta, devendo o Tribunal reconhecêlo, até mesmo, de ofício. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fixação da
reprimenda obedecendo os critérios insertos no art. 68 do mesmo diploma penal é imposição legal, de modo que,
se assim não procedeu o julgador primevo, cabe ao Tribunal anular a sentença quanto à fixação da pena, para que
outra seja proferida, sob o crivo do princípio da individualização e fixação das penas, bem como, sob o pálio da
fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, inc. XLVI, e art. 93, inc. IX, respectivamente, da CF). ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade em dar provimento parcial
ao recurso para, de ofício, anular a sentença no tocante à fixação da pena.
APELAÇÃO N° 0000305-35.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcelo da Cruz Ferreira. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (03 VEZES). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive
com reconhecimento do acusado, não há que se falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de
execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000900-38.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Michael Peixoto da Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb
3.562), Antonio Noberto Gomes da Silva E Mateus Dias de Oliveira de Almeida (oab/pb 11.486e). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE PEDIDO DE PENA MÍNIMA FORMULADO PELO ADVOGADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONFISSÃO DO SENTENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de alegações finais, a
falta de um pedido expresso de absolvição, mas de aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática
anulação do processo. 2. “Para que o ladrão de torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência,
para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo
possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata”. 3. Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. 4. Impossível acolher o pedido de
desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando que a subtração ocorreu mediante o
emprego de grave ameaça, exercida com intimidação por meio de palavras. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento
ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se Mandado de Prisão, após o
decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001053-74.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josenildo Augusto da Silva do Nascimento, Junior Gomes da Silva
E Jose Erivelton dos Santos Silva. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho e DEFENSOR: Maria de Lourdes
Araujo Melo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFUSÃO ANTE O MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO COMO
PRELIMINAR. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCONSISTÊNCIA. MATERIALIDADES E AUTORIAS INCONTESTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. NULIDADE DA DOSIMETRIA. ERRO IN PROCEDENDO. TRÊS
CRIMES. UMA ÚNICA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SENTENÇA
ANULADA NA PARTE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA TODOS OS APELANTES. PLEITOS ALTERNATIVOS
PELA REDUÇÃO DAS PENAS, CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE
DIREITOS E DETRAÇÃO. MATÉRIAS RELACIONADAS ÀS PENAS. DOSIMETRIA ANULADA. ANÁLISE PREJUDICADA, NESTES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. A insurgência de falta de
fundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, formulada dentro do recurso
de apelação, apresenta-se inócua, visto que será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o
agente visa aguardar fora do cárcere. 2. Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram
APELAÇÃO N° 0003442-22.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nilton Cesar Moreira. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. APROPRIAÇÃO DE BEM MÓVEL PÚBLICO DE QUE TINHA A POSSE EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Havendo provas certas da prática delitiva por parte do acusado, não há que se falar em absolvição. 2. A conduta
do denunciado tipifica o crime de peculato, considerando que ele se apropriou de bem móvel público, que detinha
a posse, em razão da função que exercia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do
prazo de Embargos de Declaração, em manifestação.
APELAÇÃO N° 0007316-79.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Hamilson Remigio de Assis Marques. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A
PENA BASE E COMO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade da sentença
por cerceamento do direito de defesa, quando a matéria ventilada para suscitar tal vício processual, sequer foi
objeto das alegações finais da defesa. - Restando comprovado que a arma de uso permitido foi apreendida na
residência do réu, elemento constitutivo do crime de posse irregular de munições, configura-se o ilícito disposto
no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento. - O tipo penal em tela é considerado crime de
perigo abstrato e de mera conduta, de sorte que, para a sua consumação, basta que o agente esteja portando ou
na posse de munição e/ou arma de fogo, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração
do delito. - É necessário redimensionar a pena quando a mesma circunstância é utilizada na primeira e segunda
fase dosimétrica. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para corrigir a pena, fixando-a em 01
(um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
APELAÇÃO N° 0008274-67.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jean Ewerton de Lima. DEFENSOR: Rosângela Maria de M. Brito E
Maria do Socorro Tamar A. Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA
PENA. 1. Pleito absolutório. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima assaltada em parada de ônibus pelo
apelante e um menor. Celular roubado. Impossibilidade de absolvição. 2. Impossível acolher o pedido de
desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando que a subtração ocorreu mediante o
emprego de grave ameaça, exercida com intimidação por meio de palavras e em se colocando a mão por baixo
da camisa. 3. Pena. Análise de ofício quanto ao reconhecimento do concurso material de crimes. Há de ser
reconhecida a existência do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores, quando,
pelos elementos probatórios carreados aos autos, percebe-se que o acusado possuía o único desígnio de subtrair
bens da vítima, embora tenha obtido para a empreitada criminosa a ajuda de um menor de idade. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, e, de ofício, reconhecer o concurso formal para readequar a pena para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000042-65.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Tiberio Duque de Oliveira. ADVOGADO:
Luciano Bandeira Pontes (oab/ba 22.291) E André Franklin de Queiroz (oab/ba 37.303). RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO
STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja,
em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. O pedido de
impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. 4. Tendo
sido restituída a liberdade do paciente por decisão do STJ, fica prejudicada a análise do pedido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001663-24.2012.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Manoel Pereira de Farias. ADVOGADA: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (OAB/PB 13.867-B). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Apenas é cabível a imposição de medida de
segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção.” (HC 397.174/
RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017). 2. Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002265-73.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Tercília Pereira da Silva. ADVOGADOS: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns
(OAB/PB 17.881) e Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB 11.612). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO NO CASO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante da sentenciada, com esteio nos demais elementos de prova constantes dos autos, são meio de prova