TJPB 27/07/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802049-60-2018.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Espólio
de Domício Gondim Barreto. Agravado: Metalúrgica Fortex Indústria e Comércio Ltda. Intimação ao Bel.:
Gilmar Araújo de Oliveira (OAB/PE 34.571) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio
eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara
Mista da Comarca de Bayeux, lançado nos autos da Ação nº 0001780-13.2010.815.0751. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de julho de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0020390-23.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO
LUCONI. Agravado: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A E COYOTE AGENCIA DE
VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇOES LTDA-ME. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO H. DOS SANTOS
VISEU OAB/PB 111417, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo
interno de fls. 607/628, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0035240-19.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Agravados: 1º PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. 2º SOSTENES
DE ANDRADE ALBUQUERQUE Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO EDUARDO SOARES DONATO OAB/PB 2929,
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB/PB 4007,a fim de, na condição de Advogados dos agravados, para
se manifestarem sobre o agravo interno de fls.849/857, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º
do NCPC.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0071068-13.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Agravado: ANTONIO CASSIANO NASCIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS VINICIUS DA
SILVA ARAUJO OAB/PB 22605, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o
agravo interno de fls.154/165, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008470-52.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Henrique Paulo da Silva Araújo. Apelado: Banco Bradesco S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Victor Hugo Soares Barreira, OAB/CE 21.205, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar as declarações completas dos impostos de renda da pessoa jurídica e da
pessoa física titular da empresa (IRPJ e IRPF), relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros,
bem como extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica (CNPJ 19.671.847/0001-26) e
da pessoa física apelante, ambas com referência aos últimos 03 (três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, tudo, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008251-85.2013.815.0251 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2º Apelante: Miriam Carneiro Lavor. Apelados:
Os mesmos. Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto,
OAB/PE 23.255, defiro parcialmente o pedido apresentado nas fls. 296/297, para dilatar o prazo para
subscrever o substabelecimento de fls. 206, por mais 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003832-63.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande. Embargada:
Kaline Kennedy Clemente Souza. Intime-se a Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Karla
Costa Silveira, OAB/PB 12.672, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069652-39.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Damião Moreno.
Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco de Andrade Carneiro Filho, OAB/PB
7.964, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-07.2016.815.0071 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Jonas Camelo de Souza Filho. Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco Xavier da Silva,
OAB/PB 5.962, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado no apelo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000592-77.2015.815.0211 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Banco GMAC S/A. 02 Apelante: Banco Aymoré Crédito, Investimento e Financiamento S/A. Apelado: Luiz Franco Diniz Neto. Intime-se o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para tomar ciência do Despacho de f. 183 e, no prazo de 10 dias,
trazer aos autos habilitação ou substabelecimento em favor do Causídico Glauco Gomes Madureira, OAB/SP
188.483, que assinou a petição de f. 179/180, a qual trata de possível composição entre as partes litigantes.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de julho de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0079789-51.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A. Agravada: Parisia
Jane de Brito Lisboa Almeida. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril
Martins Maia, OAB/PB 13.442, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno de f. 271/
278, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0000842-75.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Sarah Andrade de Oliveira Albuquerque.
Apelado: Omar Bradley Oliveira de Souza. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
Ana Carla Lopes Correia Lima, OAB/PB 13.719, e o Apelado, Advogado em causa própria, sua Excelência o Bel.
Omar Bradley Oliveira de Souza, OAB/PB 8.460, para tomar ciência do Despacho de f. 1036/1039, a saber,
defere o pedido formulado no petitório de f. 905 e reiterado no recurso adesivo de f. 989/998. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004811-13.2015.815.0251. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Diana Sobral de Oliveira (Adv. Danilo Sobral
de Oliveira – OAB-CE 34917). Apelado: Carlos Estevam Lucena da Costa (Adva. Danuzia Ferreira Ramos – OABPB 8884). Intimação ao Advogado Danilo Sobral de Oliveira – OAB-CE 34917, a fim de, na condição de
procurador do apelante acima nominado, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da petição
de fls. 419/427, protocolizada neste Tribunal sob nº 999.2018.P024831, assim como a respeito dos novos
documentos a ela anexados. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 25 de julho de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
RECLAMAÇÃO Nº 0000801-92.2018.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Reclamante: José da Silva Araújo. Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado: O Banco
Itauleasing S/A. Intimação ao Bel. Roberto Dimas Campos Júnior (OAB nº 17594 - Pb), na condição de patrono
do Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas judiciais referentes ao ajuizamento da
demanda, sob pena de extinção (art.290 do CPC), nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001234-33.2017.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Reclamante: Banco Itauleasing S/A. Reclamado: Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado:
Roservel Fernandes Maia. Intimação ao Bel. Bruno Souto da Franca e Outro (OAB nº 9595 - Pb), na condição de
patrono do Reclamante, para, no prazo legal, pronunciar-se sobre os documentos de fls.118 e documentos, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009769-19.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Autor: Thais Maria Ferreira de Freitas e Maria Luiza Ferreira de Freitas representada por sua genitora Suevia
Patrícia Ferreira do Nascimento. Réu: Suênia Maria de Brito. Intimação à Bela. Eliomara Correia Abrantes (OAB
nº 1326-A - Pb), na condição de patronesse das Autoras, para, no prazo legal, falar sobre pedido de nulidade da
citação editalícia, encartada às fls.166/167, bem como sobre os documentos de fls.168/174, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002322-77.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Marinalva de Oliveira Pereira. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Stepheson Alexandre Viana Marreiro (OAB nº 10577 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição de fls. 224/228, formulada pelo impetrado, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno nº 0062213-45.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Gilvany de Santana Maia Filho. Advogado: José Edísio Simões Souto (OAB/PB nº 5.405). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS DE
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS
AGRAVANTES. PRECEDENTE (RE 837.311-RG). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima”. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência de desistências de candidatos aprovados
dentro do número de vagas ofertadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003789-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,por Seu Procurador,. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida
Dantas. AGRAVADO: Jose Orlando Gouveia do Nascimento. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
Oab/pb 14640. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. VIABILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O
TEMA. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DAS SÚPLICAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o
art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº
200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM
CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM
CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA
SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao
dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457.
- A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força
normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie
de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu
a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa
forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a
medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”;
2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001024-04.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio
Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Mariana Neves Pedroza Bezerra. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃ COM FIBROMIALGIA. DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER
PÚBLICO DE DISPONIBILIZAR O FÁRMACO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAMES PERIÓDICOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO PONTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE
TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - É dever do
Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os
valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de
tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias
constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço
de saúde adequado à população. - Merece reforma a sentença para que em seu teor seja consignada a obrigação
da parte autora apresentar, a cada 06 (seis) meses, um relatório médico atualizado sobre a necessidade do
fármaco por ela pleiteado, isto porque, muito embora o Poder Público tenha o dever de fornecer os insumos
necessários à manutenção da saúde da coletividade por ele administrada, não pode ficar obrigado a ofertar
medicamentos por período indeterminado, sem o mínimo de atualização dos informes médicos, aptos a demons-