TJPB 08/06/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL Nº: 0034082-31.2010.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido
(1): LUCIANO DE LIMA DANTAS. Recorrido (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Intimação ao(s) bel(is):
LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS, OAB/PB 15.220, patrono do primeiro recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(PUBLICADO NO DIA 07/06/2018, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
MANDADO DE SEGURANÇA nº0905227-31.2002.815.0000. Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Relator. impetrante: José Aires Felipe e outros. Impetrado: Exmo. Secretário da Administração do Estado da
Paraíba, por seu Procurador intimação aos Beis. Orlando Gonçalves de Lima, OAB/PB 6672, a fim de, na
condição de advogado do impetrante, bem como o Sr. Procurador Geral do Estado.Gilberto Carneiro da Gama,
OAB/PB nº10631 para tomar conhecimento do despacho de Fls.334, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0601932-20.1999.815.0000. Exmo. Des. José Ricardo Porto, Impetrante:Maria
Liete Carlos da Costa: Impetrado: Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Intimação ao
Bel. João Camilo Pereira, OAB/PB 2834, a fim de, na condição de patrono do impetrante, tomar conhecimentos
do despacho despacho de fls. 369, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-60.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Milton Soares Advogados e Outros. Apelado: Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Milton Gomes Soares Júnior, OAB/
PB 8.262, para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”
arguidas nas contrarrazões ofertadas pelo Apelado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 06 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-98.2010.815.0461 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ronaldo Silva dos Santos. Apelado: Município de Solânea.
Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Juliana Érika Pessoa de Araújo, OAB/PB 6.620,
para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de f. 169/185, especificamente
no que se refere à prefacial de não conhecimento do recurso, face a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000326-69.2015.815.0121 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: José Marcelo Amaral Soares.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A,
para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de f. 186/191, especificamente
no que se refere à prefacial de não conhecimento da apelação por não ter impugnado os termos da sentença.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013229-78.2015.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Vera Lúcia Vital Pereira. Embargado:
Herden Sales Porto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar
Filho, OAB/PB 10.822, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do
CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013959-26.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Vera Lúcia Vital Pereira. Embargado:
Herden Sales Porto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar
Filho, OAB/PB 10.822, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do
CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de
junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-28.2014.815.0311 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: General Eletric do Brasil Ltda. 01 Apelado: Francisco de Assis
Pereira. 02 Apelado: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A. Intime-se o Apelante, por seus
Advogados, suas Excelências os Béis. Juliana Dantas Coutinho, OAB/PB 17.588 e Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709, para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos os originais da guia e do respectivo
pagamento do preparo, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002147-65.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Antônio Sérgio de Lucena. Apelado: Banco J. Safra S/A. Intime-se o Apelante, por
sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Virgínia Cartaxo, OAB/PB 15.424, para, no prazo de 05(cinco) dias,
apresentar as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como
extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade
do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento doas custas processuais, sob pena de não conhecimento
do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de
junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014377-71.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Cícero Cezário. Apelado: Banco Itaucard S/A. Intime-se o Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, para, no prazo de
05(cinco) dias, apresentar as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios,
bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento doas custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 06 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032267-96.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Condomínio Residencial Enseada Guaruja VI e Outros. 02
Apelante: Imagem Construções e Empreendimentos Ltda. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 01 Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB 7.854 e Andressa Fernandes Maia
Falcão, OAB/PB 21.048, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões, nos moldes do art. 38,
§1º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06
de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020186-13.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Fabrício Montenegro de Morais. Intime-se o Embargado, advogado em causa própria, sua Excelência o Bel. Fabrício Montenegro
de Morais, OAB/PB 10.050, para, no prazo legal, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 133/141
e 143/146, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071788-09.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Gilberto Carneiro da Gama. Embargado:
Microsoft Informática Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Mauro Eduardo
Lima de Castro, OAB/PB 146.791, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0034307-22.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Cerâmica Porto Rico Ltda. Embargada:
Maria Estela da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Sérgio Régis
Bezerra, OAB/PB 11.682, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000067-60.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bárbara Meira de Oliveira. Embargada: Wellintânia Freitas
dos Anjos. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rogério Cunha Estevam, OAB/PB
16.415, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos precisos termos do que dispõe
o artigo 1.023, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000067-60.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bárbara Meira de Oliveira. Embargada: Wellintânia Freitas
dos Anjos. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rogério Cunha Estevam, OAB/PB
16.415, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos precisos termos do que dispõe
o artigo 1.023, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 07 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064631-82.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Ildezuite Meireles Araruna. Apelado: Banco do Brasil S/A. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva, OAB/PB 11.589, para, no
prazo de 15(quinze) dias, juntar as custas iniciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000682-82.2012.815.0731 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Luan Promoções e Eventos Ltda. Embargado: Emmanuel Freire de Andrade Silva. intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Altamiro Moraes, OAB/PB 12.678, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0814361-02.2017.815.0001(pje). relator: des. josé ricardo Porto. Apelante:
Anália Barros Servilha dos Santos. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação à Adv. Ana Maria Barros
Servilha Costa Angelino (OAB/PB nº 23.447), na condição de Advogada da Apelante, para tomar ciência da
decisão ID 2310880. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003564-36.2011.815.0251 Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: JOSÉ BARBOSA LIMA. Intimação ao Bel. RUBENS
LEITE NOGUEIRA DA SILVA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 12.421). na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado por seu advogado acima para,
comparecer no Hospital de Traumatologia e Ortopedia da Paraíba(HTOP), sito na Av. Monsenhor Walfredo Leal, s/n, Centro, nesta cidade, Fone 3214.2911, as 12:00 horas, no dia 12 de junho de 2018, para
realizar avaliação ortopédica e cirúrgica com o Dr. Toribio Pereira,.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 07 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802364-82.2016.815.0251. Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Apelante: IDALINA CELINA MARQUES XAVIER e OUTROS. Apelado: ANTÔNIA MARQUES XAVIER. Intimação a Advogada GERTHA JULLIANY ARAÚJO MONTEIRO, OAB/PB nº 19.973 para tomar
ciência do inteiro teor do Despacho ID nº 2350723. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808377-94.2004.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Einstein Roosevelt Leite. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Intimação à Bela. Adriana C. Marinheiro de A.Vieira (OAB nº 6672 – Pb) e Outro, na condição de
patronesse do impetrante, para, no prazo legal, contra-razoar, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0823504-49.2016.8.15.0001. Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Recorrente: Francisco Luciano de Azevedo. Recorrido: Secretaria de Saúde
do 3 Núcleo de Campina Grande e outro. Intimando o Bel. Thiago Sávio Almeida Durand Gomes (OAB/PB 21.175
), do inteiro teor do acórdão ID 2334708, prolatado nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803162-49.2018.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Senco Serviços de Engenharia e Construções Ltda. Intimação a Bela.: Shirlei Alcione
de Souza Melo (OAB/PB 20.153) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com
o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação nº 0806945-46.2018.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803190-17.2018.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. Intimação ao Bel.: Pedro Marcos
Priori Campello (OAB/PE 11.061) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com
o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0818485-08.2018.8.15.2001.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003093-66.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Claudio Basilio de Lima. ADVOGADO:
Wania Claudia Gomes Di Lorenzo Lima Oab/pb 15266. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JUIZ LEIGO REMUNERADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍNCULO COMPROVADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - Inobstante conciliadores não serem
considerados servidores públicos, isso não lhes retira o direito de percepção de verbas trabalhistas, notadamente
porque não há labor voluntário, mas remunerado pelo Poder Judiciário, havendo nítida relação de vínculo
empregatício. - “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. JUIZ LEIGO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS MAIS TERÇO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJPB. AC n º 0027295-34.2013.815.0011. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 17/04/2018).
Grifei. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005213-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Valmir Batista da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA
PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE
ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR
NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto
à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art.
2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou