TJPB 21/03/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
grau de culpabilidade do agente. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte
de um dos passageiros da moto conduzida pelo apelado, em decorrência da negligência dele na direção do veículo
automotor, pois transportava quantidade de passageiros superior ao permitido e todas sem capacete, fixo em 1
(um) ano e 06 (seis) meses o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, conforme artigo 2931
do Código de Trânsito Brasileiro. - Por fim, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena de detenção, conforme
dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. - Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os
requisitos legais (art. 44, I, II e III, do CP). 3. Provimento do apelo, para reformar a sentença e condenar EWERTON
DE SOUSA SERAFIM pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 à pena 2 (dois) anos
de detenção, em regime aberto, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, como também, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem
oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para reformar a sentença
e condenar EWERTON DE SOUSA SERAFIM pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/
1997 à pena 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor, como também, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000714-74.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Clelia Maria de Oliveira N. de Sousa E Elza Maria dos
Santos. ADVOGADO: Arthur Franca Henrique (oab/pb 18.062) e ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros (oab/pb
8.801). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO JULGADO. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO RECURSO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando resta evidenciado
o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente não sendo demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000790-62.2017.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Francisco das Chagas Bezerra da Silva. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL. QUESTÕES ANALISADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2)
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta
evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão
julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo
Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.”
Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2) REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008858-42.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Anderson Ferreira da Costa. ADVOGADO: Dannys
Daywyson de Freitas A. Macedo (oab/pb 17.933). EMBARGADO: Justica Publica. - EMBARGOS OPOSTOS POR
ANDERSON FERREIRA DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CIRCUNSCRITO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do art. 619 do Código Processual Penal, o prazo para
interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão hostilizado. - In
casu, os aclaratórios foram opostos após o referido lapso temporal, sendo, portanto, extemporâneos, fato que
obsta o seu conhecimento e, por conseguinte, a apreciação da matéria neles arguida. 2. Embargos não conhecidos.- EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 1º,
inciso I, da Lei n. 9.503/97). ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO
LEGAL. INVIABILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (TRÊS VÍTIMAS) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS). APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, §1º, I, DO CTB) NA MENOR
FRAÇÃO (1/3 UM TERÇO). IMPOSSÍVEL UMA FIXAÇÃO DE REPRIMENDA INFERIOR. APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/5 (3 anos, 2 meses
e 12 dias). PENA ESCORREITA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
FIXADA NO MENOR PATAMAR PREVISTO (2 MESES). APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PENAS IGUAIS.
UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/5 (2 MESES E 12 DIAS). PROPORCIONALIDADE DO
CONTEXTO. MANUTENÇÃO. 2. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1. Constatada não apreciação de questão, quando do julgamento da apelação, impõe-se o acolhimento dos
embargos para suprir a omissão diante do seu efeito integrativo. 2. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos integrativos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto são intempestivos, e
acolher os aclaratórios opostos pelo Ministério Público, a fim de sanar a omissão apontada, com mero efeito
integrativo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 7ª (Sétima) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 18.03.2019, da referida pauta, nos seguintes
processos. FÍSICOS, onde se lê:
15
sessão do dia 22/01/2018, após o voto do relator e do Exmo. Des. Leandro dos Santos, dando provimento parcial
aos recursos para condenar em dano coletivo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conhecendo à
remessa de ofício, pediu vista, o Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho. Usou da palavra, pela apelada, o advogado
João Agripino Maia. Cota: na sessão do dia 12/02/2019, adiado em face da ausência justificada do autor do
pedido de vista. Na sessão do dia 26.02.19-Cota: Após o voto do relator e do Exmo. Des. Leandro dos Santos,
dando provimento parcial aos recursos, contra o voto do Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho que negava provimento,
determinou-se a suspensão do processo nos termos do art. 942 do CPC.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Apelação Cível nº 00225097820128150011. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Ministério Público do Estado da
Paraíba. 1ºApelado(s): Izinete Bento Brasil. Advogado(s): Arthur M. L. Fialho – OAB/PB 13.264 e Vanina C. C.
Modesto – OAB/PB 10.737. 2ºApelado(s): Carla Felinto Nogueira. Advogado(s): Carla Felinto Nogueira – OAB/PB
14.113. 3ºApelado(s): Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros. Advogado(s): Paulo de Tarso Loureiro Garcia
de Medeiros – OAB/PB 8.801.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Apelação Cível nº 00014249320178150000. Oriundo da 9ª
Vara Cível da Capital. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Fernanda Haline Fernandes
Gonçalves. Apelada(s): Proserv – Serviços, Peças e Veículos Ltda. Advogado: Fabrício Montenegro de Morais
– OAB/PB 10.050. COTA: na sessão do dia 19/02/2019, adiado por indicação do relator. COTA: Preliminares
rejeitadas, unânime. Após o voto do relator negando provimento ao recurso, PEDIU VISTA, O EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Cavalcanti, aguarda. Usou
da palavra, pelo apelante, o advogado Júlio César Lima de Farias. Impedido o Exmo. Des. Leandro dos Santos.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 04) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto
Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2ºApelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano
Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão: Após o voto do relator
rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo
apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos
Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão
do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária.
Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual
e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos
Excelentíssimos Desembargadores Leandro Dos Santos, Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz
Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Na sessão de 08.11.17-Cota: Adiado para próxima sessão. O autor do pedido de vista
esgotará o prazo. Na sessão de 22.11.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência
da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo;
e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Cota: na sessão do dia 25/01/2018, adiado em face da
ausência do autor do pedido de vista. Na sessão do dia 18.04.18-Cota: Adiado por indicação do autor do pedido
de vista. COTA: na sessão do dia 08/08/2018, adiado pelo autor do pedido de vista por motivo de saúde. COTA:
na sessão do dia 30/08/2018, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia 11/12/2018, adiado pelo autor do pedido de vista. COTA:
na sessão do dia 12/02/2019, adiado pelo autor do pedido de vista. COTA: na sessão do dia 26/02/2019, adiado
em face da ausência justificada do Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 05) Agravo Interno nº 00005692920158150051. Oriundo da 2ª Vara da Comarca
de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Mizael Fernandes Nogueira Neto. Advogado(s): Fellipe Emanuel
Marinho Cabral – OAB/PB 23.983. Agravado(s): Município de São João do Rio do Peixe. Advogado(s): Newton
Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204. Cota: na sessão do dia 12/12/2017, após o voto do relator que negava
provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, aguarda. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da ausência justificada do
relator. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado pelo autor do pedido de vista. Cota: na sessão do dia 27/03/
2018, após o voto do relator que negava provimento ao recurso e do Exmo. Des. Leandro dos Santos que dava
provimento, pediu vista, a Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Na sessão de 03.04.18COTA: Após os votos do Relator, o Excelentíssimo Doutor Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Desembargador José Ricardo Porto) e da Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti que negavam provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Des. Leandro
dos Santos que lhe dava provimento, determinou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art.
942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária a se realizar no mesmo dia da 1ª Seção
Especializada Cível. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado por indicação do relator. COTA: na sessão do dia
30.08.2018, adiado em face da ausência justificada da Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
COTA: na sessão do dia 08/11/2018, adiado em face da ausência do quinto vogal para composição do quórum.
COTA: na sessão do dia 11/12/2018, adiado em face da ausência do relator. COTA: na sessão do dia 12/02/2019,
adiado em face da ausência do relator. COTA: na sessão de 26/02/2019: Após o voto do relator negando
provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Leandro dos Santos, os demais aguardam.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Apelação Cível nº
00195660620108152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Victory Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. 2ºApelante(s): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias – OAB/PB 14.037. Apelado(s): Osmesmos.
Obs: o Exmo. Des. José Ricardo Porto, averbou-se suspeito. Cota: Na sessão do dia 24/07/2018, adiado por
falta de quorum em face a suspeição do Exmo. Des. José Ricardo Porto. COTA: na sessão do dia 13/11/2018,
adiado em face o impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. COTA: na sessão do dia 20/11/2018, adiado
por falta de quórum. COTA: na sessão do dia 11/12/2018, após o voto da relatora e do Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, desprovendo o apelo do autor e provendo o recurso do promovido, pediu vista, o
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Usaram da palavra, pelo primeiro e segundo apelantes, respectivamente, os advogados Valberto Azevedo e Júlio César Lima de Fárias. COTA: na sessão do dia 26/02/2019, adiado em
face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Embargos de Declaração nº 00129734820098150011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Camarim Confecções Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri. Leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Embargos
de Declaração nº 00129734820098150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima.
Embargado(s): Camarim Confecções Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Apelação Cível nº 00003125520188150000. Oriundo da
1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante(s): Fábio Cavalcante de Arruda. Advogado(s): Newton Nobel
Sobreira Vita – OAB/PB 10.204. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia 04/
09/2018, adiado em face a suspeição do Exmo. Des. José Ricardo Porto. COTA: na sessão do dia 11/09/2018,
adiado por indicação do relator. COTA: na sessão do dia 02/10/2018, adiado em face a suspeição do Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. COTA: na sessão do dia 08/11/2018, adiado em face da suspeição da
Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. COTA: na sessão do dia 20/11/2018, adiado por falta de
quorum. COTA: na sessão do dia 27/11/2018, adiado por falta de quorum. COTA: na sessão do dia 11/12/2018,
adiado por falta de quorum. COTA: na sessão do dia 12/02/2019, adiado por falta de quorum COTA: na sessão
do dia 26/02/2019, adiado em face o adiantado da hora.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 38) Embargos de Declaração nº 00038454320118150331.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Silvânia da Silva Belarmino. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007. Embargado(s): Município de Santa Rita. Advogado(s): Matheus Jeruel
Fernandes Catão – OAB/PB 25.181. Leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 38) Embargos
de Declaração nº 00038454320118150331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s):
Município de Santa Rita. Advogado(s): Matheus Jeruel Fernandes Catão – OAB/PB 25.181. Embargado(s):
Silvânia da Silva Belarmino. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Apelação Cível nº 00007391220148150091. Oriundo da
Comarca de Taperoá. Apelante(s): Carlos Luiz de Queiroz. Advogado(s): Rodrigo Toscano de Brito - OAB/PB
9.312. Apelado(s): Tomaz de Lima Neto e Alzira Rodrigues Lima. Advogado(s): Luzimário Gomes Leite – OAB/PB
12.414 e Ivalci Sousa de Brito Ramos – OAB/PB 21.878. COTA: na sessão do dia 11/12/2018, adiado a pedido do
advogado do apelante. COTA: na sessão do dia 22/01/2019, adiado por falta de quorum. COTA: na sessão do dia
29/01/2019, adiado por falta de quorum. COTA: na sessão do dia 12/02/2019, adiado por falta de quorum. COTA:
na sessão do dia 26/02/3019, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 75) Apelação Cível nº 00003826420108152001. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): JUCEP/Pb – Junta Comercial do Estado da
Paraíba. Advogado(s): João Ricardo Coelho – OAB/PB 45.123-A. Apelado(s): Luzia Virgínio dos Santos e outros.
Advogado(s): Helmiton Pereira da Costa – OAB/PB 10.311. LEIA-SE: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 75) Apelação Cível nº 00003826420108152001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): JUCEP/Pb – Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Advogado(s): João Ricardo Coelho – OAB/PB 45.123-A. Apelado(s): Luzia Virgínio dos Santos e outros.
Advogado(s): Helmiton Pereira da Costa – OAB/PB 10.311.
FÍSICOS:
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 09) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00112984020158150011. Oriundo da 2ª Vara da fazenda
Pública de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de
Vasconcelos Neves. Apelado(s): Cristóvão José de Melo Cavalcante. Advogada(s): Steffi Graff Stalchus –
OAB/PB 17.463. COTA: na sessão de 24/07/2018, prejudicial rejeitada, unânime. No mérito, após o voto do relator
dando provimento aos recursos, pediu vista, a Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo.
Des. José Ricardo Porto, aguarda. COTA: na sessão do dia 31/07/2018, prejudicial rejeitada, unânime. No mérito,
após o voto do relator dando provimento aos recursos e da Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti negando provimento a ambos os recursos, pediu vista, o Exmo. Des. José Ricardo Porto. COTA: na
sessão do dia 07/08/2018, após o voto do relator dando provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelo
Exmo. Des. José Ricardo Porto, e da Exma. Desª Maria de Fátima Bezerra Moraes Cavalcanti que negava
provimento a ambos, terminou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC,
devendo ser convocada uma sessão extraordinária. COTA: na sessão do dia 08/11/2018, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia 26/11/2018, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: na sessão do dia 26/02/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Apelação Cível nº 00014854420148151071. Oriundo da
Comarca de Jacaraú. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado(s): Arquidiocese da Paraíba.
Advogado(s): Newton Marcelo Paulino de Lima – OAB/PB 9.403. Cota: na sessão do dia 27/11/2018, adiado a
pedido do advogado do apelado. Cota: na sessão do dia 11/12/2018, adiado por indicação do relator. Cota: na
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Apelação Cível nº 00143007220098152001. Oriundo da
13ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Federal Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ
132.101 Apelado(s): Antônio Maria da Conceição e outros. Advogada: Rochele Karina Costa de Moraes – OAB/
PB 13.561. Na sessão de 26.02.19: COTA-Após o voto do relator rejeitando as preliminares, acompanhado pela
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 29 DE MARÇO DE 2019. 08:30 HORAS