TJPB 18/10/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
tização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. - Os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, atendendo o disposto no Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000621 1-06.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio
de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Josefa Maria
Moreira Representada Pela Defensora: Carmem Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE PEDIDO ALÉM DO POSTULADO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 141 E 492, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Tendo a decisão recorrida ido além do que foi postulado em juízo, deve ser
decotado o seu excesso, a fim de adequá-la aos limites da demanda. - Considerando que a pretensão inicial diz
respeito apenas ao fornecimento de 06 (seis) meses do medicamento XARELTO 20 MG, é de se decotar a parte
da sentença que determinou o seu fornecimento de forma continuada. - Deve ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária
de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Comprovada a
necessidade por laudo médico, da utilização do insumo postulado, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de
interesse processual. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente,
em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/PR – Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Re. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos
do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir
que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de sentença ultra petita,
rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse processual, no mérito,
negar provimento à remessa oficial e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008776-40.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio
de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Oto de Oliveira Caju. APELADO: Agenor Goncalves de
Araujo Representado Pela Defensora: Carmem Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO POR GENÉRICO CONSTANTES DA PORTARIA GM/
MS Nº 2.982/09, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR
DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - A circunstância de se dar autonomia
às defensorias públicas estaduais, em razão da previsão constante do art. 134, §2º, da Constituição Federal,
incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, proporcionou, não apenas a possibilidade
de um livre atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor de quaisquer entes políticos, como
também, o auferimento dos eventuais honorários advocatícios oriundos da sucumbência nessas situações, uma
vez que só é possível se falar, juridicamente, em confusão, quando credor e devedor são a mesma pessoa, o
que, a par da desvinculação procedida, não se pode mais dizer por ocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027507-21.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Valter Pereira de Freitas
Representado Epla Defensora: Dulce de Almeida Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/MATERIAIS
MÉDICOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV , DA LEX MATER.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos/materiais médicos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - O
princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder
Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno
acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial
e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050788-84.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba Representado Pelo Procurador: Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGADO: Paulo
Rodrigues dos Anjos. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 2°, §1°, DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DECLINADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA E DEVIDAMENTE RECHAÇADA. REDISCUSSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072342-41.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126 E Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/
pb Nº 17.2018. EMBARGADO: Jose Vieira Goncalves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº
11.967. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INAPROPRIADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
15
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DO EXPEDIENTE.
NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0000958-35.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi - Oab/pb Nº205.49-a. APELADO: Luzanira Alves. ADVOGADO: José Augusto de
Macedo Maia - Oab/pb Nº 12314-b E Sheysa Danielly Alves da Silva ¿ Oab/pe Nº 37597. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de ausência de
pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os
fundamentos da sentença. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde
objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou
o contrato motivador dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus
proventos e, por consequência, reconhecer a nulidade da avença e o dever de indenizar. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se,
ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do
quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001633-05.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Reginaldo Amancio. ADVOGADO: Bruno Lira Carvalho Oab/pb Nº 20.725. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.1777-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS.REVISIONAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.
DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez verificado na petição inicial, a ausência de individualização do
contrato que se pretende revisar, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte
autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do
cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo
de origem, após intimar o autor para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0010791-79.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Valquiria Chaves de Araujo Representada Pela
Defensora: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO
TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem
servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso
a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno
acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0042474-28.2008.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: São Braz S/a ¿ Indústria E Comércio de Alimentos,
APELANTE: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho ¿ Oab/pb Nº 10705 e ADVOGADO:
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei ¿ Oab/pe Nº 21.678. APELADO: Maria Sineide de Andrade. ADVOGADO:
Glauber Jorge Lessa Feitosa ¿ Oab/pb Nº 4.599 E Outro. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DUPLICATA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 476, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PREFACIAL DE
INÉPCIA RECURSAL SUSCITADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA REALIZADA JUNTO A PRIMEIRA PROMOVIDA. GREVE BANCÁRIA. DUPLICATA NÃO ADIMPLIDA. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL REALIZADO. DUPLICATA ENVIADA A PROTESTO. DÍVIDA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO
DO PROTESTO. DETERMINAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO
APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - Não demonstrado que a instituição financeira tenha extrapolado os
poderes de mandatário, afastada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, de acordo com a
Súmula nº 476, do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo sido enfrentadas as razões observadas na decisão
recorrida, não há que se falar em irregularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Segundo dispõe a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Incabível a condenação em danos morais por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, quando
existe anotações anteriores em nome da parte autora, de acordo com a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
instituição financeira; rejeitar a preliminar de inépcia recursal, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro
apelo e dar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0045072-52.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Geraldo Goncalves de Almeida Representado Pela Defensora: Maria dos
Remédios Gomes Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO
PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER
DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR
ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA
PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O princípio do livre