TJPB 12/09/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº
50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do
art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003
no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem
pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão
legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/
2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93
(ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/
88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA
SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes
seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso
ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor
sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente
complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é
simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente
para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir
do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja,
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos
pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da
medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios
dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto, monocraticamente, DESPROVEJO O APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a”,
do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”,
também de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer
que os consectários legais devem observar o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computandose o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320
RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto, monocraticamente, de forma monocrática,
PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E O APELO, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código
de Processo Civil de 2015, apenas para estabelecer que os consectários legais devem observar o julgamento do
RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus
demais termos.
APELAÇÃO N° 0000605-26.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Irenita da Silva Cunha. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980. APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Jr. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Quando a parte devedora é Ente Público Fazendário, o prazo de prescrição
para demandar pelo depósito do FGTS será aquele predito no Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, cuja dicção
determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram””. - “Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-022015) Assim, em harmonia com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0008902-95.2012.815.0011 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): VALBERTO DE SALES GOMES. Intimação ao(s) bel(is). REGINALDO
MÁRCIO MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/PB 14.150, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0000828-44.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694. APELADO:
Gislene Bastos da Silva. ADVOGADO: Lino Jose Nunes de Freitas Oab/pb 6662. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça Laboral não
detém competência para decidir sobre causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DECARAÍ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS E TERÇO
DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2012 - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. - “A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e
servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação
jurídico-administrativa.” (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel. Minª. Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009).” (TJMG - AC
10453130018873001 – Rel. Rogério Coutinho – 10/12/2015). - O autor exercia cargo em comissão, razão pela qual
o vínculo entre a Administração e o requerente é estatutário, não sendo, portanto, celetista, motivo pelo qual não
existe competência da Justiça do Trabalho para a análise dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS
PELO MUNICÍPIO. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO
DÉCIMO TERCEIRO DAQUELE MESMO ANO. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER
PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de
salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos
salários não pagos. - “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos,
com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade
não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha
se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010).
- É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Nova Legislação Adjetiva Civil, REJEITO A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEJO O APELO.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0002290-82.2013.815.0181 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA.. Recorrido (s): JOSÉ ROCHA CAMPELO. Intimação ao(s) Bel(eis): ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB 10.492, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0001507-28.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Luan
Icaro da Silva. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo Oab/pb 6545. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO O SALDO DE
SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO
COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. VÍNCULO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS V, “B”, E V, “B”, DA NOVA LEI
ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal,
inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato
de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
APELAÇÃO N° 0028137-29.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ivanildo Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994. APELADO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Mauricio do Carmo Tenório. APELAÇÃO
CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI
ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos
ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0060601-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria da Penha dos Santos Martins E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb13442 e ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi Oab/pb 20549-a. APELADO: Os
Mesmos. Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida, bem como o pleito de diferimento no
pagamento das custas, por ausência de previsão legal, para determinar a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/A providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da irresignação ser
considerada deserta.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0036479-63.2010.815.2001 – Recorrente (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV.. Recorrente (2): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): FRANCIVAL ARAÚJO DOS SANTOS
ALCÂNTARA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, OAB/PB 15.645, patrono do
recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0017127-70.2013.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): ALESSANDRO LEAL DE MELO. Intimação ao(s) Bel(eis): LUIZ MESQUITA
DE ALMEIDA NETO, OAB/PB 15.742, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0054646-89.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): EVANDRO DA SILVA TEIXEIRA.
Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0118925-55.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Itaú Unibanco S/A, Apelado: José Miranda Cavalcanti, Intimação aos advogados: Maurício
Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91.811) e Odésio de Souza Medeiros Filho (OAB/PB 14.972) na condição de
Patronos do Apelante e Apelado, respectivamente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a
cerca do despacho retro, cujo teor trata-se da possibilidade de conhecimento parcial do recurso apelatório.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002837-34.2012.815.0351 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, 1º Apelante: Suelena da Silva Nunes e outros,2º Apelante: Município de Sapé. Intimação ao patrono:
Franciney José Lucena Bezerra (OAB/PB 11.656), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a cerca
da intempestividade do Recurso Apelatório, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004269-92.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Francileuda Coelho de Oliveira, Apelado: Aparecida Maria Carvalho de Almeida. Intimação ao
patrono: Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB 9.366), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a cerca
da preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017162-35.2010.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Tim Celular S/A, Apelado: Grantigo Com e Representações LTDA. Intimação ao patrono:
Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20.335), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a cerca
da intempestividade do Recurso Apelatório, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006881-15.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, Apelante: WDS- Comércio de Peças e Serviços Eirelle, Apelado: Banco Santander S/A. Intimação
ao patrono: Luiz Leonardo Lima (OAB/PB 15.752), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo
ativo do apelo, no qual deve constar seu próprio nome, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de
setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001861-47.2012.815.0021 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Josafá Fogos e Artifícios. Apelado: Município de Pitimbu. Intime-se o
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José Vital Costa Dutra, OAB/PE 26.294, e o Bel. Osmar
Correia Santana de Lima Júnior, OAB/PE 33.568-D, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões a apelação
adesiva do Município de Pitimbu de fls. 116/119, bem como aos Embargos de Declaração de fls. 106/113.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de setembro de
2018. Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-74.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria José da Costa. Apelado: Paulo Marcelo Pinto Costa. Intime-se a
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Viviane Maria Costa Halule Miranda, OAB/PB 13.240, para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls. 294/295, que noticia a realização de
acordo firmado entre as partes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 11 de setembro de 2018.