TJPB 13/03/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
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Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015805-88.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Delosmar D. Mendonça Júnior E Alexandre Gustavo
Cezar Neves. ADVOGADO: Em Causa Própria ¿ 14.640. APELADO: Marcio Rodrigues Monteiro E Estado da
Paraíba, Pelo Procurador Delosmar D. Mendonça Júnior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿
14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável à rubrica consubstanciada no adicional de inatividade. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos
honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da
ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA,
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento do preparo, mormente porquanto, após devidamente
intimado o insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, não se desincumbe da demonstração do preparo ou de elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso
posto, não conheço do apelo do causídico do autor, nos termos do art. 101, § 2º, c/c os arts. 932, III, e 1007,
todos do CPC, ao passo em que dou provimento parcial à remessa necessária e ao apelo do Estado da Paraíba,
tão somente para decotar do decisum a definição do percentual referente aos honorários de sucumbência, o qual
deverá ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), além de adequar os juros
de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo nos seus demais fundamentos a
sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0001050-64.2010.815.0601. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Ivoneide da Silva.
ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo Oab/pb 10.162. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das
custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar
os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001369-48.201 1.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó . RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jailton Benedito de Souza.
ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier Oab/pb Nº 12.984. APELADO: Municipio de Catingueira.
ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho Oab/pb Nº 16.683. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após
devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais
ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos
do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Não sendo a apelação
o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro
grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo
Civil. - PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFETIVA ENTREGA DO OBJETO OBRIGACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve
a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a
depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase
de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso
de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora
recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o
meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do
cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014605220118150031, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
, j. em 26-06-2017) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação
à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório.
APELAÇÃO N° 0012623-55.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Companhia de Credito,financiamento E Investimento Renault. ADVOGADO: Fabio Frasato
Caires Oab/pb 0012623. APELADO: Cauby Rogerio Araujo Santos. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes Oab/pb
10762. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA, NO APELO, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que
a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC, destaquei) -“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância
das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência
do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Ante todo o exposto, não conheço da apelação
cível e, por consequência, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo, conforme dispõe o art. 997, § 2º,
inciso III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001642-15.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Cosmo Silva Farias. ADVOGADO:
Valeria Cornelio da Silva Oab/pb 9645. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE
DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em
apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - De forma a valorizar os
princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil,
devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de
forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas
considerações, REJEITO, DE PLANO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0003843-67.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO: Antonio Felix Rodrigues. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10.751. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, V, §3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, CPC. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ART. 80, II, III E V, DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma ação
guarda identidade com outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tendo
sido a segunda ação proposta no curso da primeira, resta configurada a litispendência, razão pela qual, a teor do
art. 337, §1º, do CPC, o processo posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. - A condenação por
litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa,
causando dano processual ao adversário. Diante de tais considerações e com base no artigo 932, V, dou
provimento ao recurso, reconhecendo a litispendência, extinguindo, sem resolução do mérito, a presente ação,
nos termo do art. 485, V, CPC.
APELAÇÃO N° 0067237-54.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Isaias da Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia 13.442. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, DENOTANDO O DIREITO À
MOSTRA DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA E A CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO QUE SE LIMITA À ARGUIÇÃO DA RESISTÊNCIA DO RÉU NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E NA
TESE GENÉRICA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, CPC. APELO NÃO CONHECIDO. Não se credencia ao conhecimento da Corte o recurso que não impugna especificamente as razões da sentença,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do
recurso, observa-se que o autor recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença,
insuficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, em razão do que
mantenho incólumes todos os termos da sentença apelada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001672-75.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora :
Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Cf Transportes Ltda. ADVOGADO: Felipe de Figueiredo Silva ¿ Oab/pb
Nº 13.990. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve
conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000517-84.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Andriere de Lucena Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb 11967.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA
DÍVIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001377-85.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Execuções Penais da
Comarca da Capital . RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Antonio Pereira da Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PELA
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. CONCESSÃO DO PLEITO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES EM OUTRO PEDIDO NOS AUTOS. AGRAVO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o pedido do
agravante quando a pretensão perseguida é deferida pelo juízo de primeiro grau. Isto posto, julgo prejudicado o
Agravo em Execução. Intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 001 1851-34.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcela Xavier Sitonio Lucena. ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso, Oab/pb
19.496. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Vistos etc.
Suspenda-se a presente Ação até o julgamento do IRDR n.° 0000271-25.2017.815.0000, da Relatoria do Des.
João Alves da Silva, que discute o aumento da carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em razão da Resolução TJPB n.º 33/2009, que foi admitido na sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 10 de
outubro de 2018, contendo a determinação de suspensão de todos os processos individuais, ou coletivos, que
discutam a mesma matéria. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0079129-57.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gerson Cândido Coelho E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gondin, Oab/pb 26.415-a.
APELADO: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, Oab/rj 132.101. Vistos, etc. Intime-se
a Apelada para se manifestar acerca da petição de fls. 1.103 e seguintes. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000136-31.2013.815.1 171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/sua
Procuradora Marcília Soares Melquiades de Araújo. EMBARGADO: Erinaldo Nóbrega da Silva. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes
Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 168/
174), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001659-76.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/sua
Procuradora Marcília Soares Melquiades de Araújo. EMBARGADO: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes
Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fl. 222), no
prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000231-09.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Reginaldo de Souza. ADVOGADO: Inacio Correia de Melo. APELADO: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Campo do Guará 8ª Região.. ADVOGADO: Guilherme Barros Maia do
Amaral. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A
desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular
do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu
direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pelo apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetamse os autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000299-31.201 1.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severina Maria da Conceicao E Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Joao