TJPB 25/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000360-95.2015.815.1 171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. -. ADVOGADO: Suelio
Moreira Torres E Outros. Oab/pb Nº. 15.477.. APELADO: Kaio Aron Soares Farias E Rafaela Ylca Soares Farias.
-. ADVOGADO: Talita de Moura Silva. Oab/pb Nº. 19.849. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A OUTRO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. DEMONSTRADO O DIREITO DOS
AUTORES AO SEGURO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A Lei nº. 6.194/74 exige tão
somente, para o pagamento da indenização do seguro, a simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, bem como o grau de parentesco do autor, elementos estes que estão
suficientemente demonstrados nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000648-91.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Elvania Cilene Mendes Ramalho ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/
pb Nº 13.293). -. APELADO: Município de Piancó ¿. ADVOGADO: Procurador Ricardo Augusto Ventura da Silva
(oab/pb Nº 21.694). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL NÃO PAGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O
DÉBITO QUESTIONADO. VERBA DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - É dever da edilidade provar os
pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas suficientes que
modifiquem ou extingam o direito da autora, presume-se este devido. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000748-04.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaú Consignado S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb N. 17.314-a). -. APELADO: Maria Serafim dos Santos. -. ADVOGADO: Gleysianny Kelly de Souza
Luna (oab/pb N. 15.844). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE
FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E
MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos
no benefício previdenciário da autora, relacionados com empréstimos que nunca foram contratados. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a Instituição Financeira. – Quantum indenizatório dos danos morais
deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. – Restando
demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe.
Por consequência, as parcelas já descontadas no benefício previdenciário devem ser ressarcidas. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000843-89.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). -. APELADO: Maria das Neves Silva ¿. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto (oab/pb N° 6.349) E Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb Nº 20.583). -. EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM
AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES DESCONTADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL
AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 595 - CC. No contrato de
prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - Art. 6º – CDC. São direitos básicos do consumidor: (...) VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. - Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento e ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006732-87.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Odete Barbosa de Lima ¿, APELANTE: Município de Campina Grande-pb,
Representado Pro Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior.. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis
Alves da Silva ¿ Oab/pb Nº 21.952. - e ADVOGADO: Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. -. APELADO:
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande-pb ¿ Ipsem ¿ Representado Por Seu Procurador Diogo Flávio Lyra Batista ¿. APELADO: Município de Campina Grande-pb, Representado Pro Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. -, APELADO: Odete Barbosa de Lima ¿. ADVOGADO:
Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. -, ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves da Silva ¿ Oab/pb
Nº 21.952. - e ADVOGADO: Procurador Diogo Flávio Lyra Batista ¿ Oab/pb Nº 12.589/pb. -. ~EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – Ação de Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – ART. 85, §14 DO CPC/2015 – REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento
ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0015879-69.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Central da Construção. -, APELANTE: Wl Comércio E Importação Ltda. . ADVOGADO: Rodrigo Araújo Celino (oab/pb N. 12.139) E Félix Araújo Filho (oab/pb N. 9.454). - e ADVOGADO:
Rossana Bitencourt Dantas (oab/pb N. 12.419). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO IN REM VERSO. IMÓVEL LOCADO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSTERIOR ANULAÇÃO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARREMATANTE DE BOA FÉ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. RECEBIMENTO DOS VALORES. ART. 1.214, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA
A ORDEM PREFERENCIAL E EXCLUDENTE DO ART. 85, § 2°, DO CPC. V ALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO E MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. DESPROVIMENTO DO
1º APELO. PROVIMENTO DO 2° APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0044167-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcone Florencio da Silva ¿. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa
E Outro (oab-pb 3.741). -. APELADO: Oi Móvel S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). . EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU ABALO EMOCIONAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO APELO. O simples aborrecimento decorrente de impossibilidade de realizar ligações telefônicas, por período curto, não gera reparação civil
por dano moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 16361-06.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Júlio César Azevedo Xavier ¿. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro
¿ Oab/pb Nº 16.129. -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro
da Gama.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL
MILITAR – ARMEIRO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA QUE REGULE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI - VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de
atividade periculosa depende de previsão em lei local. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000075-40.201 1.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Reginaldo Salustino da Silva ¿. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz E Outro (oab/pb Nº 15.606). -. EMBARGADO: Município de Solânea, Reprsentado
Por Seu Procurador: Genivalo Lavine Viana L. de Azevedo.. ADVOGADO: Procurador: Genivalo Lavine Viana L.
de Azevedo (oab/pb Nº 20.308). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO QUE
DEVE SER FEITO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos
de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Estando ausentes os vícios
que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 19-07.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Eliziana Arruda Cruz, Sueli Ezequiel de Medeiros E Eudezia de
Medeiros Neves ¿. ADVOGADO: Valtecio de Almeida Justo ¿ Oab/pb Nº 15.395. -. POLO PASSIVO: Município
de Desterro-pb. -. EMENTA: REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA –
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – MESTRADO – REVOGAÇÃO DE LICENÇA CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PROMOVENTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000525-52.2010.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: José André Sales ¿. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oabpb Nº 15.222). -. RÉU: Município de Queimadas ¿. ADVOGADO: Adv.: Eric Alves Montenegro (oab-pb Nº 10.198).
-. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. RISCO DE VIDA INERENTE
À PROFISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional 19/98, deixou de fazer referência ao benefício previsto no art. 7º, XXIII
(adicional de insalubridade/periculosidade) no que tange aos servidores públicos. Entretanto, não lhes restringiu
expressamente o direito, pois nada impede que legislação hierarquicamente inferior discipline a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. Não obstante tenha sido
suprimido do §3º do art. 39 da Constituição da República de 1988 o dispositivo que estendia aos servidores
públicos o direito ao adicional de periculosidade, não há qualquer vedação ao seu pagamento, desde que haja
previsão em legislação estadual ou municipal. Para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade ou
periculosidade, esses devem estar previstos em Lei, ou, então, taxativamente, comprovados pelo servidor que
a atividade por ele desempenha é perigosa ou insalubre (TJMG; APCV 1.0433.11.030707-4/001; Rel. Des. Darcio
Lopardi Mendes; Julg. 13/02/2014; DJEMG 19/02/2014). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005009-72.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Eurivaldo Celso do Nascimento. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santo -oab/pb 11.898. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. LC N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE.
ESTAGNAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. DESCONGELAMENTO. PARCELAS VENCIDAS
NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se
limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo,
somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos anuênios prescrito na LC
n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.
9.703/2012. - No que se refere às prestações vincendas, penso que assiste razão ao recorrente. É que não
haveria sentido determinar a atualização dos anuênios e do adicional de inatividade e não reconhecer o direito
ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e daquelas que vierem a vencer, até o efetivo
cumprimento da atualização. - A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que a sentença deve
ser alterada, a fim de que sejam calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Todavia, considerando
a declaração de inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007347-24.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Eduardo Alcantara de Lima. ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA PBPREV. REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE SOBRE
AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162,
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO DO ESTADO DA
PARAÍBA DA PBPREV. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a
recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
- De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito
decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.18035/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito
dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir
a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos
com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar
provimento à remessa oficial e aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante à fl. 172.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009573-09.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA
DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Rep.p/seu. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. APELADO: Janaina Michaele de
Mesquita. ADVOGADO: Philipe Barbosa Nobrega- Oab/pb 20.611. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O exame da petição do recurso revela que a apelante não impugnou
os fundamentos da decisão recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de
admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública,
devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE E RETROATIVO. PROMOÇÃO POST MORTEM. EFEITO
RETROATIVO DA PROMOÇÃO AO ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CASSAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO DO
RETROATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Pretensão ao recebimento das diferenças pecuniárias devidas com efeito retroativo a data da morte uma vez que é beneficiária de policial militar falecido e
promovido post mortem que faz jus ao majoramento da pensão desde o óbito, em atenção ao princípio tempus
regit actus. - Os valores retroativos devem obedecer a data inicial da concessão do benefício previdenciário
em relação a cada dependente, sob pena de enriquecimento ilícito. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso da PBprev e
negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na
certidão de julgamento de fl. 224.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009908-79.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Franklin Antonio da Nobrega Junior. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR.