TJPB 21/11/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
circunstâncias que autorizam sobrestar a eficácia da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 456.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008424-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Josevandro Silva da Costa. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb
11.898. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE VENCIMENTOS MILITAR DA REFORMADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/201. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas
ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..138.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012554-1 1.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: José Bonfácio Régis Chaves Filho. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza, Oab/pb 10.503. AGRAVADO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
DESPACHO PROFERIDO EM ACOLHIMENTO À DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL PLENO DO TJPB
EM FACE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. MEDIDA IRRECORRÍVEL. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO
982, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PARA AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. - Em Sessão
Plenária ocorrida no último dia 10.10.2018, resolveu-se, no IRDR nº 0000271-25.2017.815.000, cuja relatoria
coube ao Des. João Alves da Silva, determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e
coletivos relativos à “sétima hora” pelo prazo máximo de um ano enquanto pendente de julgamento o referido
Incidente a fim de que se possa firmar tese jurídica vinculante para aplicação isonômica a todos os servidores
demandantes. Assim, em que pesem as alegações do Agravante, o despacho que determinou, nestes autos, a
suspensão do processo, em acatamento a Decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJPB, não pode ser
combatido via Agravo Interno, eis que irrecorrível nos termos do art. 982, I do CPC. ACORDA Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037131-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281. AGRAVADO: Martinho Lacerda Nery. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ‘’’ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao
Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir
da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo
de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas
ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0108472-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Pedro Ramos de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado,
apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar,
também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo
que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para
os policiais militares. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Gerente Regional do 1º Núcleo Regional do Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. EMBARGADO: Br Fibra Telecomunicações
Ltda.. ADVOGADO: Gustavo Galvão, Oab/pe 19.924. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm
por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no
decisum, onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC,
os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses
apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010097-18.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: 1º Oficial de Protesto de Título de Campina Grande.
ADVOGADO: José Francisco de Morais Neto, Oab/pb 15.104b. EMBARGADO: Ivanilda Tavares dos Santos.
ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante, Oab/pb 9006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição
dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000288-88.2013.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Camara Municipal de Belem do Brejo do C. IMPETRANTE: Câmara Municipal de
Belém do Brejo Cruz. ADVOGADO: José Andrade dos Santos Neto, Oab/rn 13.674. IMPETRADO: Prefeito
Municipal de Belém do Brejo Cruz. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663 E Outro.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 22 DO TJPB. APLICABILIDADE DO ART. 932, iv, “a”, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - Constitui ato ilegal o não repasse do duodécimo à Câmara Municipal, eis que, conforme
garantido pelo art. 168 da CF/88, a transferência dos valores deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sobre a
receita municipal arrecadada. - O TJPB editou a Súmula nº 22 dispondo que “É obrigação constitucional do
Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de
Vereadores, independentemente do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 178.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000360-90.2016.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Comercial Paty Importação Ltda.. ADVOGADO: Luciano Justino do Nascimento, Oab/pe 28.889. IMPETRADO: Auditor Fiscal da Gerência Regional da Receita Estadual da Terceira Região
- Alcantil/pb. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA COM
MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STF, não se justifica
a retenção dos bens como forma de coagir o contribuinte a pagar o imposto por ventura devido, uma vez que a
Fazenda Estadual possui outros meios para cobrar o crédito tributário respectivo. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 68.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000099-77.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rozana Araujo Santos Diniz. ADVOGADO: Xangai Gustavo Vargas (oab/pb
19.205). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eslley Braga (oab/pb 22.425), João Victor Chaves Marques
Dias (oab/ce 30.348).. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — É de noventa
dias o prazo decadencial para reclamar vício oculto (art. 26, § 3º da Lei n. 8.078/90), cumprindo ao fornecedor
sanar o defeito, sem qualquer custo adicional. (TJSC; AC 2008.027629-4; São José; Quarta Câmara de Direito
Civil; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 04/04/2013; DJSC 12/04/2013; Pág. 172) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000627-59.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Heriberto Ramos Anacleto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007).. APELADO: Município de Cruz do Espírito Santo, Representado Por Seu Procurador Edmer Palitot
Rodrigues.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INSTRUMENTO PROCESSUAL DEVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO WRIT. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS.10 E 23 DA
LEI Nº 12.016/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (...) O término da validade do concurso
marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido
contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora
aprovado. (...) (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/
2012, DJe 21/08/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001537-35.201 1.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Douglas Domingos Pedrosa de Mendonca. ADVOGADO: Inaldo de Souza
Morais Filho ¿ Oab/pb 11.583.. APELADO: Josenildo Soares de Melo. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS
DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AJUIZADA ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR DESCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –– “(...) A
revelia do promovido não induz, de plano, a procedência do pedido, haja vista que os fatos narrados pelo
promovente não se enquadram nos arts. 1861 e 927 do Código Civil.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima mencionados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0033768-85.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Office Plus Comércio de Papelaria Ltda E Outro. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira (oab/pb 6.857). APELADO: Banco Lemon S/a, APELADO: Multibank S/a. ADVOGADO: Andrea Costa do
Amaral (oab/pb 12.780) e ADVOGADO: João Álvaro da Silva (oab/pb 20.809). - AÇÃO DE NULIDADE DE
CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. HIPÓTESE DE
ANULABILIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 8.955/94. PRAZO DECADENCIAL DE
2 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PLEITO INDENIZATÓRIO SUJEITO A
PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA DE ANULABILIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO SEGUNDO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Eventual anulação do contrato com base na não apresentação tempestiva da Circular de Oferta de Franquia que
deve ser postulada dentro do prazo decadencial de 2 anos (art. 179, Código Civil, c.c. art. 4º, parágrafo único, da
Lei nº 8.955/94). Como a celebração do contrato se deu em 26/06/2007 e a ação foi protocolada em 16 de agosto
de 2010, ou seja, mais de um ano depois do fim do prazo previsto no art. 179, houve a decadência do direito de
anulação do contrato. O pleito indenizatório decorrente de causa de pedir diversa daquela que deu origem ao pedido
de anulabilidade do contrato, não está sujeito ao prazo decadencial, mas ao prazo de prescrição trienal, previsto no
art. 206. do Código Civil, uma vez que à relação dos autos não é de consumo. Considerando que a paralisação de
coletas nas lojas através de empresas de transporte de valores se deu em 03/11/2008 e a demanda foi proposta
em 12/08/2010, não se encontra prescrito o direito à reparação civil. Todavia, não comprovado o dano, deve ser
julgado improcedente o pedido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000437-55.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000535-45.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Erivan Dias Guarita. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000637-84.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Eronides Jose da Silva. ADVOGADO: Rikelly da
Silva Alves (oab/pb Nº 20.909). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — CONSTATAÇÃO — AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO —
EMPRESAS PERTENCENTES A MESMO GRUPO ECONÔMICO — PRELIMINAR REJEITADA — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Ocorrendo uma das