TJPB 09/04/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0025673-03.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Serasa S/a. ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura. APELADO:
Josefa de Oliveira Fernandes E Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO SEM OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante
não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração
são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar
erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a
possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.[...]”1 REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0036807-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Barcelona Comercio Varejista E, Atacadista S/a E Thiago Jose
Menezes Cardoso. ADVOGADO: Guilherme Tilkian. APELADO: Anizio Albino da Silva Junior. ADVOGADO: Dibs
Coutinho Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DAS
DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO - QUEDA DE CADEIRA CAUSADORA DE FRATURA DE OSSOS DO
ANTEBRAÇO ESQUERDO - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – DANO ESTÉTICO AFASTADO - DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS – RAZÕES RECURSAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO – ANÁLISE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA E
CORREÇÃO FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A
fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento
equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar
critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (STJ, AgInt no REsp
1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) O
quantum indenizatório arbitrado em favor da pessoa moralmente ofendida deve ser fixado em duas fases: na
primeira, deve-se levar em consideração os julgados promanados a respeito da questão; na segunda, analisam-se
as circunstâncias específicas do caso. Quanto aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo a quo de incidência dos juros de mora
é o evento danoso conforme a Súmula 54/STJ. Enquanto que, o termo inicial da correção monetária nesses casos,
deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ1. Em relação ao dano material
derivado de relação extracontratual, a sentença também desmerece reparos, porquanto os juros de mora e a
correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, leia-se data do efetivo prejuízo(primeiro desembolso
de sessão de fisioterapia), de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ2. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0043412-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucimary dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de
Luna Freire. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. APELAÇÃO. AÇÃO
Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA EM CONTRACHEQUE. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC. II DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALORES E DECRETO DE
INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. necessário ajuste da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A prática empreendida pela entidade ao
realizar desconto em pensão, na condição de empréstimo, ao alvedrio parte, não pode ser enquadrada como mero
erro justificável. Por isso, mostra-se devido o decreto de inexistência de relação contratual e devolução de forma
simples dos valores indevidamente descontados. Não há que se falar em dano moral, se ausentes elementos
capazes de ensejar que a esfera íntima da parte foi abalada em razão das consignações indevida, notadamente
porque ficaram adstritas as partes e sequer há demonstração de que a subtração dos valores tenha desestabilizado a vida financeira da apelante. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0067943-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento S/a E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Teles Lima dos Santos. ADVOGADO: Lucelia Maria Pacheco Vaz Manso. AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU apelo POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA –
ÔNUS DO RECORRENTE NÃO SUPORTADO – FRAGILIDADE dos argumentos recursais – MANUTENÇÃO DO
DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida
e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a irregularidade formal, sendo tal
deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. Ausentes argumentos novos capazes de modificar as
conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0099236-25.2012.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Henrique de Lacerda Guerra. ADVOGADO: Carlos Ulisses de Carvalho Neto. APELADO: Municipio de
João Pessoa. ADVOGADO: Livia Meira Toscano Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ITBI. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO
GERADOR NÃO CONSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DO REGISTRO
DO TITULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO
DO APELO. Considera-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência
da propriedade do bem, de forma que exação lastreada em promessa de compra e venda torna-se indevida.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000698-55.201 1.815.0251. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. EMBARGANTE: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado da Paraíba. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira (. EMBARGADO: Energisa Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Carlos Frederico Nóbrega Farias (. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO
EXORDIAL – ACLARATÓRIOS MOVIDOS PELO SINDICATO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POLÍTICA TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA –
NEUTRALIDADE DA PARCELA “A” - COMPOSIÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM AS REGRAS EMANADAS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA E DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O
PODER CONCEDENTE – PREVISÃO NO ART. 175 DA CF E NAS LEIS 8.987/95 E 9.427/96 – AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento
dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004597-63.2015.815.001 1. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Crefisa S/a Credito, Financiamento E Investimos. ADVOGADO: Eslley Braga.
EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 52, DO CDC
– DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU
REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - - DECISÃO QUE
NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020225-10.2013.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
EMBARGADO: Vania dos Santos Silva. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. embargos declaratórios –
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO – ALEGAÇÃO DE obscuridade
– FRAGILIDADE dos argumentos recursais – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO AO ART. 489 DO CPC – REJEIÇÃO. Cabe
a rejeição dos Aclaratórios quando o Acórdão embargado que é exaustivo no exame dos pontos pertinentes à
resolução da causa, evidenciando-se, ainda, que o recurso apenas pretende a modificação do que restou
decidido anteriormente. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069355-32.2014.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá. EMBARGADO: Maria Neusa Sobreira Santos. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA JULGAR
PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL - ACLARATÓRIOS MOVIDOS PELO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEOPLASIA NO OVÁRIO – OOFERECTOMIA BILATERAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL POR MEIO DE VIDEOLAPAROSCOPIA DIAGNÓSTICA E
DEBULKIN – HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CIDADE DIVERSA – PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA
NACIONAL - CREDENCIAMENTO DA UNIMED RECIFE NA UNIDADE DE SAÚDE – SOLIDARIEDADE ENTRE
AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DA UNIMED BRASIL – ART. 28, §3º, DO CDC – PRECEDENTE DO STJ
– AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NAS UNIDADES INDICADAS
PELO PLANO DE SAÚDE - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000025-42.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira
Souto. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Aroeiras, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Estado da
Paraiba, Por Seu Procurador, E Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. SEGUIMENTO À
REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FRAGILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPOSTA AO ESTADO. TRATAMENTO alternativo FORNECIDOS PELO SUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERAS ESPECULAÇÕES. LAUDO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Patologia revelada. AUSÊNCIA DE NOVOS
argumentos aptos a modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante decidido
pelos Tribunais Superiores, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.” (AgInt no REsp 1654716/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) É dever do Poder
Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos
termos do art. 196 da Carta Magna. Diante da não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010360-45.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juizo da 2 Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande. ADVOGADO: Sem Advogado. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica
Da, Comarca de Campina Grande, Jane Vanessa Silva de Oliveira E Uepb-universidade Estadual da Paraiba.
ADVOGADO: Em Causa Propria e ADVOGADO: Jose de Araujo Lucena. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO
CURSO DE DIREITO – NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA – COLAÇÃO DE GRAU – REQUISITOS
PARA CONCLUSÃO DO CURSO ATESTADOS PELA IMPETRADA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA –
SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. Mostra-se inadmissível a recusa da
autoridade impetrada em expedir diploma de curso superior, quando autorizada a colação de grau da
impetrada e demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à emissão do referido documento.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015515-63.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da. ADVOGADO: Sem
Advogado. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Severina
Marlene Soares, Jose Alipio Bezerra de Melo E Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE NO JOELHO DIREITO (CID M19.0) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO FERMATHRON OU OSTEONIL – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O
CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU –
AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DA REMESSA. Considerando que a presente ação
foi ajuizada em 04/06/2014, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não
são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002667-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Cicero Rolim Duarte, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Recorrente:
Antonio Eriberto Guedes da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10503, ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves e ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. APELADO: Recorridos: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECENTES PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AUTORAIS E DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB
à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do mencionado diploma,
quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de manter um
comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior que,
no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, de modo que não se
extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos. Precedentes desta Corte em casos
idênticos. - “OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS MILITARES. 3ºS SARGENTOS CONTEMPLADOS COM A
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO COM ARRIMO NO ART. 3º DO DECRETO
ESTADUAL Nº 23.287/2002 E NA ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO
Nº 8.463/1980. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INSUFICIÊNCIA DO CURSO DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO A 2º SARGENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DO DECRETO Nº 23.287/2002, QUE REMETE AO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/
1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL DA NECESSIDADE
DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA (ART. 11, ITEM 1, DO DECRETO Nº 8.463/1980). CURSO DE
HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS
NO REFERIDO ART. 11. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As praças alcançadas pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, nos termos do seu art. 3º,
somente poderão ser beneficiadas com mais uma promoção se preencherem as condições previstas no
Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816/
1986. 2. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463/1980,
condiciona a promoção à graduação imediata à comprovação, pelo candidato, de um interstício mínimo na
graduação anterior, de estar, no mínimo, no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por
inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilite ao desempenho dos
cargos e funções próprios da graduação superior. Inteligência do art. 11. 3. Inexistindo exigência específica
de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos
cargos e funções próprios da graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao
interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito.” (TJPB. Apelação nº 0047377-04.2011.815.2001,
4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 15.02.2017). Grifei.
- In casu, restando devidamente comprovado que o impetrante reúne os pressupostos legais necessários
para a promoção à 2º Sargento, não haveria outro caminho a trilhar senão conceder a ordem mandamental
pleiteada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL E AO RECURSO ADESIVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO.