TJPB 05/09/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001197-31.2010.815.0071. Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado:
Antônio Aurílio Leal Freire Frutuoso. Intimação aos Beis. Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164) e Daniel
Sitônio de Aguiar (OAB/PB 17.706), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência, interposto pelo Ministério Público.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001652-75.2003.815.0221. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Francisco da Silva. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5.510), a fim de,
no prazo legal, juntar aos autos, a certidão de óbito do acusado ou informar em qual cartório encontra-se
assentada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008294-92.2015.815.0011. Relator: Dr. Marcos William de Oliveira (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: Humberto Santos Silva Alves. Apelada: Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922), Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6.571) e
Nathália Thayse Oliveira de Oliveira (OAB/PB 21.275), para vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0031695-30.2016.815.2002. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelantes:
Ewerton Lima da Silva, Geraldo Marcos de Souza Pires e Lucas Vinícius Martins dos Santos. Apelada: Justiça
Pública. Intimação a Belª. Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes (OAB/PB 3.891), a fim de, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos, procuração, autorizando-a a patrocinar a defesa dos apelantes.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007302-49.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: OPP Indústria Têxtil Ltda. Apelado: Ivaldo de Souza Brito. Recorrente: Ivaldo de Souza
Brito. Recorrida: OPP Indústria Têxtil Ltda. Intime-se o Autor/recorrente, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, OAB/PB 5.481 e outros, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das
declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios
financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além da guia comprobatória do valor do preparo recursal,
emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou,
ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064091-05.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Dario Cavalcanti Porto. Embargado: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314A, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº. 0001059-05.2018.815.0000. Relator Dr. Carlos Eduardo
Leite Lisboa, Juiz de Direito Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Felipe Moreira Cartaxo de Sá e outros. Intimar os Béis.
Ítalo Oliveira – OAB/PB n. 16.004 e Rafael Vilhena Coutinho – OAB/PB n. 19.947, do despacho proferido
na petição protocolizada neste sob o n. 9992018P157078: “Junte-se. Como requer.” Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001348-69.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu PAULO SÉRGIO DE
SOUSA, brasileiro, filho de Maria das Neves Marinho de Sousa, nascido em 10/02/1968, portador do CPF n.
601.570.384-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do
Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda
expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15
(quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 31 (trinta e um) dias do mês de
agosto do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000636-87.2016.815.0041 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Paula Monise Fernandes Martins. Apelado: Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcial Duarte Sá Filho, OAB/PB
10.444, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda
Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos
bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das
custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000731-20.2016.815.0041 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Joseane Imperiano Freitas. Apelado: Banco Itaú Veículos S.A. Intime-se a Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcial Duarte Sá Filho, OAB/PB 10.444, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas
bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, a fim de comprovar a
necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-31.2016.815.0761 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Josefa Xavier Coelho. Apelado: Município de Gurinhém. Intime-se a Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira, OAB/PB 10.432, para apresentar, em
15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos
últimos 03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às
contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, a fim de comprovar a
necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-87.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o Apelado,
por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Eduardo Chalfin, OAB/PB 22.177-A e o Bel. David Xavier Sitônio
Lucena, OAB/PB 13.937, para, em 05 (cinco) dias, promover a regularização no peticionamento e na
representação processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 04 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024665-05.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Mega Master Comercial de Alimentos Ltda.
Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho, OAB/PB
16.495, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000043-63.2015.815.0471 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: OI Móvel S.A. Embargado: Antônio José Pereira da Silva. Intimese o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, para,
no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008394-28.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: PBPrev – Paraíba Previdência. 2º Apelante: Josevandro Silva da Costa. Apelados:
Os mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim,
OAB/PB 19.325, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de
Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques e
extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses
passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento
das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-71.2011.815.0301 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Apelado: Espedito Elvidio
Filho. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB
18.125-A e a Bela. Ingrid Gadelha de Andrade Neves, OAB/PB 15.488, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
promover a regularização na representação processual, conferindo poderes a Bela. Ingrid Gadelha por
meio de instrumento de mandato devida e efetivamente assinado, e não com aposição de assinatura
digitalizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-93.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Federal Seguros S.A. em Liquidação Extrajudicial. Apelado: Israel Iarley Liberato da
Costa. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Josemar Laureano Pereira, OAB/RJ
132.101 e o Bel. Vinícius Barros de Vasconcelos, OAB/PB 22.018-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
promover a regularização na representação processual, conferindo poderes ao Bel. Vinícius Barros de
Vasconcelos por meio de instrumento de mandato devida e efetivamente assinado, e não com aposição
de assinatura digitalizada ou, alternativamente, mediante outra providência hábil a sanar o vício
apontado, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012028-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Francisco Antonio Andrade Filho. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Goncalves Oab/pb 23256. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Verificada que a pretensão autoral é relação jurídica de trato
sucessivo, apenas discutindo a forma de cálculo utilizada pela Administração para conceder o benefício, aplicase a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (CFS). ADIMPLEMENTO EM
VALOR FIXO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUERIMENTO DO ESTADO PARA
DESCONSIDERAR A RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DESACOLHIMENTO. PAGAMENTO EM QUANTIA FIXA DA VANTAGEM A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/
2012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é
devido o pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar que ensina nos cursos da Corporação,
calculando-se o benefício pela aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com
a modificação dada pela Lei Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência
da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria,
abrangendo o período não prescrito. - Tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora sobre as
verbas devidas devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de
poupança. - Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada
vencimento, o IPCA, haja vista ser o indexador que melhor reflete a depreciação inflacionária de cada período.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, DESPROVER O APELO DO ESTADO e
ACOLHER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013817-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Jose Alves Cardoso, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11898. APELADO: Os
Mesmos. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FIGURA NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não merece ser conhecido o apelo
apresentado pela Fazenda Estadual em processo no qual não figura como parte, tampouco teve contra si imposta
qualquer condenação em sentença. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS DO PROMOVENTE E DA
PBPREV. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL REFORMADO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com
base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de
serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento
apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os
servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade
o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, DAR PROVIMENTO PARCIAL
A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV E DO AUTOR.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018086-17.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de
Almeida Filho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Wellington dos Santos. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ).
- In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito
e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. DECISÃO QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS E CONCEDEU APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05) ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS AS
PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Inexistindo recurso da parte autora, torna-se inviável, sob pena de reformatio
in pejus, a fiel aplicação do posicionamento compulsório desta Corte (súmula e incidente). Dessa forma, mantémse a sentença que apenas deferiu as parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de anuênio. - Súmula 51,
TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93
(ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/
88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMEN-