TJPB 01/04/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019016276 - Pedido de Providências - STJ; 2018055791 - Pedido de Providências - Altamir de
Alencar Pimentel Filho
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0012872-69.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geneci da Silva, Municipio de Campina Grande, Representado
Por Sua Procuradora E Erika Gomes da Nobrega Fragoso. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CABIMENTO – CRITÉRIOS –
INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA, COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO – NÃO ATENDIMENTO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO – PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO
PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Ausente o prévio pedido entrega do documento, bem como a prova do
pagamento do custo do serviço, conforme os requisitos delimitados pelo STJ em recurso repetitivo, falta ao autor
o interesse de agir necessário à propositura da demanda, impondo-se extinção do feito sem resolução de mérito.
DOU PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0012872-69.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geneci da Silva, Municipio de Campina Grande, Representado
Por Sua Procuradora E Erika Gomes da Nobrega Fragoso. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO
DE FGTS E saldo de salário – OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE – RE 705.140/RS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CF). Embora nula a contratação, é devido pagamento do saldo de salário pelo tempo
efetivamente trabalhado e o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF,
em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 85 DO STJ – QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO. Aplica-se ao caso concreto a súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” Via de consequência, deve ser provido o recurso para limitar a condenação ao período não prescrito
correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível
interposta pela autora e DOU PROVIMENTO ao recuso interposto pelo réu
APELAÇÃO N° 01 16482-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alexsandro Barbosa Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valenca. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ - APLICAÇÃO DO
ART. 952, IV, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. O interesse de
agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses.
Para isso, é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por
conseguinte, a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. O entendimento firmado pelo
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Não atendidos os critérios elencados, notadamente quanto à prova do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária, falta ao autor o interesse de agir necessário à propositura da demanda, impondo-se a sua extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do Código de Processo Civil. NEGO PROVIMENTO AO APELO
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001746-79.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Gomes Paixao & Cia Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de
Oliveira Soares Oab/pb 16.853. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.018, § 1º, E 932, III, DO NCPC. - Nos termos do art. 1.018, § 1º, NCPC, “Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, o
que o fará por decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma, pelo qual, “Incumbe ao relator […]
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão das considerações acima expostas, com fundamento nos artigos 1.018, § 1º,
e 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001483-12.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Albuquerque.
APELADO: Misael Pires de Almeida. ADVOGADO: Gustavo Alves Dantas Moureira ¿ Oab/pb Nº 24.570.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO
DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano
se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Permite-se o julgamento monocrático, quando se está diante de sentença proferida com base em
súmula do respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003200-18.201 1.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Hilda Aparecida Cardoso da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga
- Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A exposição de motivos genéricos que não se adequam às
peculiaridades do caso concreto, por revelar deficiência na fundamentação da sentença, afronta a norma inserta
no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se
declara a nulidade da sentença, em virtude de apresentar fundamentação deficiente e, por conseguinte, o retorno
dos autos ao juízo de origem para prolatação de novo julgamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO,
DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determino, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para
prolatação de novo julgamento e, por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
estando prejudicada a apelação, deixo de conhecê-la.
APELAÇÃO N° 0003601-74.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Carlos de Lima Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: João Francisco
Alves Rosa - Oab/pb Nº 24.691-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESATENDIMENTO AO PRINCÍ-
PIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do
Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes
para a reforma a sentença, pelo que não deve ser conhecimento o apelo. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000068-82.2016.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Italo Barreto da Silva Filho. ADVOGADO:
Alysson Wagner Corrêa Nunes ¿ Oab/pb Nº 17.113. POLO PASSIVO: Municipio de Barra de Santa Rosa.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO NA CAUSA PELO PROMOVENTE NO VALOR CERTO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART.
496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO
MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em
proveito econômico para a parte que litiga em face dos Municípios que não constituam capitais dos Estados, em
valor não excedente a 100 (cem) salários-mínimos, haja a disposição constante do §3º, III, do art. 496, do Código
de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pelo promovido na espécie, claramente não
atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - Ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que
autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular, de acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001717-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Darlan Alves de Almeida, Lucas Lima Duarte E Jose Beckenbaner Gouveia da
Silva. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb 10376. AGRAVADO: Valdomiro Fernandes de Oliveira.
ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva Oab/pb 12260. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Pelo princípio da
dialeticidade, é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais
foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000192-75.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva.
APELADO: Giuliana Andrea Guedes Pereira Aragao. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA NÃO ULTRAPASSAGEM DO LAPSO
TEMPORAL LEGAL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Para o reconhecimento da
prescrição intercorrente é imprescindível a ultrapassagem do prazo de 01 (um) ano da suspensão somado aos 05
(cinco) anos prescricionais, fato não evidenciado nos autos. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo
40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente
o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora
é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo
requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer
intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no
Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) Com essas considerações, nos termos do art.
932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos
serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000500-51.201 1.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Malta E Alexandre da Silva Oliveira. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/
pb 4201. APELADO: Jacione Lucena da Silva. ADVOGADO: Alex Guedes Duarte do Bu Oab/pb 23292. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. FALTA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO ESCORREITA. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público
constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos.
- “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca
inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se
negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito
dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB.
AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito
líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) In casu,
modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425
para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº
62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; (...) (STF - ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Com
essas considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0013194-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fernando Luiz Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho
Oab/pb 13385. APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral Oab/pb 26571.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. MINORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - A exclusão de inscrição em cadastro de
inadimplência depende da declaração de inexigibilidade ou inexistência do débito que deu ensejo à nota desabonadora, não podendo ser concedida como medida cautelar satisfativa. Ajuizada ação principal, deve ser buscada
nesta a pretensão de retirada de anotação lançada em órgão de proteção ao crédito. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. INICIAL INDEFERIDA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. A exclusão de inscrição em cadastro de
inadimplência depende da declaração de inexigibilidade ou inexistência do débito que deu ensejo à nota desabonadora, não podendo ser concedida como medida cautelar satisfativa. Ajuizada ação principal, deve ser buscada
nesta a pretensão de retirada de anotação lançada em órgão de proteção ao crédito. (TJMG; APCV 1.0707.14.0075961/001; Rel. Des. Marco Antônio de Melo; Julg. 03/12/2015; DJEMG 15/12/2015) - A fixação de honorários no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em uma lide cautelar extinta sem resolução de mérito se mostra
excessiva, merecendo minoração para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, PROVEJO
PARCIALMENTE o apelo, apenas para minorar a verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e manter
a extinção da ação cautelar por fundamentação diversa.