TJPB 08/10/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001229-60.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Moveis E Eletros Eliziario Ltda (me). ADVOGADO: William Wagner da Silva Oab/pb 13604.
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva Oab/pb 19830a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS
TELEFÔNICOS. FATURAS NÃO QUITADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não há como reconhecer a ilicitude da suspensão da linha telefônica a
qual decorreu do exercício regular de direito da credora. Logo, a causa eficiente para o fato narrado na exordial
decorreu do descumprimento contratual pela própria parte autora, sem que haja qualquer ato ilícito capaz de
ensejar a declaração de inexistência de débito ou a condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC/ SERASA. SUPOSTA DÍVIDA PENDENTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROTESTOS DE TÍTULOS NÃO DEVIDOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNICA DO ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Verificado nos autos
que a inscrição do nome do apelante em órgãos de restrição ao crédito decorreu do não pagamento de suposto
débito, é de conclui-se que a parte promovida, ao fazê-lo, agiu no exercício regular de seu direito, diante da
ausência de provas do alegado.” (TJPB; APL 0002875-36.2013.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 13/11/2014; Pág. 15)Grifo nosso - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe
deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua
imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja
indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu,
onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001274-16.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Raimundo Joaquim de Santana. ADVOGADO: Miebt Oliveira de Araujo Oab/pb 22194. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Virginia Cabral T Borges Oab/pb 18961. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor
em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação,
uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - Cabível a majoração da indenização de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir
os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas
e similares condutas por parte da instituição bancária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001464-76.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ernandes Francisco da Silva. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales Oab/pb 6846. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Doseguro Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PROMOVENTE QUE NÃO COMPARECEU A PERÍCIA AGENDADA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ALEGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 5.º – O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de
1974) - Considerando que a prova da invalidez é fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele produzi-la, nos
termos do art. 373, I, do CPC. - In casu, o autor foi devidamente intimado para submeter-se à perícia, mas, sem
apresentar justificativa alguma, não compareceu, deixando de produzir prova indispensável acerca da existência
do dano decorrente do acidente de trânsito. - A ausência de prova da invalidez permanente do demandante impõe
a improcedência do pedido inicial, conforme consignado na sentença, que está de acordo com a jurisprudência
desta Corte de Justiça. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT.
AUTOR NÃO COMPARECEU AO LOCAL DA PERÍCIA AGENDADA, QUEDANDO-SE INERTE. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Código de Processo Civil dispõe que
compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15). Desse modo, o
poder instrutório conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não pode substituir
o ônus de prova imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos.” (TJPB; APL 0000896-17.2013.815.0221;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/04/2018; Pág. 7) Grifo nosso
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001600-76.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francivaldo Ferreira de Lima. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior Oab/pb 11211.
APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Quezia Leticia Dantas Fernandes Oab/pb 22114. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE 13 CLARÕES. APROVAÇÕES
NAS 15º, 16º E 17º COLOCAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PROVIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto
à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i)
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente
aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após
expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas
e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016
PUBLIC 18-04-2016) - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital
possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de
novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo
temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em
concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal
criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do
montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela
mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida.
- “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar
a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a
título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese
vertente.” (TJPB. AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/
2016). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no
certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício
dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min.
Herman Benjamin. J. em 16/08/2016).- “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura
preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de
vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos
vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002416-08.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Maria Edligia Chaves Leite.
APELADO: Gilvando Quirino da Silva. ADVOGADO: Cristina de Almeida Correia Oab/pb 10820. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE DO
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador,
que, por sua vez, pode rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a
formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao
magistrado julgar antecipadamente a lide, sem sequer oportunizar às partes a indicação das provas que
pretendem produzir, máxime quando a demanda trata de questões de fato. - Ocorre cerceamento do direito de
defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a
nulidade do ato, em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, art. 10, do
Código de Processo Civil.- “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO
RELATIVO. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. Como se sabe, o inquérito civil é um procedimento facultativo, o qual visa colher elementos
probatórios e informações para a propositura de ação civil pública. De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, os elementos probatórios colhidos no inquérito tem valor relativo, porquanto foram
colhidos sem a observância do contraditório, de modo que somente devem ser afastados quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob o crivo do contraditório. Se apenas por meio de contraprova idônea, a ser produzida sob o crivo do contraditório, é que podem ser desconstituídos os elementos
probatórios do inquérito civil, é forçoso concluir que a condenação do promovido com base em provas
produzidas unilateralmente pelo autor da ação civil pública, sobretudo sem lhe oportunizar a dilação probatória,
implica cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório e do devido processo
legal.” (TJPB; APL 0007636-39.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho; DJPB 24/04/2018; Pág. 13) Grifo nosso. -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA APRESENTADA NA CURADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Segundo o princípio
da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, que, por sua vez,
pode rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua
convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao magistrado julgar
antecipadamente a lide, sem sequer oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir,
máxime quando a demanda trata de questões de fato.” (TJPB; APL 0009359-93.2013.815.0011; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel.Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 03/05/2018; Pág. 11) Grifo
nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, anulando a
sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurada a devida
instrução probatória.
APELAÇÃO N° 0003035-03.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Alves de Oliveira. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto Oab/pb 14651. APELADO:
Omni S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: José Quagliotti Salamone Oab/sp 103587. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não há como reconhecer a ilicitude da cobrança da dívida de cartão de crédito, a qual decorreu do exercício
regular de direito da credora. Logo, a causa eficiente para o fato narrado na exordial decorreu do descumprimento
contratual pela própria parte autora, sem que haja qualquer ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência
de débito ou a condenação ao pagamento da indenização pleiteada. - Também não há falar em declaração de
inexistência de dívida e indenização por danos morais, se o Banco junta documentos que comprovam a existência
de negócio jurídico válido, cuja inadimplência não é controvertida nos autos, de modo que legítima a negativação,
constituindo-se mero exercício regular do direito do credor. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. SUPOSTA DÍVIDA PENDENTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO DIREITO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PROTESTOS DE TÍTULOS NÃO DEVIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNICA DO ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO
DESPROVIDO. Verificado nos autos que a inscrição do nome do apelante em órgãos de restrição ao crédito
decorreu do não pagamento de suposto débito, é de conclui-se que a parte promovida, ao fazê-lo, agiu no exercício
regular de seu direito, diante da ausência de provas do alegado.” (TJPB; APL 0002875-36.2013.815.0731; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 13/11/2014; Pág. 15)Grifo nosso - Nos termos
do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele
não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz,
através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para
que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o
sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003636-62.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab/pb 3307.
APELADO: Josefa Macena da Silva. ADVOGADO: Edson Batista de Souza Oab/pb 3183. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO NA COBRANÇA. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
REQUERIMENTO RECURSAL PARA VINCULAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO CONSTANTE NAS HIPÓTESES QUE FUNDAMENTAM O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARTE CREDORA QUE PODERÁ AINDA OPTAR PELA RENÚNCIA AO EXCESSO NO ATO DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Deve ser desconsiderada a
alegação de excesso de execução com base em ultrapassagem do limite para Requisição de Pequeno Valor,
posto não se encontrar nas hipóteses do art. 743, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da
prolatação de sentença. - Não é passível de acolhimento o requerimento recursal para vinculação da execução
para adimplemento pela via de precatórios, quando a parte credora sequer manifestou-se sobre a modalidade
de pagamento, nem sobre eventual renúncia ao excesso do valor-limite de RPV, que ensejaria o regime de
precatório. - “(…). O artigo 97 do ADCT foi declarado integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Tendo a Lei Municipal nº 696/2007 fixado o valor do RPV
em patamar inferior ao estabelecido no § 4º do art. 100 da Constituição da República, o valor deverá
corresponder ao maior benefício do regime geral de Previdência Social.” (Apelação Cível nº 002614476.2012.8.13.0414 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues. j. 06.08.2015, Publ.
17.08.2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015779-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Maria Dalva Martins Cabral. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/
pb 16237. PREFACIAIS DO APELO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA
E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE E LIDE DIVERSA. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. - Inexistente qualquer hipótese
contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente à época do ingresso da ação), não há motivo para
considerar inepta a exordial. - Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o fenômeno da coisa julgada, pelo
que, o interesse de agir é evidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido das
ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos, e não no
prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM
FEITO ANTERIOR PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVIMENTO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTRANHO AO
PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do
mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de
juros, fato que obsta a procedência do pleito inaugural, qual seja, a devolução de juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais em demanda anterior. - “Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil,
não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço globa pelo uso do bem,
porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual
incidência de capitalização mensal de juros no contrato.” (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.