TJPB 14/08/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0003268-86.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nielson da Silva E Ricardo Souza Ferreira. DEFENSOR: Adriana Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Agindo, os acusados, com a vontade livre e consciente de subtrair os bens
das vítimas, a fim de se locupletarem com o produto do roubo, amoldam-se, suas condutas, com perfeição, à
figura típica descrita no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal, não havendo falar em ausência de provas.
2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de
execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade
criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de
haverem, os ofendidos, reconhecido os meliantes, bem como, pelos depoimentos testemunhais, que se apresentaram seguros e firmes ao imputar a autoria criminosa aos apelantes. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0119987-30.2012.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellingson Fernandes Marreiro. ADVOGADO: José Carlos Scortecci Hilst
(oab/pb 8.007) E Luiz Eduardo de Andrade Hilst (oab/pb 14.325). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE CERTAS. DESPROVIMENTO. - Comete crime contra a ordem tributária o agente que omite
informações ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, nos termos do art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/
90. - Havendo provas de que o recorrente era o responsável pelo lançamento e registro das notas fiscais nos livros
e omitiu informações às autoridades fazendárias, impossível se falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001202-28.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Pombal/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Sebastião de Sousa Oliveira, Vulgo ¿bastião¿. ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa Oliveira. DESAFORAMENTO. JÚRI POPULAR. PEDIDO MINISTERIAL. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERFERÊNCIA DA DEFESA. FATO NÃO COMPROVADO NESTES AUTOS, ESPECIFICAMENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONSELHO
DESFEITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O pedido de desaforamento é medida excepcional que só deve ser
permitida quando comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou, ainda, acerca da segurança pessoal do réu. 2. Se, no caso dos autos, especificamente, não restou
demonstrado ter o réu ou seus familiares procurado os jurados, como forma de facilitar o veredicto absolutório,
não há como acolher o pedido ministerial pelo desaforamento do Júri Popular. 3. Sendo desfeito o Conselho de
Sentença para nova composição, mediante informação do Juízo a quo, torna-se desnecessário o desaforamento
do feito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
indeferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000081-67.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joelison Rocha da Silva. ADVOGADO: Evaldo da Silva
Brito Neto. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Cabem embargos declaratórios de
decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se
o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. - Restando claro
e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. - A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015651-67.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Ronaldo Rodrigues de Melo E Walyson Gomes da
Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/oab 3.562) E Mateus Dias de Oliveira de Almeida (oab/pb 11.486e)
e ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Júnior (oab/pb 18.895) E Emanuel Messias Pereira de Lucena (oab/ob
22.260). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. 1º EMBARGANTE: WALYSON GOMES DA SILVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal, no sentido de que o lapso
temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, restando não
conhecido o recurso, quando oferecido fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo para a oposição de
embargos de declaração em face de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de 2 (dois) dias, nos termos
do art. 619, do Código de Processo Penal”. 2º EMBARGANTE: RONALDO RODRIGUES DE MELO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os
embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tãosomente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos
declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não
se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de Walyson Gomes da
Silva pela intempestividade e rejeitar os de Ronaldo Rodrigues de Melo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031047-50.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Wellington de Castro Felix. ADVOGADO: Rafael
Olimpio Albuquerque S de Macedo. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo
recorrente, o recurso deve ser rejeitado. 2. Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado
Julgador, inexiste contradição e/ou omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos
declaratórios. 3. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a
ofensa ao art. 619 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 22/AGOSTO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
13
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080588830.2017.8.15.0000. Impetrante: José Gomes da Silva (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº
16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080473593.2016.8.15.0000. Impetrante: José Evangelista de Farias (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO
DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080246562.2017.8.15.0000. Impetrante: Fernando Dias de Melo (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080222714.2015.8.15.0000. Impetrante: Joacil Araújo Amorim (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA
08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº
0800795-23.2016.8.15.0000. Impetrante: Antônio Urtiga de Souza (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “PEDIU VISTA ANTECIPADA O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº
0802226-29.2015.8.15.0000. Impetrante: José Walter da Silva (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080249216.2015.8.15.0000. Impetrante: Agamenon dos Santos Silva (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281
e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA,
PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA E COM
VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO,
CONCEDENDO EM PARTE, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO
DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “JULGAMENTO SUSPENSO
PARA AGUARDAR A PRESENÇA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SUA
EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, UMA VEZ QUE
NECESSÁRIO O QUÓRUM, PARA O DESVIDE DA MATÉRIA, JÁ QUE AS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS NA
PRESENTE SESSÃO NECESSITAM DE UMA COMPOSIÇÃO MAIS AMPLA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº
0802188-17.2016.8.15.0000. Impetrante: Adolfo Braz dos Santos (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrada: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000.Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº
0802653-26.2015.8.15.0000. Impetrante: Walmir Costa do Nascimento(Advs.: Denyson fabião de Araújo Braga,
OAB/PB nº 11.946 e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NO MÉRITO CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO
VRELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 11º) – Mandado de Segurança
nº 0801506-91.2017.8.15.0000. Impetrante: Francisco Domingos Ferreira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB
nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NO MÉRITO CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”