TJPB 25/04/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004379-67.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias
Oab/pb 7.119. EMBARGADO: Diana Rita de Sousa Valadares.. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto
Oab/pb 13.461.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO OCORRÊNCIA — RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA NOS AUTOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009539-32.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Ana Paula de Sousa Benjamin E Outros.. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin (oab/
pb 12.323).. EMBARGADO: Techno Construções Civis Ltda. (atual Denominação da Rd Incorporações Ltda.).
ADVOGADO: Yuri Paulino (oab/pb Nº 8.448) E Cláudio Tavares Neto (oab/pb Nº 13.513). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057755-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Glauro Meira.. ADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti (oab/pb 10.779).. EMBARGADO: Tatiana
Brito Ugulino de Araújo.. ADVOGADO: Tatiana Brito Ugulino de Araújo (oab/pb 20.027).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068147-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Giuliana Cavalcanti Vasconcelos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574 E
Renata Alves de Sousa Oab/pb 18882. EMBARGADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo
Sette Oab/sp 134486. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada
omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089552-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Condominio Manaira. ADVOGADO: Pedro Pires (oab/pb Nº 11.879) E Outro. EMBARGADO:
Pedro Benjamin de Gouveia Filho. ADVOGADO: Camila de Souza Fonseca (oab/pe Nº 31.588) E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses,
os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121132-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).
EMBARGADO: Jose Calixto de Oliveira. ADVOGADO: José Dias Neto (oab/pb Nº 13.595). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009814-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Glauber Cezar Gomes Vieira. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires (oab/
pb 159.709). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingues de Mendonça
Junior. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA. VENCIMENTOS PAGOS EM VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO
NA LEI Nº 8.568/2008. JURISPRUDÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
— Havendo comprovação de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em
Comarca de terceira entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua
lotação, reconhecendo-se o direito à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o
pagamento dos valores retroativos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à Remessa Oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000354-93.2012.815.0201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Serra Redonda E
Juizo da 1a Vara da Comarca de Inga. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante. APELADO: Adelson
Domingos Ferreira E Outros. ADVOGADO: Clauberta Meyer Mendes Barbosa Regis. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. - Decorridos mais de
cinco anos entre a demissão do servidor e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição do fundo de direito
da pretensão de anular o ato, assim como a reintegração no cargo e a indenização pelos danos materiais e morais
sofridos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000733-06.2014.815.0511. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Mareide Firmino do Nascimento. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assuncao. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO QUE GERA DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS.
DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão
geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser
o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO. PLEITO DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO RETIDO DO ANO DE 2014, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. O contrato nulo não
gera quaisquer efeitos a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA; DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008712-11.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de João Pessoa.
ADVOGADO: Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Maria Lenilce Cardoso de Lima. ADVOGADO:
Defensor Francisco de Assis Coelho. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO. PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART.
475, § 2º, DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA DE ATENÇÃO À SAÚDE (PPI). POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a
60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória (art. 475, § 2º, CPC). - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- Comprovado o mal que aflige o substituído, por meio de documentação médica assinada por profissional sem
qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da
abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - A Carta Constitucional impõe
o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário
e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000075-58.2011.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Selma Justo Angelo Rufino. ADVOGADO: Claudio
Francisco de Araújo Xavier (oab/pb Nº 12.984). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares (oab/pb Nº 11.268) E Luciano de Figueiredo Sá (oab/pb Nº
11.155). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO EFETIVADA IRREGULARMENTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. No que diz respeito à
fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas
subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido e o tipo de dano. VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000741-09.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severina Cavalcante de Farias, Credito Mutuo dos Servidores
Das, Instituiçoes Publicas de Ensino E Superior do Estado da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Jaime Gomes de
Barros Junior e ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite. APELADO: Creduni-cooperativa de Economia E.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS QUITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO
DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Seja na seara consumerista, seja na de direito privado propriamente dito,
para que ocorra a inversão do ônus da prova, necessário um lastro mínimo de probabilidade do direito invocado.
- Se a promovente assume ter formalizado contratos de empréstimos para desconto em conta-corrente, mas não
prova a quitação completa das avenças, não há que se declarar ilegais os descontos em folha de pagamento,
decorrentes dos pactos, se a própria consumidora migrou sua conta bancária, passando a ser inadimplente
quanto às parcelas do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000933-42.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de
Souza. APELADO: Jomar Paulo Neto. ADVOGADO: Adriana Brandão Torres. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo
inversão do ônus da prova em sentença, não há que se falar em aludido vício. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. SALDO DE SALÁRIO
E PLANTÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas
pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos
autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001573-93.2016.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Benedita Adelia de Lima Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791). APELADO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Ausente dano indenizável, não há que se falar em indenização do Seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001596-35.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Risoleta Holanda Albuquerque. ADVOGADO: Wesley Holanda
Albuquerque. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE
JUROS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTES NÃO
BANCÁRIOS. DEMANDA ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando, da
análise do apelo, verifica-se que o recurso encontra-se dialético pois se contrapõe aos argumentos do decisum
proferido pelo juízo singular, expondo as suas razões de inconformismo. - Devem ser devolvidos os juros
remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que
fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo
recorrido e, no mérito, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001945-35.2012.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Izaltina Maria dos Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. PLEITO DE RECEBIMENTO DO
FGTS. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DATA DE 18.02.2015.
INCIDÊNCIA DO ARE nº 709.212 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a
extinção da pretensão material para recebimento do FGTS ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir
do dia 19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212), a prescrição é quinquenal. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002350-78.2013.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabio Junior Lima Silva E Outros. ADVOGADO: Jose Welinton
de Melo. APELADO: Mabel da Silva Lima. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE OPOSIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTES QUE LITIGAM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O interesse processual, como condição
da ação, consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito
material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional
favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão seja veiculada em via processual apropriada. Para o ajuizamento, por terceiro, de ação de oposição deverá existir controvérsia entre autor e réu sobre coisa
ou direito objeto da lide. Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. - A pretensão do opoente
deve ser diversa e contrária à de ambos os litigantes. Não podem os autores litigarem contra si, se já fazem parte
do polo passivo da ação principal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.