TJPB 17/05/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta
do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação a
algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - Além disso, o Tribunal da Cidadania
entende que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa estampado no art. 11,
da Lei nº.8429/92, é o genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de anuir aos resultados contrários ao
Direito, sendo despicienda a finalidade específica. Por isso, não se exige o dolo específico, ou seja o
objetivo de enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais. - Restou
devidamente comprovado nos autos a ocorrência de atos irregulares praticados pelos recorridos, consubstanciados na ausência de conclusão de obra e no pagamento e recebimento de valor em excesso pela
execução de diversas obras. - Além do mais, a obra somente foi finalizada e o dinheiro pago e recebido em
excesso apenas foi devolvido aos cofres públicos após a apuração das irregulares pelo setor de Inspeção
Especial do Tribunal de Contas do Estado e ao final do processo administrativo naquela Corte de Contas (fls.
28/29). Caso não tivessem sido apuradas pelo setor competente, as irregularidades iriam se perpetrar e o
Ente Municipal continuaria no prejuízo. - In casu, o agente público e os responsáveis pelas empresas, de
forma livre e consciente, deliberaram pela execução de obras com pagamento e recebimento do valor em
excesso, agindo, portanto, de forma dolosa, empregando meios para atingir seus desideratos. - A quantia
não foi devolvida por livre e espontânea vontade, mas após apuração pelo Tribunal de Contas e, ainda,
como forma de amenizar as consequências dos atos ilegais praticados pelo ex-gestor Municipal e pelos
responsáveis das empresas investigadas, razão pela qual não afasta o dolo e a má-fé dos recorridos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0030290-35.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edipo Cesar Oliveira Trajano Martins. ADVOGADO: Vanessa
Cristina de Morais Ribeiro. APELADO: Muitofacil Arrecadaçao E Recebimento Lt. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de rescisão contratual c/c com
indenização por danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Contrato de
franquia. Alegação pela franqueadora de ausência de repasse do valor arrecadado pela franqueada. Bloqueio
do sistema. Paralisação das atividades da empresa franqueada. Quebra contratual pela empresa franqueadora. cobrança de valores de forma extemporânea. Ausência de comprovação da origem do débito. Fatos
constitutivos não demonstrados. Art. 373, II, do cpc. Rescisão do contrato. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DEMANDA. Provimento parcial do recurso. - No caso, não restou suficientemente demonstrado pela PAGFÁCIL a existência da dívida, bem como a sua origem, não se desincumbindo do seu ônus quanto à existência
de fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais,
parece-me clara a configuração de quebra contratual por meio de cobrança de valores de forma extemporânea
quando no contrato entabulado entre as partes era previsto ser dever da franqueadora informar ao franqueado
acerca do repasse a menor dos valores recolhidos no prazo máximo de 24 horas. - Portanto, considerando
presente a quebra contratual, inclusive com cobrança de dívida não suficientemente demonstrada, não há que
se falar em devolução do valor de R$ 4.771,40 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta
centavos) requerida pela parte autora, mas tão só em rescisão do contrato celebrado entre as partes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0033284-65.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Yanes Gas Industria Metalurgica Ltda. ADVOGADO: Alexandre Asfora
da Cunha Cavalcanti. APELADO: Cláudio Pereira de Araújo Bezerra E Ana Valdete Nunes Bezerra.. ADVOGADO: Anna Priscilla Araujo de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO DE GÁS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO
MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento
íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - Eventual vazamento de gás dentro do apartamento dos promoventes, de curta duração, sem qualquer consequência de maior gravidade, cuida-se de mero aborrecimento e
não enseja, por si só, prejuízo moral indenizável, mormente considerando que a existência de defeito no
produto não restou demonstrado nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0038844-56.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento. E Recorrente: Maria da Conceição Medeiros de Macedo E Outro.. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505a). e ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960)..
APELADO: Apelados: Maria da Conceição Medeiros de Macedo E Outro. E Recorrido: Bv Financeira S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960). e
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505a).. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PERDA
TOTAL DO AUTOMÓVEL. DEMORA NA QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA
PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. - A inclusão indevida em órgão
de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade
perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando
se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser
ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a
reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Observando-se em descompasso com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser reduzida a
quantia indenizatória fixada em montante excessivo. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO
DA TABELA FIPE DO DIA DO SINISTRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Com o trasncurso do tempo, o veículo sofre inegável depreciação econômica, merecendo
amparo os argumentos da parte autora no sentido de que, para o cálculo da indenização securitária, deves ser
considerada a Tabela FIPE da época do sinistro. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte
julgadora. Provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo da promovida e dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0040088-88.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Empresa Viaçao Targitur Ltda. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva. APELADO: Leda Nunes Pimentel. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE DETÉM PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA COM REGISTRO EM CARTÓRIO. PARTE LEGÍTIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA OFENSA AO
DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA. CONTRATO NÃO AVERBADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
EFICÁCIA REAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Comprovada a outorga da procuração
em causa própria, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mencionando o preço, considera-se o mandatário proprietário do bem e não mero intermediário da venda do imóvel. - A averbação do contrato de locação é
indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o
imóvel locado e vendido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0040946-51.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao de Oliveira Cardoso. ADVOGADO:
Wallace Alencar Gomes. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Ruiz Arias Nunes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO
CURSO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, imperiosa a rejeição da prejudicial de mérito acolhida pelo
juiz sentenciante. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de
proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, o Código de Processo
Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de
o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
11
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos efetivados a menor pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 2011 e o congelamento do anuênio em 25 de
janeiro de 2012, devem as parcelas concernentes a este lapso temporal serem adimplidas pelo ente demandado.
- Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte
forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/
2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança,
a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à
correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/
2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0041571-17.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Sancha Santos da Costa.. APELADO: Luana Santos da Costa, Representada Por Sua Genitora Lucicleide Silva
dos Santos.. ADVOGADO: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO
EFEITO MATERIAL DA REVELIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PACIENTE SUBMETIDA A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REJEIÇÃO. - Não há de ser
acolhida a preliminar de não incidência do efeito material da revelia, quando o magistrado julga procedente o
pedido de realização de cirurgia a paciente portador de neoplasia, ante a urgência demonstrada no laudo
médico. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de
que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.
“Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao
processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de
excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - A decisão judicial, com base na qual foi realizado o procedimento cirúrgico pelo Estado da Paraíba, restou fundamentada em laudos médicos, tendo conferido ao Estado da
Paraíba a possibilidade de influir mediante manifestação de sua equipe técnica por convocação expressa para
avaliação do caso, sendo plenamente atendimentos os princípios decorrentes do devido processo legal. Não
há, pois, que se cogitar em violação ao contraditório ou ao regramento da prova pericial. MÉRITO. PESSOA
NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA
QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode custeá-lo sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido
em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar da demandante o direito de buscar, junto ao Poder
Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve
o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e o
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0046561-90.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Empresa Viaçao Targitur Ltda. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva. APELADO: Leda Nunes Pimentel. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO
DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0753366-86.2007.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Isabella Ramos de Aguiar. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A EX-GESTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB
A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE
A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº
13.105/2015. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40,
§4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do
conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional,
que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa
da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste
justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos
interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a
parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não
houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980
no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual
civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever
de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão
surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância
procedimental é evidente, uma vez que na condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte
credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e,
consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em
prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020326-47.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. EMBARGADO: Antonio Holanda. ADVOGADO: Luciana Helena
Santiago de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000556-78.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: João Ferreira da Mota.. ADVOGADO: Débora
Maroja Guedes Neta ¿ Oab/pb Nº 8.772.. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana.. REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO RECONHECIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Uma vez reconhecido, em demanda obrigacional anteriormente
ajuizada, o direito da autora à implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênio),
não há qualquer possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar a questão protegida
pela imutabilidade da coisa julgada material. - A condenação do Município a adimplir as diferenças retroativas
nada mais é do que uma consequência da sentença favorável já obtida pela requerente, que apenas seria
afastada se a Edilidade comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional, o que não ocorreu. - Na
distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova
compatível com o seu pedido e ao demandado comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito