TJPB 07/05/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
FIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem
material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB.
AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003073-70.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Veronica Herculano de Souza. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira Oab/pb 12921.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thais Maria Oliveira de Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA EQUIPARADA À ACIDENTE DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa.
Caso, por constatação médica, verifique-se que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá
ser aposentado por invalidez. Por outro lado, se sua capacidade para o trabalho for reduzida em razão de
sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente. - “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (art. 59 da Lei n.º n.º 8.213, de 24 de julho
de 1991) (...) Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” - Levando-se em
consideração que a patologia apresentada pela promovente, qual seja, dorsalgia não especificada (CID M54.9)
não lhe incapacitou para o trabalho, nem reduziu a sua capacidade laboral, conforme entendeu o perito judicial
de forma categórica, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxíliodoença. -Conquanto não se desconheça que o julgador, na formação do seu convencimento, não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma
do disposto nos artigos 371 e 479 do Código Processual Civil, para afastar as conclusões do estudo técnico,
é mister que se apresentem outros elementos seguros e coesos, o que inocorre na hipótese vertente.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003212-51.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti Oab/pb 19015a.
APELADO: Terezinha de Brito Figueiredo Freitas. ADVOGADO: Antonio Jose Araujo de Carvalho Oab/pb 7022.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
(Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”. - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de
que o autor fora beneficiado com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. - No que pertine aos pleitos recursais relacionados ao dano moral, não houve
condenação nesse sentido, faltando interesse recursal ao apelante quanto ao ponto. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121848-10.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Zelare Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva Oab/pb
13657. APELADO: Fabricio Silva de Sales. ADVOGADO: Lucia de Fatima Costa Gorgonio Oab/pb 10090.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE
DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA,
COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso
concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem
seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos
valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (REsp 1601149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 15/08/2018) - No presente caso não se percebe que o consumidor foi previamente cientificado sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, já que no contrato celebrado não existe nenhuma menção sobre a cobrança da taxa de comissão de
corretagem, não observando, assim, o comando do STJ no julgado repetitivo. - Quanto à devolução da quantia
cobrada, entendo que esta deve se dar na forma simplificada, tendo em vista a inexistência de má-fé. Ora,
não se trata de uma cobrança indevida, mas sim de uma exigência que se tornaria legítima desde que
expressamente pactuada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000034-60.1998.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Georgia Maria Almeida Gabinio Oab/pb 11130. EMBARGADO: José Carlos do Nascimento. ADVOGADO:
Gilson Guedes Rodrigues Oab/pb 8356. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO CONFORME
SENTENCIADO (SÚMULA 54 DO STJ). MONTANTE RESSARCITÓRIO MATERIAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO PONTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Inexiste omissão quando o acórdão
expressa a concordâncias nos demais termos com a sentença, ainda mais estando o referido decisum
fundamentado na Súmula 54 do STJ. - Restando devidamente fundamentada a condenação em danos
materiais (sentença às fls. 363 - prova do prejuízo às fls. 13, e acórdão às fls. 512), não há que se falar em
omissão. Caberia ao irresignante, quando do apelo, desconstituir a prova apontada pelo magistrado de 1º
grau. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo
CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da
mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001642-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/
pb 17281. POLO PASSIVO: Juizo da 6 Vara Fazenda Publica Capital E Vicente Alves Ferreira. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO
ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU
APENAS O RECEBIMENTO DO RETROATIVO DAS VERBAS. PAGAMENTO DO QUANTUM ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/2012 QUE ESTENDEU O CONGELAMENTO AOS MILITARES. EFICÁCIA DESDE
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS APENAS ATÉ A DATA DA MP. MODIFI-
11
CAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no
art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12,
congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data
de sua publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.” (TJPB. AGInt. Nº
200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001695-89.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Iris Adriana Cavalcante Silva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/pb 13017.
POLO PASSIVO: Municipio de Caldas Brandão. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204.
SÚPLICA ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA A ANÁLISE DA PEÇA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 20, 3º§ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA). PROVIMENTO EM PARTE DO ACESSÓRIO. - Levando em
conta o trabalho, a qualificação do profissional, além do tempo do trâmite processual e o lapso que ainda
transcorrerá até o efetivo auferimento da verba, bem ainda considerando já ter transcorrido, até o presente
momento, mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da demanda, entendo por majorar os honorários
advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000503-26.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan.. AGRAVADO: Joaquim Gonçalves Filho. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO.
PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito
Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos
normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns
requisitos cumulativos, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que
ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão. No caso dos autos, a demanda
foi proposta em data anterior, não se verifica a necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000876-77.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a).. AGRAVADO: Tereza Cristina Gomes
Pinto.. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. - “(…) Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para
atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003752-65.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar.. AGRAVADO: Margarida Josefa do Nascimento.
ADVOGADO: Carmen Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE
FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA
CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (
STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009723-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Carmem Cristina
Albuquerque Carvalho, Representada Por Sua Curadora Josefa Nazareth de Albuquerque. ADVOGADO:
Antonio Michele Alves Lucena (oab/pb 9.449). - AGRAVO INTERNO — MEDICAMENTO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não
pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de
Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014823-64.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Paulo Roberto de Lira
Junior. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE
FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA
CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indisso-