TJPB 23/01/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0000305-37.2007.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Gilson Pires da Silva E Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Representado Por
Seu Procurador, Ricardo Ney de Farias Ximenes. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA — ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ — JUROS DE MORA — APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 — NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E SEGUNDA APELAÇÃO. — “Nos termos da legislação previdenciária, Lei nº
8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado total e permanentemente para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, devendo-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O termo inicial da concessão
da aposentadoria por invalidez é o dia posterior à cessação do auxílio doença, a teor do art. 43, da Lei nº 8.213/91.”
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0702.14.040777-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) — “Sobre as parcelas vencidas incidem
correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros previstos na caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 1 1.960/2009.” (TJMG - Ap Cível/Rem
Necessária 1.0086.12.000353-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 23/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018) NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO
(interposto pelo autor) e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E À SEGUNDA APELAÇÃO (interposta pelo INSS), apenas para determinar a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, quanto aos juros de mora, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000700-30.2001.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renato Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Bosco
Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457). APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Gonçalves Garcia de
Araújo (oab/pb 16.869). Vistos etc. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino a
intimação do apelante para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de
deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
APELAÇÃO N° 0001 107-61.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira.. APELADO: Marcris Distribuidora de Alimentos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO
FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — SÚMULA 314 DO STJ E ART. 40 DA LEI Nº 8.630/80 —
PROCEDIMENTO ADOTADO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS — DESPROVIMENTO. — “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/
2006, p. 258) NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno, ainda,
o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000.00 (mil reais)
APELAÇÃO N° 0008271-35.201 1.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Luz Aquino Vieira Leal. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
2.769). APELADO: Banco Diebens Leasing S/a. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZAÇÃO — DETERMINAÇÃO
EM AÇÃO REVISIONAL DE NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES — DESCUMPRIMENTO — DANOS MORAIS — IMPROCEDÊNCIA — ACORDO CELEBRADO — RENÚNCIA A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS — PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL — FALTA DE INTERESSE RECURSAL —
INUTILIDADE DO PROVIMENTO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO — APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC — NÃO CONHECIMENTO. — “Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”
(Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 930). NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO N° 001 1238-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb
18.125-a).. APELADO: D. T. dos S. S., Menor Assistido Por Sua Genitora, Simone Maria dos Santos.. ADVOGADO: Giullyana Flavia de Amorim (oab/pb 13.529).. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS
INTEGRANGES DO CONSÓRCIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE PERMANENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA
TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Seguradora-ré que é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a solidariedade das
seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT para responder pela indenização. - O art. 8º, inciso II, da
lei nº 11.482/07 prevê a quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez
permanente. - Consoante preceitua a Súmula Nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. A título de
honorários recursais, majoro para R$ 1.000,00 (hum mil reais) os honorários sucumbenciais fixados na sentença,
a teor do disposto no art. 85 § 11 do NCPC.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001641-41.2013.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Sebastião Rivonaldo de Lima Gomes. ADVOGADO: Nilo T. Dantas ¿ 13.220. APELADO: Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz ¿ 10.412 E Gouveia,
Magalhães E Moury Fernandes Advogados. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE APRESENTA DE FORMA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA AO DIREITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
E TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO
DO FEITO. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo possível por outros elementos comprovar a
resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado, o que in casu restou comprometida, pois a parte ré
sequer foi citada para apresentar contestação, tendo o sentenciante indeferido de plano o pleito inicial. Assim, a
nulidade da decisão a quo é medida que se impõe, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. - Prescreve
o artigo 932, inc. V, alínea ‘b’ do CPC, que, “ depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. ”. Em razão das considerações tecidas acima, nos
termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000360-50.1999.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: União
(fazenda Nacional), Representada Por Seu Procurador, O Bel. Augusto Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO:
Comercial de Sacaria Esperanca Ltda. ADVOGADO: Defensor: Odinaldo Espínola. Vistos, etc. Compulsando,
verifico que se trata de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional em Comarca onde não há sede de Juízo
Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo Juiz de Direito no exercício da competência federal (art. 109,
§ 3º, da CF c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66). Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa
demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça:
Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional,
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar
e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa
na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de janeiro de 2019. Dr. Aluízio
Bezerra Filho Juiz Convocado/Relator
APELAÇÃO N° 0000360-50.1999.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: União
(fazenda Nacional), Representada Por Seu Procurador, O Bel. Augusto Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO:
Comercial de Sacaria Esperança Ltda.. ADVOGADO: Defensor: Odinaldo Espínola. Vistos, etc. Compulsando,
verifico que se trata de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional em Comarca onde não há sede de Juízo
Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo Juiz de Direito no exercício da competência federal (art. 109,
§ 3º, da CF c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66). Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa
demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça:
Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional,
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar
e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa
na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de janeiro de 2019. Dr. Aluízio
Bezerra Filho Juiz Convocado/Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0757697-03.2007.815.0000. ORIGEM: 2ª SEçãO ESPECIALIZADA CíVEL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Banco
Santander S/a E Marpesa Pneus Pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
RÉU: Marpesa Pneus Peças E Serviços Ltda. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado na petição
de fls. 1.029 para autorizar o levantamento das quantias R$ 7,00 (sete reais), f. 27, de R$ 9.830,04 (nove mil
oitocentos e trinta reais e quatro centavos) depositadas a título de caução rescisória.Publique-se. Intimem-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000995-95.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Natércio Simões de Lucena. ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva, Oab/pb 6080.
APELADO: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio I, Oab/pb 9464i. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15
(quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo.
Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0009642-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853-a.
APELADO: Genilda Monteiro Dias. ADVOGADO: Rafaela Ferreira Medeiros, Oab/pb 14.899. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15
(quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo de fls.
121/125. Publique-se. Intimações necessárias.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0059022-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Damião Bernardo Marinho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. Vistos etc. Nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000543-35.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas,
Oab/pb 182.694-a. APELADO: Everaldo da Silva Santana. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb
14.798. Vistos, etc... Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade requerida, determinando a intimação do Apelante
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das
despesas devidas, sob pena de não conhecimento da Apelação. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002501-65.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tereza Rique Ferreira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho, Oab/pb 17.297.
APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11401.
Vistos etc. Conforme observado pelo representante do Ministério Público, a procuração de fl. 17, não atende os
requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas. Assim, intime-se o Advogado da Promovente/Apelante, para regularizar a procuração, no prazo de
10 dias úteis, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001763-60.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Natan Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Antonio Mendonca Monteiro Junior (oab/
pb 9.585). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO POR
ADVOGADO COM PODERES PARA TAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. HOMOLOGAÇÃO. 1.
Uma vez demonstrando inequívoco desinteresse do recorrente no prosseguimento da apelação criminal e o
pedido de desistência vem protocolado por advogado com poderes específicos para tal fim, impõe-se a
homologação do pedido de desistência recursal, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. Assim, frente à
manifestação subscrita por advogado com poderes para tanto, homologo o pedido de desistência da apelação
criminal oposta por NATAN GONÇALVES DOS SANTOS nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000319-92.2009.815.0281. Recorrente: José
Benício de Araújo Filho. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO
PONTES GIRÃO (OAB/PB nº 22.283), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrente, tomar
conhecimento do despacho de fls. 838/838v, que Inadmitiu o Recurso Especial. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002322-77.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: Marinalva de Oliveira Pereira. Intimação aos Beis. STEPHENSON
ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB/PB nº 10.577) e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos
do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0009929-16.2012.815.0011. Recorrente: Alexei
Ramos de Amorim. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. CHRISTIANA GADELHA CAMPOS (OAB/PB nº
20.483). SILVIA PAIVA SERAFIM GADELHA CAMPOS (OAB/PB nº 19.097), CRISTINA PAIVA SERAFIM GADELHA
CAMPOS (OAB/PB nº 20.098) E FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA (OAB/PB nº 19.148), a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, na condição de patronos do recorrente, para realizar a complementação do preparo do Recurso
Especial interposto, sob pena de deserção. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Judicial Eletrônico - Apelação Cível - Processo nº 0802532-15.2016.8.15.0371 Relator: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível Apelante: Maria do Socorro Sarmento
Marques. Apelado: Município de Nazarezinho. Intimação à Bela: Rayssa Lopes Braga (OAB/PB 19.827), na
condição de patrono do Apelante, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida nos
autos do recurso acima identificado.
Recurso de Agravo - Processo nº 0001723-36.2018.815.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: JOSÉ LOPES TERRA. Agravado: UNIMED CAMPINA GRANDE.
Intimação ao Bel.: ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB Nº 9.164), na condição de patrono do Agravante, a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome do hospital em que o paciente se encontra internado.
Recurso de Agravo - Processo nº 2012840-29.2014.815.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: AUGUSTO JORGE DE EIRA. Agravado: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel.: FELIPE ZERAIK (OAB/PB Nº 7.776), na condição de patrono do Agravante, a fim
de tomar ciência do despacho de fls. 214, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o nome dos herdeiros do
falecido ou de eventual inventariante, bem como informar se tem conhecimento de processo de inventário
(judicial ou extrajudicial) por conta do falecimento do executado Augusto Jorge da Eira.
Recurso de Agravo - Processo nº 0000002-15.2019.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E OUTROS. Agravado: JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUZA. Intimação ao Bel.: CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 7.776), na
condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002573-17.2012.815.0351 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: Flávio José da Silva. Apelado: Município de Riachão do Poço. Intimação ao(s) patrono(s):
LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS (OAB/PB 25.741) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002382-32.2013.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Cia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Apelado:
Ceniderleia Angelo de Brito.. Intimação ao(s) patrono(s): HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO
(OAB/PB 9.132) e ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB/PB 19.999) para, querendo, no prazo de legal,
apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0109159-69.2012.815.2003 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: José Pereira Marques Filho Embargado: Tam
Linhas Aéreas S/A Intimação ao(s) patrono(s): SOLANO DE CAMARGO (OAB/SP 149.754) EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB/SP 91.311) para, querendo, no prazo de legal, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.