TJPB 21/01/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
05/10/2010). - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. Com essas considerações, nos termos do art. 932, III, da Legislação Adjetiva Civil,
NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e, escudado no inciso IV, “a”, daquele mesmo dispositivo
processual, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0001267-82.2009.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Franklin de Souza Ferreira Filho, Representado Por Sua Genitora E
Glaucia Rejane da Fonseca. APELADO: Daniele Leite Ferreira. ADVOGADO: Robson Silva Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TESE DA DEFESA REFERENTE A
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO. MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
DEMONSTRADO DE FORMA CABAL NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. - “ (…). 2.1. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de
nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre
ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos
autos. Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no
assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/
companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604
do Código Civil. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança,
voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à
brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. A consolidação de tal
situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário
interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse
caso, a verdade biológica. Jurisprudência consolidada do STJ. (…).” (STJ - REsp 1330404/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015) - Na hipótese dos
autos, não obstante ser fato incontroverso a ausência de vínculo biológico entre as partes, tenho que se mostra
imprescindível a colheita da prova testemunhal requerida pela parte demandada, pois pairam dúvidas quanto ao
aspecto socioafetivo e, consequentemente, quanto ao alegado vício de consentimento, que é a tese apresentada pela defesa. - Assim sendo, considerando a posição adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que pondera que a simples divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza
a invalidação do registro, resta ainda ser esclarecida se houve, no caso dos autos, a chamada “adoção à
brasileira”, na qual o indivíduo, mesmo previamente ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e
expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais. Com base nas considerações
esposadas, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, para ANULAR A SENTENÇA DE FLS.
202/204, determinando o retorno dos autos à comarca respectiva para prosseguimento do feito, com fins de
realização de nova realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha arrolada pela
parte promovida às fls. 144.
APELAÇÃO N° 0001801-18.2014.815.021 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa.
APELADO: Valdeana Pereira da Silva. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo.
- Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação constitucional do Poder Público
remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por
Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas
a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito
do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza
Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas considerações, nos termos
do art. 932, IV, a, da Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO. Outrossim, tendo em vista o
desprovimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais em relação à parte recorrente de 10% (dez por
cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001744-12.2018.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Iranildo Firmino Normando, da Capital E Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. IMPETRADO: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica. MANDADO
DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA- SALÁRIO. SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO EM 2016. GRANDE LAPSO TEMPORAL ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO E DECURSO DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA OPERADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Apesar da não juntada do documento essencial a verificação da intimação do impetrante, como
o ato apontado como coator foi praticado em 2016, através do sistema PJE, este gera uma presunção de
notificação após certo decurso de tempo, motivo pelo qual o longo período entre a decisão combatida e a
impetração (2018) implica no indeferimento da exordial por ausência de direito líquido e certo e decadência. - Em
sede de mandamus, a impetração após o decurso do prazo decadencial induz no indeferimento da peça
vestibular. Diante dessas considerações, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do
presente mandamus, por inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 daquele mesmo diploma legal,
bem como pela ausência de direito líquido e certo decorrente da formação deficiente do remédio constitucional.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000301-78.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da Comarca de Juazeirinho. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão
Braz Almeida. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO
Civil pública. Realização de cirurgia. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INferior a 100 (CEM)
salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do código de processo
civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa
necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de
uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no
momento de sua aplicação/análise. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil, não há remessa
necessária quando o proveito econômico obtido no processo não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, em se
tratando de fazenda municipal e 500 (quinhentos) quando estadual. Desta forma, monocraticamente, NÃO
CONHEÇO da remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000081-43.2012.815.0451. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sume. ADVOGADO: Valdemir
Ferreira de Lucena. APELADO: Maria do Socorro de Queiroz. ADVOGADO: Joelna Figueiredo. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 24/2013. PERÍCIA QUE ATESTOU ATIVIDADES
INSALUBRES. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Em
situação análoga, a Corte do TJPB sumulou o entendimento de que “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do TJ/PB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200062203.2013.815.0000). Neste contexto, havendo previsão legal na legislação municipal, bem como laudo pericial
atestando a atividade insalubre de duas autoras, inexiste óbice para a concessão do adicional de insalubridade
pleiteado. IRRESIGNAÇÃO ADESIVA. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ. ATIVIDADE DESENVOLVIDA
QUE NÃO MANTINHA CONTATO PERMANENTE COM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE MANUSEIO DE OBJETOS CONTAMINADOS. INSALUBRIDADE AFASTADA POR LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - No tocante à Sra. Maria do Socorro de
Queiroz, o perito concluiu que ela não faz jus ao referido adicional, porquanto, apesar de ocupar o mesmo cargo
das demais autoras (auxiliar de enfermagem), não há que se falar em insalubridade na forma que era desenvolvida a sua atividade, haja vista que a mesma não mantinha contato permanente com pacientes nem manuseava
objetos contaminados (fls. 203). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIO E
REMESSA NECESSÁRIA e da mesma forma DESPROVEJO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA (MARIA DO
SOCORRO DE QUEIROZ), mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000882-41.2018.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Thaise Gomes
Ferreira, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.114/118. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Ivanildo Jose da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁ-
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RIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA.
NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que
deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - É nula a sentença que
deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porquanto
implicaria em supressão de um grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado,
poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o
RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que seja proferido nova decisão terminativa, com a melhor
brevidade possível, encontrando-se os recursos prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do
artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002982-04.2008.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Municipio de Itapororoca
- Sinspmi. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Sindicato dos Servidores Publicos do.
ADVOGADO: Aderbal de Brito Villar Oab/pb 22.272. PREAMBULAR DE PERDA DO OBJETO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO ATO COATOR. CONVOLAÇÃO DO WRIT EM REPRESSIVO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “Consoante a mais
recente jurisprudência dos tribunais superiores, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não
implica a perda de objeto da ação mandamental, mas conduz à convolação do mandado de segurança em
repressivo.” (TJMS. MS nº 1400394-85.2018.8.12.0000. Órgão Especial. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. DJMS
07/05/2018. Pág. 17) PRELIMINAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA
PESSOA JURÍDICA. PREFEITO DEVIDAMENTE NOTIFICADO E DEFESA APRESENTADA PELA EDILIDADE.
NULIDADE E PREJUÍZOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Havendo a notificação da
autoridade coatora para prestar informações, bem como tendo a pessoa jurídica, a qual está vinculada, apresentado petição nos autos, inexiste no que se em falar em nulidade processual nos autos do mandado de segurança
em relação a tais temas. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. VERBA RETIDA PELO MUNICÍPIO. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal,
violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação
constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário
mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento
de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que
comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº
052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido
e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas
considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Nova Legislação Adjetiva Civil, REJEITO AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DESPROVEJO A REMESSA OFICIAL E O APELO.
APELAÇÃO N° 0000278-98.2014.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Everaldo Cavalcante de Farias E Antonio de Padua Fernandes. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Francisco de Assis da Silva E Outros. ADVOGADO: Antônio de
Pádua Fernandes (defensor Público). apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA. IMProcedência. RECURSO INTEMPESTIVO. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. “ (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que
prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001580-15.2003.815.0601. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Drogaria E Perfumaria Bom Jesus Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL - RESP.
1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de
um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº
1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não
houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é
apto a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos
APELAÇÃO N° 0001845-77.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares. APELADO: Adriana da Silva Lima. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira Silva. apelação
cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Procedência PARCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ.
não conhecimento do APELO. - “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1.003, § 5º do CPC/2015) - “O recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso.” (Artigo 1.003, § 6º do CPC/2015). - “[...] 2. Nos termos do §
6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A interpretação literal da norma
expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais
ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, §
3º, do citado diploma legal. [...] 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1665808/DF, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017) Desta forma, com base no
que prescreve o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0002373-94.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Daniel Quirino Wanderley. APELADO: Cunha E Melo Ltda. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade
traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua
sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos
elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do
descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0026101-82.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho, Alessandro Figueiredo Valadares Filho E Marcelo
Martins de Andrade Goyanes. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo. APELADO: Mundi Servicos de
Comunicacao S/a. ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO