TJPB 23/11/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Razões recursais apresentadas em fotocópia não têm previsão legal e, se dentro do prazo
assinalado o vício não for regularizado, o recurso não merece ser conhecido, por irregularidade formal. Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020699-44.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Nubia Athenas Santos Arnaud, Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Lindalva Xavier da Silva. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEIÇÃO. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando a produção de provas é desnecessária à formação do convencimento do magistrado. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS
TRAÇADOS. REJEIÇÃO. - No REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018
sob a sistemática do Recurso Repetitivo, o STJ traçou requisitos para a concessão de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, não havendo razão para suspensão de processos sobre a matéria.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer com pedido de Antecipação da Tutela
Provisória de Urgência. fornecimento dE medicamento. portadora de doença crônico degenerativa. AUSÊNCIA
DE condições financeiras de ADQUIRIR o medicamento. Tutela antecipada deferida determinando o imediato
fornecimento do FÁRMACO. dever Do MUNICÍPIO de proceder à reserva de verbas públicas para atender a
demanda referente à saúde da população. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - A saúde é direito
de todos e dever do Estado, por isso legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A
Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda
referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062530-72.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc,
Wladimir Romaniuc Neto, Ubiratan Fernandes de Souza, Juizo da 1a.vara Fazenda Publica E de Joao Pessoa.
APELADO: Jo Zen Nascimento Huang. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO.
MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE
JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05
(cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito. - Como os anuênios somente foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta
configurado o direito líquido e certo alegado, porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a
menor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no
mérito, negar provimento à apelação. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105635-70.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 2ª Vara da Fazenda Publica da E Capital. APELADO: Ricardo dos Santos
Rodrigues. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. O policial militar tem o direito de receber, até
do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao adicional de inatividade. O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é
devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de
atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do
dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto
que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF
e 4.425- DF. Com essas considerações, REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGO PROVIMENTO
AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização do adicional
de inatividade até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que
os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123530-97.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hospital Joao Xxiii Ltda, Representado
Por Sua Procuradora, Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca
de Campina Grande. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Municipio de Campina Grande.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MOTIVADA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NULIDADE
AFASTADA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em sentença sem fundamentação quando suas razões se
lastreiam no acervo probatório dos autos, e nas disposições legais e jurisprudenciais prevalentes sobre a temática
exposta para resolução. - Não está maculado de nulidade o título executivo que preenche todos os requisitos
previstos no artigo 2º da Lei 6.830/80. - A Lei nº 6.830/80 não reclama a explicitação minudente dos requisitos,
bastando para o preenchimento das exigências, a indicação do dispositivo legal que a disciplina. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125370-89.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.61/63. APELADO:
Severino Tulio Silva. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA. SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO
MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Não tendo
transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar
em prescrição do fundo de direito. - Como os anuênios somente foram transformados em valores nominais em
janeiro de 2012, resta configurado o direito líquido e certo alegado, porquanto, na data do ajuizamento da ação,
ocorria o pagamento a menor. - Tratando-se de sentença ilíquida, de acordo com o art. 85, §4º, II do CPC, a fixação
dos honorários advocatícios ficam para a fase de liquidação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo. Quanto à
remessa necessária e ao apelo, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000234-76.2015.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rita de Cassia da Silva Santos E Alfredo Juvino Lourenco Neto.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Mari,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL.
REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO
RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde
não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde,
haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes
municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não
existindo lei específica no Município de Mari apta a regular o pagamento da sobredita vantagem ao Agente
Comunitário de Saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0083198-35.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Elisabet Soares da Silva E Outros. ADVOGADO: Andrea
Henrique de Sousa E Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE NOVEMBRO. AUMENTO CONCEDIDO EM DEZEMBRO.
DIFERENÇA DEVIDA. LC Nº 58/2003. REFORMA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO AO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. - Nos termos dos arts. 59, da LC nº 58/2003 e 87/2008, “a
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês no de exercício no respectivo ano”. - A eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o
mês de novembro, implica no pagamento das diferenças decorrentes do aumento salarial dos servidores no mês de
dezembro. - No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o STF fixou o IPCA-E como índice de correção
monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para
guardar coerência com as decisões na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0104870-02.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Techne Arquitetura,construcao E, Incorporacao Ltda, Raissa de
Sena Xavier Vasconcelos Batista E Bruno Germoglio Calisto. ADVOGADO: André Gustavo de Sena Xavier (oab/
pb 16.252), ADVOGADO: Andre Gustavo de Sena Xavier e ADVOGADO: Alex Nevyes Mariani Alves. APELADO:
Camila Albuquerque de Lucena. ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves (oab/pb 11.535). APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INEXECUÇÃO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS CONSUMIDORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO
ADESIVO. Resolvidos os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa dos consumidores/
promitentes compradores, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas por eles pagas, porquanto
deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. Inexistindo prova da real extensão do prejuízo suportado pela
construtora relativo à formalização administrativa do contrato, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado deve
ser mantido. Ausente previsão contratual concernente à responsabilidade do promitente comprador em relação
à comissão de corretagem, não existe respaldo jurídico para constituir essa modalidade de prestação em
desfavor do consumidor. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para assegurar a
retenção de 10% (dez por cento) do total das prestações pagas pelos apelados/demandantes, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, mantendo irretocável os demais termos da sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001421-90.2012.815.0881. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fernando Dantas da Fonseca E Outros. ADVOGADO: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida (oab/pb Nº 15.094).
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.
Soares (oab/pb Nº 11.4268), Marcelo Wanderley Alves (oab/pb 22.528). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE
NÃO ASSEGUROU AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM VALOR NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A cobrança que se mostrar, no curso do procedimento, desalinhada à
legislação aplicável, apesar de não ter ocasionado a suspensão do fornecimento de energia elétrica, atenta
contra a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e, consequentemente, ensejando
indenização de ordem moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0001421-90.2012.815.0881, em que figuram como partes Fernando Dantas da Fonseca e outros e a Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000136-43.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leandra de Lima
Bezerra. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima Goes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL –
TRÁFICO DE DROGAS – I) IRRESIGNAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE
CONDUTA – TRANSPORTE DE DROGA PARA DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL – CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO – 2) ANÁLISE EX OFFICIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) SEM
MOTIVAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO – DESPROVIMENTO DO APELO
E ALTERAÇÃO, EX-OFFICIO, DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº
11.343/06 PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). 1. É descabido o pleito de absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, o transporte de drogas
para dentro da unidade prisional por parte da ré/apelante, o que revela a tipicidade de sua conduta. 2. Contraria
o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ a decisão que, em reconhecendo fazer jus a ré à minorante
fracionária prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-a em no patamar de 1/3 (um terço), sem,
contudo, proceder à motivação concreta. Circunstância que enseja o necessário redimensionamento para a
fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E, EX
OFFICIO, reformo a sentença apenas para alterar a fração aplicada da causa de diminuição de pena prevista no
§4º do art. 33 da lei nº 11.343/03 para 2/3 (dois terços), o que importa no redimensionamento da pena para 01 (ano)
ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo inalterados os demais
termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000592-06.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Claudia de Queiroz
Lira E Maria Madalena Sorrentino Lianza. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho, Oab/pb 6.656. APELADO:
Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — CRIME DE LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA —
REPRISE DA TESE DEDUZIDA NO APELO — ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619
do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. Assim, hão de ser rejeitados os
embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se
em suposta omissão ou contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso
foram definitivamente julgadas. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. Diante do exposto,
não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001004-54.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Swilhame de Freitas
Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA
DA PENA ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORAÇÃO
NEGATIVA JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO - PENAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AOS TIPOS
LEGAIS INFRINGIDOS - DESPROVIMENTO DO APELO. - A fixação da pena-base com a ponderação das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que
é admissível um exercício de discricionariedade do órgão julgador, com fundamentação idônea, vinculada aos