TJPB 06/08/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0001675-28.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Eriberto José Rodrigues E Sheila Guedes Rodrigues. ADVOGADO: Carlos Ulysses de Carvalho Neto - Oab/pb
Nº 12.487 E Outros. APELADO: Paulo Tarcísio de Araújo Lima E Angela Carmen Bandeira de Miranda Pereira.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA VERBAL. BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR PELOS
PROMITENTES COMPRADORES. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA DO
APELO. - A ação de adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do
negócio. - Impõe-se a extinção do processo quando a petição inicial da ação em que se pretende a adjudicação
compulsória de imóvel esteja desacompanhada da promessa de compra e venda do imóvel vindicado e de
demonstrativo de quitação integral do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, o processo
sem resolução do mérito, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006939-28.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura ¿ Oab/pe Nº 21.233. APELADO:
Romulo Romero da Fonseca Lima. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos ¿ Oab/pb Nº 13.425. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS
RENDIMENTOS DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS
INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO
DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora
de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Mostra-se evidente falha na prestação
do serviço, com a correta condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais, quando a instituição
financeira firma contrato de adesão sem apresentar a parte adversa os devidos esclarecimentos acerca da
natureza da avença. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e
pedagógico integrante deste tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0031171-41.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Editora Jornal da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 9.359, Antônio
Sérgio Meira Barreto ¿ Oab/pb Nº 16.578 E Outros. APELADO: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz
Pinheiro Lima ¿ Oab/pb Nº 10.099. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ASSOCIAÇÃO A FATO CRIMINOSO. MERO ANIMUS NARRANDI. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO
MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, é permitido ao
julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que
os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo,
sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art.
927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a presença, simultânea, dos
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta
e o dano existente. - Comprovada a existência de ato ilícito praticado pela demandada, deve ser mantida a
sentença que entendeu serem as matérias veiculadas ofensivas e caluniosas, porquanto presente o dever de
indenizar. - O exercício do direito da liberdade de imprensa encontra limitações em outros direitos e garantias
fundamentais também merecedores de proteção, tais como os direitos à honra e à imagem. - A objetividade,
requisito indissociável do direito de informar, deve ser observada quando do exercício do direito de liberdade de
imprensa, sob pena de descaracterização do animus narrandi e configuração do abuso do exercício do direito de
liberdade de imprensa. - A veiculação de matéria jornalística por órgão de imprensa com tendência de animus
ofendi, por significar abuso do direito de informar, caracteriza ato ilícito e desafia reparação dos danos suportados. - A indenização por dano moral, para fins atendedimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse
tipo de reparação, deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se,
ainda, além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do efensor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0037851-42.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº
128.341-a E Oab/sp Nº 128.341. APELADO: Francisco Jardson de Oliveira. ADVOGADO: Deorge Aragão de
Almeida ¿ Oab/pb Nº 10.902. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. Não acolhimento. LIMITE DE 1%
AO MÊS. Possibilidade. SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PLEITOS JÁ ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO DESPROVIDO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se
revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº 379,
sedimentou o entendimento, no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica,
os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. - No que tange as alegações
relativas à capitalização de juros e à repetição de indébito na forma simples, carece interesse recursal à apelante,
haja vista tais pretensões já terem sido apreciadas e acolhidas em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000684-19.2015.815.0611. ORIGEM: Comarca De Mari. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Mari Representado Pelo Procurador: Alfredo Juvino
Lourenço Neto - Oab/pb Nº 21.544. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento
da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores
do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos
termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável
admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito
assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000837-37.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Cicero Pereira de Andrade. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. AGRAVADO: A Justica
Publica. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Reiteração de pedido
anterior. Recurso não conhecido. - Não se conhece o presente recurso, eis que se trata de mera reiteração de
pleito já examinado através de outro agravo em execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO AGRAVO.
APELAÇÃO N° 0000135-48.2011.815.0611. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanilo Jose
Marques da Silva. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigos 304 e 311 do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Decretação de ofício. Prejudicada a apreciação
do mérito. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da
denúncia e da publicação da sentença, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000157-06.2008.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Vitorio
dos Santos Oliveira. DEFENSOR: Regina Gadelha Vital R. de Barros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. Art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório fundado na insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido.
– Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de forma
cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, praticado durante o repouso noturno,
conduta pela qual o apelante restou condenado, mister o desprovimento do apelo defensivo fundado na
insuficiência probatória. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu,
o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000685-91.2014.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rita Vieira de
Lacerda. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Irresignação defensiva.
Pretendida desclassificação para o caput, do art. 129, do CP. Impossibilidade. Vítima do sexo masculino.
Irrelevância. Recurso conhecido e desprovido. – É devida a aplicação do § 9º do art. 129 do Código Penal, uma
vez que o dispositivo legal não faz nenhuma distinção de gênero do sujeito passivo da lesão e, por isso, aplicase independentemente do sexo do ofendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000697-82.2016.815.0061. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Batista
da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
Nulidades. Incompetência territorial. Preclusão. Cerceamento de Defesa. Inexistência. Rejeição das preliminares. - A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, sujeitando-se, ainda, à comprovação de
efetivo prejuízo. - Não acarreta cerceamento de defesa, quando o juízo de primeiro grau, constatando que há no
caderno processual elementos hábeis a formar o seu convencimento, indefere oitiva de testemunha requerida
pelo acusado depois da defesa prévia. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2°, incisos I e
II do Código Penal. Pretendida absolvição por fragilidade probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade
demonstradas. Redução da reprimenda. Possibilidade em relação à pena de multa. Aplicação do critério trifásico.
Recurso parcialmente provido. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas
de participação do réu no delito se comprovadas a materialidade e a autoria, através do Termo de Exibição e
Apreensão, corroborado com a oitiva das vítimas e depoimentos testemunhais. -Há que se ressaltar que, em
crimes dessa natureza, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima merece preponderância e
é suficiente para a condenação, principalmente quando as declarações daquela são coerentes, firmes e encontra
respaldo nas demais provas dos autos. - Inexiste exacerbação da pena-base fixada acima da média aritmética
da reprimenda prevista para o crime, se o quantum foi dosado após escorreita análise das circunstâncias
judiciais. - Não tendo o magistrado primevo aplicado o critério bifásico na dosimetria da pena de multa, impõese a reforma da sentença neste ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA
93 (noventa e três) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000796-49.2014.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Renato
da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes
de autoria e materialidade. Teste de alcoolemia. Prova dispensável. Estado etílico evidente. Prova testemunhal.
Condenação que se mantém. Recurso desprovido. – Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente
comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime
de embriaguez ao volante. – O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de
prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001439-86.2015.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Calebe Brito
Formiga Figueiredo. ADVOGADO: Carlos André Bezerra. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LEÃO CORPORAL LEVE. Violência contra a mulher. Laudo de ofensa física em consonância com os depoimentos. Palavra da vítima. Especial valor probatório. Condenação mantida. Recurso desprovido. – Deve ser
mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade do delito. – Nos delitos de violência
doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com as
demais provas colhidas nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006133-49.2013.815.0571. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Infrator Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Bruno José de Melo Trajano. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Imposição de medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Prescrição retroativa. Ocorrência.
Prazo prescricional reduzido à metade. Súmula 338 do STJ. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da
representação ministerial e a publicação da sentença. Decretação de ofício. – A aplicabilidade do instituto da
prescrição às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não enseja maiores digressões, tendo
em vista a publicação da Súmula 338 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim consolidou a matéria: “A
prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” – Fixada medida socioeducativa de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida, ambas pelo prazo de 06 (seis) meses, e inexistindo irresignação
ministerial, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme redação do inciso VI do art. 109 do CP. Ponto
outro, por se tratar de menor à época da prática delitiva, o lapso prescricional deve ser reduzido pela metade, ou
seja, 1 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do art. 115 do CP. – Assim, transcorrido o lapso prescricional
superior a 02 (dois) anos, entre o recebimento da representação ministerial e a publicação da sentença, declarase a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, na forma retroativa. - Ao corréu não recorrente, devem
ser extendidos os benefícios, para julgar extinta a punibilidade, sobretudo porque configurada a prescrição da
pretensão punitiva, pelos mesmos fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia
com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal da medida socioeducativa do menor infrator recorrente, com extensão dos efeitos ao
menor não apelante.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000303-94.2016.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Rogerio Francisco da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho E Outro. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO
PROPORCIONAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. Se a conduta do réu,
consistente em ameaçar e agredir constantemente a vítima, impunha tamanho temor que a impedia de sair de
casa, resta caracterizado o delito de cárcere privado. Não há que falar em exacerbação quando a pena é fixada
de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0000497-08.2016.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gervazio Jose dos Santos. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira
Junior, Oab/pb Nº 17.339. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. APELO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR.
QUESITAÇÃO. ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. VIOLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE. SUBMISSÃO AO JÚRI.