TJPB 25/10/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. - Tendo em vista que a decisão de primeiro grau não fixou os consectários, de acordo com a legislação
aplicável ao caso, o provimento do recurso é medida que se impõe. - Fundado o julgamento em precedente do
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o relator se encontra autorizado a proferir decisão
monocrática, por ocasião do teor do art. 932, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para corrigir a forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de
junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, adequando-se, ainda, de
ofício, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002556-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
AGRAVADO: Marilene Cruz da Silva do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto, Oab/pb
20.451. Vistos, etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para,
querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
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condenatória proferida, em primeiro grau, antes de o acusado se tornar prefeito municipal, fixa-se aí a
jurisdição, que, em razão disso, passa a ser imutável, ante a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja consequência remete o julgamento do recurso de apelação à Câmara Criminal, e não o deslocamento
dos autos para o Tribunal Pleno. 2. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp
534.318/PB), “no processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença”. Por assim ser, para fins de competência recursal, o foro por prerrogativa de função não deve se sobrepor
à regra da perpetuatio jurisdictionis, quando a sentença condenatória for proferida por juiz competente (1° grau)
antes de o agente se tornar prefeito municipal, devendo a apelação seguir seu curso natural para o órgão
hierarquicamente superior, ou seja, “para uma das frações do Tribunal de Justiça (Câmara, Turma ou Seção)”.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em acolher
a questão de ordem suscitada pelo Revisor, no sentido da incompetência do Pleno para julgamento do recurso,
para retirar o feito de pauta e remetê-lo à Câmara Criminal.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001244-97.2013.815.0071 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): FLÁVIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). EDINANDO
JOSÉ DINIZ, Nº 8.583 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010157-30.2015.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): EMILIANO DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000056-63.2013.815.0461 – Agravante(s):
AURENICE MEDEIROS SANTOS DE CARVALHO DIAS. 1º Agravado(s): DANIEL ALVES SIMÃO. 2º Agravado(s):
EDVANILDO DE MEDEIROS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ALANA NATASHA MENDES VAZ SANTA CRUZ, Nº
14.386 OAB/PB e PETRONILO VIANA DE MELO JÚNIOR, Nº 13.948 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos dos agravados, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0025674-46.2006.815.0011 – Agravante(s):
VALDENISE COUTINHO DE OLIVEIRA. Agravado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimação ao(s) bel(is).
WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0079253-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Ana
Cristina Vieira Correia Martins. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb Nº 11.524). AGRAVADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL — INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO — DESPROVIMENTO. — “O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese no
sentido de que a discricionariedade da Administração Pública em nomear candidato aprovado fora do número
das vagas oferecidas em edital de concurso público será mitigada se, surgindo novas vagas, ocorrer a
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, assim como nos casos em que esta
manifesta inequivocamente a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. 2. ‘[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso,
o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição
na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de
reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...].’” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00009399020158150541, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 03-04-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000115-42.2013.815.0561 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE COREMAS. Agravado(s): GERALDO LOPES DO VALE. Intimação ao(s) bel(is). ESTEVAM
MARTINS DA COSTA NETTO, Nº 13.461 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0038110-13.2008.815.2001 – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): VIVIANE RODRIGUES DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is).
JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA, Nº 10.561 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0090380-72.2012.815.2001 – Agravante(s): CAIO
FREIRE DE OLIVEIRA. Agravado(s): WOLD TOUR VIAGENS TURISMO LTDA. Agravado(s): WHITEJETS
TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ GOMES BRONZEADO, Nº 14.439 OAB/PB e
MARCELO FARIA DE MATTOS, Nº 68.510 OAB/RJ a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0007285-13.2013.815.2001 – Agravante(s):
BANCO J. SAFRA S/A. Agravado(s): WILLIAM COSTA CHAGAS. Intimação ao(s) bel(is). MARCIAL DUARTE SÁ
FILHO, Nº 10.444 OAB/PB e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, Nº 21.678 OAB/PE a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00101905420148152001. Relator: Des. José Ricardo
Porto, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: CVC BRASIL OPERADORA DE VIAGENS S/
A. (Adv. Ricardo Martins Mota – OAB - SP 233.247 e Luciana Pedrosa das Neves – OAB – PB 9379). EMBARGADO: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao Advogado Wilson Furtado Roberto – OAB –
PB 12.189, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.013, § 2º, do Código
de Processo Civil, apresentar contrarrazões aos termos do Embargos Declaratórios em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de outubro de 2018. Robson
de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801356-15.2014.8.15.0001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios S/A. Embargado:
Leandro de Melo Alves. Intimando o Bel. Patrício Cândido Pereira (OAB/PB 13863B ), a fim de, no prazo legal,
pronunciar-se sobre os embargos declaratórios opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios S/A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805610-29.2017.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico. Agravado: Elizeneide Queiroz Vasconcelos Souza. Intimação ao Bel: Lúcio Roberto de Queiroz
Pereira OAB/PE Nº 30.183, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro
teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802645-44.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Francisco
Valentim Martins. Agravado(01): SP-08 Empreendimetnos Imobiliários Ltda. Agravado(02): Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intimação ao Bel.: Alessandra Lemes Fabro (OAB/SP 204.163) como advogado
do 1º agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação
nº 0802964-43.2018.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0801308-20.2018.8.15.0000 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara
Cível. Embargante: Banco do Brasil. Embargado: Valdeci Duarte de Lima. Intimação ao Bel.: Rômulo
Cássio Gouveia Rodrigues, OAB/PB nº 18719, para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado,
oferecer resposta aos embargos de declaração, conforme ID 2846633.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2001250-89.2013.815.0000. O Exmo. Des. Relator Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Impetrante: Eva Márcia Dias e Natália Fernandes de Arruda: Impetrado: Governador do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Espedito Rodrigues de Holanda Neto, OAB/PB nº19.869, a fim de, na condição de
advogado do impetrante, dentro do prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do despacho de 355, dos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0002087-13.2015.815.0000. Exmo. Des. Relator Abrahan Lincoln da
Cunha Ramos: Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Em face do Estado da Paraíba Rep/ por seu
Procurador Geral de Justiça. Intimação ao Bel. Márcio Henrique Carvalho Garcia OAB/PB nº 10.200, a fim de, na
condição de advogado do requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho de fls.116,
dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001019-39.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama., APELANTE: José Carlos de Souza Nóbrega. -. ADVOGADO:
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N.
14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb N. 11.960). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os
Mesmos. -. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1 - Prejudicial de Mérito: Prescrição.
A Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. 2 - Em
relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei
Complementar n.° 50/2003, por ausência de expressa extensão aos milit ares. Todavia, a partir da Medida
Provisória n.° 185/2012, de 25/01/2012, convertida na Lei n.° 9.703/2012, houve a extensão aos militares.
Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei n.°
9.703/2012. 3 - Manutenção da Sentença e Desprovimento dos Apelos. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação negar provimento à remessa oficial e aos apelos, mantendo-se a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034284-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Sua Procuradora, Milena Medeiros de Alencar.. ADVOGADO: Procuradora, Milena Medeiros de Alencar. -. APELADO: Carlos Antônio da Silva.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim E
Outros. Oab/pb Nº. 11.967. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS - POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE
INATIVIDADE - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – PROCESSO QUE JÁ FORA JULGADO
– REJEIÇÃO – MÉRITO - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. - “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da
Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento
das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge
os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00423766720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 31-07-2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123459-36.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Guarabira. -. ADVOGADO: Procurador, Jáder Soares Pimentel. Oab/pb Nº. 0770. -. APELADO: Severina Macedo de Araújo.. ADVOGADO: Cláudio
Galdino Cunha E Outro. Oab/pb Nº. 10.751. -. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
QUE REGULE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO
DA REFERIDA LEI. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - “O adicional
de insalubridade/periculosidade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se
houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.” Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 00001 18-02.2016.815.0881. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE:
Lisângela Lúcio Gadelha Bezerra ¿. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb Nº 10.942). -. APELADO: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares (oab/pb Nº 11.268).
-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - “(...) a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo assim a
invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001247-45.2012.815.031 1. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Verimarcos Marques Leandro, Manoel Francelino de Sousa Neto, Thiago Pereira de Sousa Soares,
Enio Amorim Viana, Ruy Acioly Barbosa E Ricardo Pereira do Nascimento (prefeito de Princesa Isabel).
ADVOGADO: Guilherme de Queiroz E Silva, ADVOGADO: Roberta Pereira de Sousa Soares e ADVOGADO:
Rodrigo Diniz Cabral. APELADO: Ministério Público. QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL.
DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO POR JUIZ COMPETENTE DE 1º GRAU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADQUIRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU ELEITO
PREFEITO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO DA CÂMARA CRIMINAL. 1. Se, no processo, já existir sentença
APELAÇÃO N° 0000135-06.1997.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador Gilvandro
de Almeida F. Guedes. -. APELADO: Empresa Paraibana de Transportes de Carga E Passageiros Ltda. -.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO ENTRE O ARQUIVAMENTO E A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º DA LEI
6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Não há o que se falar em prescrição
intercorrente se, do despacho ordenando o arquivamento do feito até a prolação da sentença extintiva não
tenha decorrido os cinco anos necessários para a configuração da prescrição. - NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento
ao apelo.