TJPB 21/11/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
hipóteses, os declaratórios devem ser acolhidos. — “...como as empresas Banco BMG S.A. E Banco ITAÚ BMG
Consignado compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, elas
respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados.” (TJDF; Rec 2015.07.1.008405-6; Ac. 935610;
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 29/04/2016;
Pág. 311) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os
Embargos de Declaração, sem efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039152-29.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Office Plus Comércio de Papelaria Ltda.
ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857). EMBARGADO: Banco Lemon S/a. ADVOGADO: Andrea Costa
do Amaral (oab/pb 12.780). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000340-97.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. -. APELADO: José Francisco Monteiro de Oliveira ¿. ADVOGADO:
Maria Nilva Martins Cardoso Sousa (oab/pb Nº 9.815); Amanda Maria Campos Vieira (oab/pb Nº 23.009). -.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
- CRIME DE TORTURA - AGRESSÃO FÍSICA E PSÍQUICA PERPETUADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA MENOR DE IDADE - VÍTIMA ACUSADA INJUSTAMENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - AGENTES
ESTATAIS CONDENADOS NO JUÍZO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - TOMADA DE
MEDIDAS ABSOLUTAMENTE EXTREMAS E OFENSIVAS À DIGNIDADE HUMANA - ABUSO DE PODER PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO
- DANO MORAL CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS
– CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DO REsp
1495146/MG PELO Superior tribunal de justiça - TEMA 905 EM Representativo de controvérsia - JUROS
MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DANO MORAL A PARTIR DO
ARBITRAMENTO - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS
DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
RECURSO DE APELAÇÃO. - O Poder Público responde objetivamente pelos danos que venham a sofrer os
administrados, em decorrência de atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções ou a pretexto
de exercê-las. - Com relação a fixação do quantum indenizatório, frise-se que o valor fixado a título de
indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto
indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte
a reincidir. - Recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905), proferido em 22 de fevereiro de
2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.494/97), referindo que os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública dependem
da natureza da condenação, ressaltando, a respeito da coisa julgada, que não obstante os índices estabelecidos
para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000277-80.2012.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Seguro S/a ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - (oab/pb Nº
18.125-a), Ingrid Gadelha de Andrade Neves (oab-pb 15.488) E Outros. -. APELADO: Aluísio Crispim de Freitas ¿.
ADVOGADO: Joselito de Meneses Pinheiro (oab/pb Nº 14.069). -. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
SEGURO DPVAT – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. REJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.945/2009 - 70% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO
MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE DE 25% - CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NAS VIAS
DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001354-55.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Helson Sinézio da Silva ¿, APELANTE: Município de Marcação-pb ¿.
ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho - Oab/pb 20.571. -. APELADO: Os Mesmos -. ADVOGADO: Os Mesmos -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – Ação DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA – GARI - VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2012 - BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA - VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- JULGAMENTO DO REsp 1495146/MG PELO Superior tribunal de justiça - TEMA 905 EM Representativo de
controvérsia - JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. – DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0001407-06.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São João do Rio do Peixe/pb ¿. ADVOGADO: Thamirys Yara
Pires de Sousa ¿ Oab/pb Nº 20.927 E Paloma Breckenfeld A de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 17.830. -. APELADO:
Marilene Pereira da Costa E Outros ¿. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa ¿ Oab/pb Nº 18121. -.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação ORDINÁRIA PARA CORREÇÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIO) C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANUÊNIOS PAGOS A MENOR
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É certo que não há direito adquirido a regime jurídico
por servidor, apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade salarial. Entretanto, a modificação do critério de cálculo
dos anuênios, ainda que posteriormente revogadas novas aquisições de percentuais sob tal rubrica, apenas pode
ser efetivada por meio de lei, estipulando, por exemplo, o pagamento no valor nominal, cujo percentual incidirá
uma única vez na data da modificação legal. Enquanto não modificada a legislação local que prevê o pagamento
de adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre o vencimento do servidor, revela-se ilegal o
pagamento efetivado pela edilidade em valor obtido a partir de base de cálculo que não seja atual, representando
um congelamento ilegítimo, posto que realizado sem a observância da necessária modificação legal do critério
do adicional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003176020148150051, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 20-022018. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001742-74.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procurador-geral:
Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.. APELADO: Cicera Maria da Conceição Silva. ¿. ADVOGADO: Alexandre
da Silva Oliveira (oab/pb Nº 11.652). -. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OLHO
D’ÁGUA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVIADO INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Inexiste óbice à execução individual de parcelas obtidas através de ação
coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como substituto processual de toda
a categoria. - “Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não
apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria,
e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.” (STJ - AgRg no
AREsp: 119500 DF 2012/0010475-7, Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261 5 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
02/06/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
9
APELAÇÃO N° 0003488-63.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geraldo Durval -. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7994). -. APELADO: Assurant
Seguradora S/a -. ADVOGADO: Antônio Ary Franco Cesar (oab/sp Nº 123.514). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO SECURITÁRIA. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE
PARCIAL. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000601-20.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Jocival Gonçalves da Silva ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab-pb 13.293). -. EMBARGADO: Município de Piancó-pb ¿. ADVOGADO: Maurílio
Wellington Fernandes Pereira (oab-pb 13.399). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000585-95.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público da Paraíba. -. RÉU: Caio Rodrigo Bezerra Paixão
-. ADVOGADO: Dyego Trajano Ramalho - (oab-pb 19.327). -. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- REMESSA
NECESSÁRIA - SUPOSTO VÍCIO DE IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA- ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA
PESSOAL DO PREFEITO INSERTA EM CADERNOS DISTRIBUÍDOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO CONDUTA CORRIGIDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO AOS ADMINISTRADOS - ATO PRATICADO PELA GRÁFICA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO GESTOR - CONDUTA TÍPICA AFASTADA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000992-59.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Pereira de Lima. ADVOGADO:
José Alves da Silva Neto - Oab-pb 14.651. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Pablo
Dayan Targino Braga. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. DECISÃO PARADIGMA RE N° 870.947/SE. ACÓRDÃO
EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Tendo o acórdão recorrido decidido, à época, de
forma diversa do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a reconsideração do entendimento adotado
é medida que se impõe em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. - O STF entende que
tratando-se de condenações da Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária, a aplicação da correção
monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional, porém, quanto aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional. A C O R D A a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação,
para modificar o decisum no tocante aos consectários legais, fixando os juros de mora segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), bem
como a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004430-61.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc.
ADVOGADO: Roberto Mizuk. APELADO: Valdeni Nunes Bernadino. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb
Nº 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afastase a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional
de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010657-67.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcilio da Silva Brito E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946 e ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
do direito do autor. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/
C PEDIDO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR (ANUÊNIO). REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DO 1° APELO E DESPROVIMENTO DO 2°. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal
de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano
de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data
em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93).
REEXAME NECESSÁRIO. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE
AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Por ocasião do julgamento
do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação
do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitada a prejudicial, dar provimento ao 1° apelo, desprover o
2° e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015045-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Targino Ferreira.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO