TJPB 30/07/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
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prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva –
Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Majoração –
Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento. – A
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo
Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto
e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de
responsabilidade alegada. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do
dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante
moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e,
também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece majoração do “quantum” fixado
na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta
Câmara em casos análogos para dois autores. PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Sentença de procedência parcial – Inépcia da inicial em relação ao pedido de dano material – Desobediência
ao art. 322 do CPC – Inocorrência – Danos materiais relatados na inicial e comprovados nos autos – Indenização
devida – Provimento. - Não há falar-se em inépcia da inicial quando a pretensão deduzida em juízo é decorrência
lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela aduzidos. Tendo em vista o princípio da substanciação, não há
irregularidade na petição inicial quando o autor indica claramente quais os danos materiais sofrido e deles faz
prova. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007272-02.2008.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia S/a E Alaide Maria da Conceicao. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias, Oab/pb 10.220 E Outros e ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira, Oab/pb 12.036. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PROMOVENTE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PREJUDICADO O RECURSO
DA AUTORA. - Interposto o recurso dentro do prazo legal, impossível o acolhimento da preambular de intempestividade. - O fornecimento de energia elétrica é, inobjetavelmente, serviço público de natureza essencial, assumindo a
empresa concessionária, por força da denominada “teoria objetiva”, a responsabilidade direta pelos danos causados
no exercício desse mister, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, restando provado que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas ao manter cerca elétrica desativada, no
local, exposta a possível contato com a rede de energia da concessionária, dúvida não remanesce de que a empresa
de energia deve ficar desobrigada de qualquer indenização. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA ENERGISA,
para julgar improcedentes os pedidos da exordial e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA
AUTORA. (PUBLICADO NO DJE DE 02/05/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001975-21.2012.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Raimundo Cardoso Cabral. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos
(oab/pb Nº 6.811). EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DO GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N.º 320/2009, CONTRAN. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RETIRAR A
RESTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o cumprimento das obrigações por
parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do
gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo
máximo de 10 (dez) dias. Art. 9º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN. 2. O ônus da prova incumbe ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001975-21.2012.815.0171, em que figuram como Apelante o
Banco Bradesco Financiamentos S/A e como Apelado Raimundo Cardoso Cabral. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003790-18.2014.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Claudia Alves Diniz. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
8.962). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior (oab/pb 8.262). EMENTA:
BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA BUSCA
E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 380, DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REQUISITO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (STJ, Enunciado de Súmula n.º 380) 2. Para
constituição da mora não se exige notificação extrajudicial expedida por Cartório de Protesto da cidade que tem
domicílio o devedor. 3. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, unânime, DJe de 27.5.2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0003790-18.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Ana Cláudia Alves
Diniz e como Apelado o Banco GMAC S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039563-09.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Santander (brasil) S/a. E Posto
Vitória Comercial Distribuidora de Combustíveis E Lubrificantes Ltda.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho
(oab/pe Nº 19.357) e ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050). EMBARGADO: Os Recorrentes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS
OPOSTOS PELA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, PREVISTOS NO §11, DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. INAPLICABILIDADE
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição, omissão ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação Cível n.º 0039563-09.2009.815.2001, em que figuram como partes Posto Vitória Comercial Distribuidora
de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer de ambos os Embargos e rejeitá-los.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002599-98.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Francenilto Pereira de Azevedo. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de
embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no
decorrer do processo. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta
rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão ou contradição no julgado, sendo que, na
verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando
presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0048776-46.2003.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: David Cordeiro do Amaral Junior. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — CRIME DE ROUBO MAJORADO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA — QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTORIA DELITIVA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA
— IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o
julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. — Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se
em suposta omissão ou contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso
foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000332-28.2001.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose Batista de Oliveira. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho (oab/pb 15.490) E Erilson Claudio
Rodrigues (oab/pb 18.304). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in
concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado a sentença
condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a
publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Provimento do recurso, para reconhecer-se a
prescrição e declarar-se extinta a punibilidade do apelante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e declarar
extinta a punibilidade do apelante.
APELAÇÃO N° 0000510-38.2016.815.0461. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Luis Carlos da Silva Junior. ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos (oab/pb 8187). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Caracterizada a materialidade e a autoria da prática do
crime de roubo, não merece censura o juízo condenatório. - Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante
quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as
com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante à sua dosimetria. - “Ausente prova a respeito das elementares da estabilidade e permanência para
configurar o crime disciplinado no art. 288 do CP, a absolvição é medida que se impõe.” (TJPB - Acórdão/Decisão
do processo n. 00014414020158150311, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017). - “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser
possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.” (STJ, AgRg no REsp
1670246/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000759-71.2014.815.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Claudio Jose dos Santos. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao (oab/pb 18.258). APELADO: Justica Publica.
PRELIMINAR. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. INEXISTÊNCIA DE MÍDIA COM A GRAVAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DO VÍDEO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 466, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TERMO DE INCOMUNICABILIDADE E ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. - A gravação juntada aos autos trata-se de uma interceptação ambiental, ou
seja, captação de conversa ambiente, realizada por um terceiro interessado, sem o conhecimento dos interlocutores, tratando-se de prova ilícita, que só pode ser utilizada para fins de provas com autorização judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação ou instrução processual penal (art. 5º, XII,
da Constituição Federal). - Eventuais nulidades ocorridas após a pronúncia e durante o julgamento pelo tribunal
do júri, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, não se tratando de hipóteses de nulidade absoluta, devem ser
arguidas na própria sessão e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. APELAÇÃO
CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA E ALTERNATIVAMENTE,
RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA
APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PENA EXACERBADA.
REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não é manifestamente contrária à prova dos
autos a decisão do Conselho de Sentença que, diante do conjunto probatório, acolhe uma das teses submetidas
ao seu crivo, entendendo configurada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido,
consistente em anterior desavença instalada entre agressor e vítima. - A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados mostrar-se arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. - Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. - Não
obedecidas as regras de aplicação da pena, previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, mostra-se incorreta a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente quando a reprimenda imposta ao acusado
apresenta-se desproporcional à reprovação do fato, merecendo reparos. - Satisfeitas as exigências específicas
e visando beneficiar o apelante, a sentença deve ser reformada no capítulo referente à dosimetria, ante a
ausência da devida fundamentação das circunstâncias judiciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001604-86.2017.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Leonardo Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende (oab/pb 16.427). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO NO
CASO IN CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL. - “A jurisprudência desta Corte Superior, desde
o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro
de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de
roubo.” (STJ, AgRg no HC 401.040/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017,
DJe 24/11/2017). - Resta configurada a continuidade delitiva circunscrita no art. 71 do CP quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação
do primeiro. - Considerando a reincidência e o montante da pena, deve ser mantido o regime fechado, conforme
estabelecido na sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001834-54.2017.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Severina Mendonca da Silva, Elivan Rodrigues da Silva E Evandro Jose do Nascimento. ADVOGADO: Jose
Erivan Tavares Granjeiro (oab/pb 3830). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO
PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. -