TJPB 30/07/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores
sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às
pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária
não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como
a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacouse que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002615-74.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a, Jose Romualdo Candido Pereira, Energisa
Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares Oab/pb 11268 e
ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier Oab/pb 12984. APELADO: Jose Romualdo Candido Pereira.
ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier Oab/pb 12984. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO. MOROSIDADE EXACERBADA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA. - O fornecimento de energia
elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual
a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam
meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art.
14 do mesmo Codex. - “Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia
solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como
visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se
sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014264120158150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j.
em 28-06-2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0051480-54.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Maria Jose Morais Coutinho. ADVOGADO: Ceres Rabelo da Cunha Lima Oab/pb 13152. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
(…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442)
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que a
autora trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que acompanham a enferma em seu tratamento,
demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que se falar em nova produção
probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa
que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento
próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração,
mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência
à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de
Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de
cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça,
na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com
relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO
DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15,
e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos
(colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora
recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos
medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode
ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema
106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da
Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART.
1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática
do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da
sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos
que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela
Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso,
tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial
encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
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APELAÇÃO N° 0063752-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Sirlania Bezerra do Nascimento. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa
Oab/pb 15502. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR A RECEBER. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - Existindo nos autos o Boletim de Ocorrência, bem ainda
considerando que a própria seguradora reconheceu, na via administrativa, o direito do promovente ao recebimento do seguro em questão, não há que se falar em ausência de nexo causal. - Havendo o pagamento da quantia
devida na via administrativa, consoante o laudo traumatológico, não há valor complementar a receber, devendo
o apelo ser provido para julgar improcedente a demanda. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0093089-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb
20111a. APELADO: Cicera da Silva do Nascimento. ADVOGADO: Wanyne Lucas Meira Oab/pb 14821. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o
valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do
STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora
apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de
agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. BOA FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. “Manifestando-se (fls.80, 84/85 e 109) a Demandante, através de seus advogados, requereu a desconsideração
de tais pedidos de desistência, asseverando que se trata de tentativa de fraude processual, efetivada por
pessoa desconhecida, aparentemente com o objetivo de manejar nova ação em nome da Autora. O argumento
tem pertinência, tendo em vista que os pedidos de desistência, além de serem cópias, não foram subscritos por
advogado. Nesse sentido, com razão o Juízo de primeiro grau quando assevera que “a boa-fé processual é
presumida e não constam dos autos nenhum indício que possa desconstituí-la, infere-se como verdadeiras as
justificativas trazidas pela advogada da parte Autora”. (Parecer da Procuradoria de Justiça de fls.168/169)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de ocorrência não é óbice à propositura de ação visando
o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após analisar os
documentos coligidos nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de trânsito ocorrido e a
invalidez decorrente do sinistro. (TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 43) (grifei)(GRIFEI) - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019869-68.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Luiz Gonzaga Jacinto. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo Oab/pb 3643.
POLO PASSIVO: Juizo da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS
OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DO REEXAME. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a
assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no
Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o
Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal
de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte
entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo
médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso
contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em
atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada
a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica
estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com
os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de
medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida
a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese
afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do
art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA
FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à
sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ
modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os
pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração,
não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que
o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000799-50.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Juarez Nogueira Lins E Cleuma Regina Ribeiro da Rocha Lins.
ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento (oab/pb 20.680). APELADO: Tap-transportes Aereos Portugueses
S/a. ADVOGADO: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (oab/pb21.918-a) E Outros. PROCESSUAL CIVIL
– CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Mérito – Transporte de
passageiro – Adiamento de voo internacional – Sentença de procedência parcial – Irresignação dos autores –
Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida – Direito à informação