TJPB 25/09/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS
DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p.
258). — A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a
Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca
de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da
celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000177-02.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab/sp Nº 173.477)..
APELADO: Maria do Socorro Pinto Gomes. ADVOGADO: Rafael Sarmento Fernandes (oab/pb Nº 17.319).. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS DE SCANNER. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DESPROVIMENTO. — (…) A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. (…)
(TJPB – AC 0001831-37.2015.815.0981 – Rel. Dr. Eduardo José de carvalho Soares, juiz convocado para
substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes – DJ 04/07/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001273-83.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcanti (oab/pb 8.937).
APELADO: Jose Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457). - AÇÃO DE
COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “(...) O direito às férias é
adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004677320138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 24-05-2016)” VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001381-06.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joacil Araujo. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira (oab/pb 19.046).. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb 18.305-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE TELEFONE CELULAR. MERO DISSABOR. IRRESIGNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, não se perquirindo
acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano
causado ao consumidor, para acarretar o dever de indenizar.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002517-95.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Cristina da Costa. ADVOGADO: Hidelbrando Diniz Araújo (oab/pb 4.593),
Hildebrando Diniz Araújo Junior (oab/pb 17.617).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Marcelo Wnaderley Alves (oab/pb 22.528). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PEDIDO. DELONGA DE MAIS DE TRÊS MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. — A doutrina
e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir
para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa,
devendo sempre se pautar o juiz, nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002943-85.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: S.d.g., Menor Impúbere, Representada Por Seu Genitor, Lucas Barbosa de
Carvalho Gonçalves. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves (oab/pb 14.846) E Outros.. APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Solano de Camargo (oab/sp 149.754).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — VIAGEM AÉREA — ALTERAÇÃO NO VOO — COMUNICAÇÃO DA
EMPRESA — PASSAGEIRO INFORMADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO VOO COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA — OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC — ALEGAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA EM
CONEXÃO EXACERBADO — MERO DISSABOR — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA
— IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO APELO. — “(...) Conforme enunciado no art.
186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença,
simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal
entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. DECISÃO: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0064618-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Djair Quaresma dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Siva (oab/pb 11.589).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211648-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO
BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no
REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/
2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000878-63.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.. EMBARGADO: Orlindo Vicente de Lima.. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix Oab/pb 5.069.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA — DANOS MORAIS — MAJORADOS — DA DATA DO NOVO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO.
—“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que
prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. (Recurso
especial. REsp 1006099/PR Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Dje. 04/02/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001313-21.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Ricardo
Franceschini (oab/pb Nº 24.140-a). EMBARGADO: Luzia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joselito de Meneses
Pinheiro (oab/rn Nº 14.069). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029549-77.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp 115.762).. EMBARGADO: Lucia de Jesus Rocha Guedes. ADVOGADO: Manoel
Clementino de Freitas (oab/pb 6.704). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000410-96.2013.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Rondinelle da Costa Gomes E Moises da C. Gomes. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes, Oab/pb Nº 3.559 E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO COMPLEMENTAR. ENFERMIDADE INCURÁVEL (EPILEPSIA PÓS TRAUMATISMO INTRACRANIANO). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO DE NATUREZA
LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA LESÃO GRAVÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I DO CP. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se
falar em desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para aquele de natureza leve se devidamente
comprovado que as agressões causaram na vítima enfermidade incurável (epilepsia pós-trauma crânio), subsumindo-se a conduta dos Apelantes no tipo penal previsto no art.129, § 2º, II, do Código Penal. A competência para
analisar o pedido pela detração da pena é do Juízo da Execução (art. 66, inciso III, alínea c, da LEP) Se o crime
cometido fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, não há
como substituir a pena corporal por restritivas de direitos. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise
das condições fáticas do apenado, sobretudo, a alegada hipossuficiência financeira, a fim de decidir sobre
eventual sobrestamento da exigibilidade das custas processuais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000536-45.2009.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cicero Batista de Lima.
ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz, Oab/pe Nº 15.972-d. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO
VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 5000240-97.2015.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Antonio Bernardino dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade, Oab/
pb Nº 18.318. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ARMA OBSOLETA. INEFICÁCIA
DO MEIO. IN DUBIO PRO REO. ARMA DEFEITUOSA, MAS APTA A EFETUAR DISPAROS. POTENCIALIDADE
LESIVA NÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A materialidade e autoria do delito restaram demostradas através do auto de apresentação e apreensão, depoimentos testemunhais e, inclusive, pela confissão do acusado.
O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de
agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, pois sua palavra goza de fé
pública. Imperativa a conclusão, na presente hipótese, de que a arma, conquanto defeituosa, não era totalmente
inapta para efetuar disparos e poderia, dessa forma, ofender a integridade física de alguém, estando presente,
pois, a potencialidade lesiva necessária à caracterização do tipo penal em voga. Da análise minuciosa da
sentença hostilizada, observa-se que a fixação da pena base acima do mínimo legal se mostrou justa e razoável
ao caso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002696-60.2015.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Gilson Santiago da Costa Junior.
ADVOGADO: Bruno Cesar Cade, Oab/pb Nº 12.591. EMBARGADO: Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619
DO CPP. REJEIÇÃO. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação
de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão). Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
contradição no acórdão atacado, não havendo que se falar em rediscussão de matéria já apreciada e discutida pelo
acórdão embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021 150-59.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Werson Jose Medeiros do O. ADVOGADO:
Isaque Noronha Caracas, Oab/pb Nº 15.991 E Outro. EMBARGADO: Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça
da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EXAME DE QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Não há como acolher os embargos de declaração se na decisão embargada não houver obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando para fins
de inovação recursal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000239-83.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Luciano Camelo Londres. ADVOGADO: Genival
Veloso de Franca Filho, Oab/pb Nº 5.108. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta
etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a
tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar
os crimes dolosos contra a vida. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de
legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo
25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000787-06.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Nivaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino (oab/pb
5.368). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO
CRIME DE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICA-