TJPB 27/07/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
trar a imprescindibilidade de manutenção do tratamento. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril
de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação
do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é
portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios:
azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de
Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em
receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada
por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em
listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição
do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do
poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se,
portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/
1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036
do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/
2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no
sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda
Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo
em vista que o feito foi distribuído em 2015. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de
2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A
REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002851-50.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa, Rep. P/s Proc E Juizo da 4a Vara de
Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS E
FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Município prover as despesas com a saúde de pessoa que não
possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da
família. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004131-06.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria Correia Henrique. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min.Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442). RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE
DIABETES. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO
ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a
assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - “(…). “A ordem constitucional vigente,
em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04.05.2010).” (Apelação nº
0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe
03.04.2018). -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº
1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não
contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma
prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi
devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a
ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se
que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063087-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria Jose Paiva de Oliveira. ADVOGADO:
Terezinha Alves Andrade de Moura Oab/pb 2414. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE
POLÍTICA ESTADUAL PARA TRATAMENTO DA DOENÇA REFERIDA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRO
ENTE PÚBLICO INTEGRAR A LIDE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços públicos
de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Considerando ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa,
acometida de deficiência, exigir os meios para melhorar a sua condição de qualquer um deles. - Sendo o
Município parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda, não há que se falar em chamamento
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ao processo de outro ente federado. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA ATESTAR A
PERPETUAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO E SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO SOLICITADO POR
OUTRO DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS
PONTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - É dever do Município prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições
de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Merece
reforma a sentença para que em seu teor seja consignada a obrigação da parte autora apresentar, a cada 06
(seis) meses, um relatório médico atualizado sobre a necessidade do fármaco por ela pleiteado, isto porque,
muito embora o Poder Público tenha o dever de fornecer os insumos necessários à manutenção da saúde da
coletividade por ele administrada, não pode ficar obrigado a ofertar medicamentos por período indeterminado,
sem o mínimo de atualização dos informes médicos, aptos a demonstrar a imprescindibilidade de manutenção
do tratamento. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de
nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos
não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15
ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem
entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada,
bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente:
Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de
medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese
de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes
públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente
do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os
casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” (grifei) - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido
de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos
a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para
a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista
que o feito foi distribuído em 2014. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de
2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000199-89.2015.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Venancio Vianna de Medeiros
Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. SERVIÇO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES
PREFACIAIS. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força
do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e
recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito
a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. - Sendo o Estado parte legítima para
figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no chamamento dos outros entes federados.
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PELO ENTE ESTATAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - É mais do que
pacífico no Superior Tribunal de Justiça a questão da desnecessidade de buscar a via administrativa antes de
procurar o judiciário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE COLÍRIOS. IDOSA
PORTADORA DE GLAUCOMA AVANÇADO CRÔNICO EM AMBOS OS OLHOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Estado (sentido amplo) prover as
despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O laudo elaborado pelo médico que acompanha a idosa é
suficiente para atestar a necessidade dos colírios pleiteados. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de
nova perícia, ainda mais quando o profissional de saúde que prescreveu a fórmula é vinculado à rede pública e
restar consignado na sentença a possibilidade de substituição por outro medicamento, desde que com o mesmo
princípio ativo. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de
nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não
contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma
prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi
devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a
ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se
que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” (grifei) - Por
ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e
requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do
presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de
medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído
em 2015. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000420-11.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer
um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/