TJPB 07/05/2018 - Pág. 37 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, FIXANDO OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. DECURSO DO PRAZO SEM CONTRA-RAZÕES. PROVIMENTO, EM
PARTE. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO
0800464-94.2016.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO / COMPRA E VENDA /RECORRENTE: TC
TRANSPORTES, MAQUINAS E PERFURACAO DE POCOS LTDA - EPP – ADV: GABRIEL GALVÃO DANTAS
TENÓRIO /RECORRIDO: KATIA URSULA DA SILVA – ADV: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JOSÉ PIRES
RODRIGUES FILHO – OAB/PB 16549 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807807-85.2016.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: CINTHIA DE CASSIA SOUZA FERREIRA – ADV:
FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE /RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA –
ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, dar
provimento EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO
DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇO DE CORRETAGEM E ASSESSORIA. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONTRATANTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 938 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A TAXA
DE CORRETAGEM NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA
DA TAXA DE ASSESSORIA PREVISTA NA CLÁUSULA 3.I. DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
RECURSO PARA RESTITUIR DE FORMA DOBRADA OS VALORES PAGOS PARA EFEITO DE DESCONTO
DA TAXA ASSESSORIA – SATI, PREVISTO EM NO CONTRATO E PAGO PELA RECORRENTE, CUJO
DESCONTO JÁ FOI RECONHECIDO COMO ILEGAL EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. PROVIMENTO
EM PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800587-46.2016.8.15.0321
- RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: LOTERIA TREVO DA SORTE – ADV:
MERYLCES SOARES BRANDAO /RECORRIDO: SIDNEY FABIANO SILVA DOS SANTOS – ADV: FILENO
DE MEDEIROS MARTINS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e acolher a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada, nos termos do voto oral da Relatora, extinguindo-se o processo sem
exame do mérito e deixando-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CASA LOTÉRICA. PAGAMENTO
NÃO CADASTRADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CITAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA JUNTADA
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E PRONTA CORREÇÃO DO ERRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL, FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00. RECURSO DA CASA LOTÉRICA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRA-RAZÕES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. Satisfatoriamente fundamentada e motivada a presente Súmula, servirá ela como
Acordão, observados e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto no art. 93, IX da CRFB. PROCESSO
0803567-10.2016.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER /
RECORRENTE: IVO CANDIDO BARBOSA – ADV: THAIS CRISTINA THOMAZI /RECORRIDO: JUCELIO
FORMIGA DE SOUSA – ADV: JOÃO PAULO ESTRELA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade
de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de
mérito ante a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. RECURSO
INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA
PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N.
9.099/95 NÃO ATENDIDA PELA PARTE DEMANDANTE. DIFICULDADE DE DEFESA PELA NECESSIDADE
DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENTE, TANTO QUE NA ESPÉCIE
FOI VERIFICADA A REVELIA. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência por ser
o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807062-42.2015.8.15.0001
- RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA – ADV: RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA /RECORRIDO: AEDSON GOMES DE AZEVEDO -AD:
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, conforme voto da relatora. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO
DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇO DE CORRETAGEM E ASSESSORIA. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. PRETENSÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
CONTRATADA. APLICAÇÃO DO TEMA 938 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES
REFERENTES A TAXA DE CORRETAGEM NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ASSESSORIA PREVISTA NA CLÁUSULA 3.I. DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO PARA DECLARAR COMO LEGAL O DESCONTO DA TAXA DE
CORRETAGEM, EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
MANTENDO A SENTENÇA COM RELAÇÃO AO DESCONTO INDEVIDO DA TAXA SATI. PROVIMENTO EM
PARTE. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0808549-47.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO – ADV: WILSON SALES BELCHIOR / MARQUILENE DA SILVA SANTOS
LUCENA – ADV: PRISCYLA MORGANA SANTOS LUCENA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao
recurso da autora e dar provimento ao recurso da parte promovida, por maioria, para julgar
improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto da Relatora (face a divergência do Juiz
Alberto Quaresma, que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos), condenando-se a
recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 500,00. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE PERTENCES DO INTERIOR DO
VEÍCULO. CITAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS FATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, AFASTANDO O DANO MATERIAL E FIXANDO O
DANO MORAL EM R$ 6.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS RELATADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA
E PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO
0802392-44.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / DIREITO DE IMAGEM /RECORRENTE: JOAO
RABELO DE SA NETO – ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANTES DE ABRANTES /RECORRIDO:
DEBORA DO NASCIMENTO BEZERRA E OUTROS – ADV: RICARDO RAMALHO LINS - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080324638.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: FRANCISCO
VIEIRA – HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO /RECORRIDO: BANCO BMG SA -ADV: FABIO FRASTO
CAIRES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
DENOTEM QUE A COBRANÇA INDEVIDA TENHA CAUSADO MAIORES TRANSTORNOS À PARTE
RECORRENTE, NOTADAMENTE PORQUE SEQUER HOUVE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Acórdão em mesa. PROCESSO 0805856-56.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: MARIA GEILZA LIMA PEREIRA – ADV: MARIA ZENILDA DUARTE /
RECORRIDO: TELMA GOMES NASCIMENTO BECKER - ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por
ser tempestivo e isento de preparo e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA. INFECÇÃO E DORES. DANOS. CITAÇÃO.
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DEFESA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES
PÓS-OPERATÓRIAS PELA AUTORA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR E DECLAROU EXTINTO
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA
AUTORA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Condenando a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da
assistência judiciária. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula,
servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
PROCESSO 0800879-75.2016.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO / COMPRA E VENDA /RECORRENTE:
CARVALHO & FILHOS LTDA – ADV: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES/ RECORRIDO: RONALDO
BENTO DE ARAUJO – OSMANDO FORMIGA NEY - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para conceder ao recorrente o direito de
descontar da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a que fora condenado a pagar ao recorrido,
nos termos da sentença atacada, a quantia de R$ 553,34 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta
e quatro centavos), a ser utilizada para quitar as multas pendentes em nome do promovido e ao
tempo em que estava de posse do veículo; bem como, a transferir no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a titularidade do veículo HILUX, objeto do
negócio jurídico entre as partes. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802850-67.2016.8.15.0251 - RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA DE MEDEIROS
– ADV: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS /RECORRIDO: GOOD LUCK LOTERIAS LTDA – ME –
ADV: ANDREA FREIRE TYNAN - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso para anular a sentença a quo, reconhecendo a competência do
Juizado Sentenciante para o julgamento da ação proposta pelo recorrente, eis que no caso não há
interesse justificado da Fazenda Pública Federal, devendo prosseguir o feito para o devido julgamento
do mérito. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0804043-91.2016.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: MALWEE MALHAS LTDA - ADV:MARIA INES
CALDEIRA PERIERA DA SILVA MURGEL /RECORRIDO: EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO –
ADV: EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO
– OAB/PB 14944 – ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de
votos, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na
inicial. Contra o voto do Juiz Alberto Quaresma que mantinha sentença por seus próprios
fundamentos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPRA VIA INTERNET. FALTA DO PRODUTO EM ESTOQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR.
CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EMPRESA. SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICA APTA A GERAR QUALQUER TIPO DE
DANO. PROVIMENTO DO RECURSO. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 081071382.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / PERDAS E DANOS /RECORRENTE: AFONSO EDSON
TAVARES – ADV: WELLINGTON NÓBREGA VILAR /RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0809562-81.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO
/ DIREITO DE IMAGEM /RECORRENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA – ADV: CICERO
PEREIRA DE LACERDA NETO /RECORRIDO: KLEBER SILVA FARIAS – ADV: HILTON ALMEIDA GUIMARÃES
- RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O BEL. HILTON ALMEIDA GUIMARÃES – OAB/PB 3430 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, para
minorar o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo autor para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), acatando os termos da petição, para corrigir erro material da certidão de julgamento
anteriormente inserida, a qual, por equívoco, constou o valor de três mil reais, mantendo os demais
termos da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. PROCESSO 080738780.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ITALO
ROSSI COSTA DE MIRANDA – ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA /RECORRIDO: LOJAS
RIACHUELO SA – ADV: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos:EMENTA: AÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. CITAÇÃO. DEFESA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL,
DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Condenando-se
os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos valores,
em razão do assistência judiciária concedida.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93,
IX da CRFB. PROCESSO 0803032-27.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA – ADV: MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA /RECORRIDO: PEDRO SEVERINO DA SILVA – ADV: SUENIA MARIA FERNANDES DA
SILVA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em
parte do recurso para reformar a sentença atacada e reduzir a indenização por danos morais nela
fixada à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais termos. Ementa: RECURSO
INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORMENTE REALIZADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
385 DO STJ. DANO MORAL OCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR
O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.
Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000427-20.2014.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MARIA LINDALVA DOS SANTOS LIMA – ADV:
WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, NEGAR provimento ao
recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVENTE. DANO MORAL
INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida. Servirá de
acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800984-87.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO /
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /RECORRENTE: MARCEANE RODRIGUES ALMEIDA – ADV:
JONAS GUEDES DE LIMA /RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA – ADV: ANA
CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA / LOJAS AMERICANAS SA – ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI / MAPFRE
SEGUROS GERAIS – ADV: ANA RITA DOS REIS PATRAROLI - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e isento de preparo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos e condenando a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão
do benefício da assistência judiciária:EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO
DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. ENCAMINHAMENTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
CONSERTO POR ALEGADO MAU USO. CITAÇÃO. DEFESAS. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS FATOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR
E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA CONSUMIDORA.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080106425.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / ARRAS OU SINAL /RECORRENTE: MARILIA NOBREGA DE
ASSIS – ADV: MARILIA NOBREGA DE ASSIS /RECORRIDO: RICARDO FREITAS. & ADVOGADOS – ADV:
RICARDO CHAGAS DE FREITAS - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
integrantes da 2ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,