TJPB 29/05/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001480-92.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Duas Estradas. ADVOGADO: Anaximandro de
Albuquerque Siqueira Sou, Oab/pb 13.312. APELADO: Rosimary Mota da Silva E Outros. ADVOGADO: Janael
Nunes de Lima, Oab/pb 19.191. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. “O
servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado,
mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo
efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes.” (STF - RE-ED 486184/SP, EMB. DECL. NO REC. EXTR.,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 12.12.2006) “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 619.058/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª
T, DJ 23.04.2007, p. 291) Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de
Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. Não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVEJO O APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 487.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031998-52.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Antônio Fernando Monteiro da Cruz. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento, Oab/pb 11.946. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO
CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º
DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O ADICIONAL
DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se
aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto
ao descongelamento do, Adicional de Inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, cerne principal do
processo, aplicava-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito). Não obstante, recentemente, revisei meu posicionamento a respeito da matéria e por compreender que
é defeso ao intérprete restringir o que a lei não restringe ou excepcionar quando a norma assim não o faça, passei
a entender que a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica
com essa previsão.Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a decisão
ataca neste capítulo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a preliminar de prescrição. No mérito, DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000159-35.2016.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosemary Firmino de Normando. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá, Oab/pb 9.314.
APELADO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira, Oab/pb 8.147. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA EXCEDENTE CRIADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS
HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a orientação de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, exigindo-se, no entanto, a
demonstração, de forma cabal pelo candidato, da ocorrência dessas situações. - Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de
validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para
a Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0001628-56.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jacélia Borges Fialho. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. APELADO:
Municipio de Belém, Rep. P/seu Procurador Marcelo Matias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DA AUTORA QUANTO AO
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DECORRENTE DE JUDICIALIZAÇÃO DO CERTAME. FATO QUE
NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPB. DESPROVIMENTO. - Em que
pesem as alegações de que esperou quase uma década para ser nomeada, os documentos acostados aos autos
pela própria Promovente indicam que o referido interstício entre a realização do Certame e sua nomeação
decorreu, em boa parte, em virtude da judicialização do aludido Concurso Público. Nessa senda, a jurisprudência
consolidada do STF e do STJ firmaram a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0004314-83.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcondes Marcolino de Souza. ADVOGADO: Carlos Kessle Ferreira Brilhante, Oab/pb
23.208. APELADO: Verônica Batista da Silva E Outros. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção, Oab/pb
10.492. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. COLISÃO DE CAMINHÃO COM A CASA DA VÍTIMA. ÓBITO DE SENHORA COM 71 ANOS.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CPP. RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEPENDENTE DA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO SE REFERIU À AUSÊNCIA DE
AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO. CULPA ANALISADA DE FORMA DIVERSA NA ESFERA CÍVEL E
CRIMINAL. ILÍCITO CIVIL QUE NÃO PRECISA CORRESPONDER A ILÍCITO PENAL. INDENIZAÇÃO FIXADA
EM R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA QUE NÃO CAUSARÁ IMPACTO NO PATRIMÔNIO DO OFENSOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÕES
DE PREJUÍZOS NÃO CORROBORADAS COM PROVAS. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO
ADESIVO. - A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade civil é independente da criminal, não
interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível a eventual absolvição por
sentença criminal com fundamento na inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. - A
sentença absolutória não se referiu à ausência de autoria, e, deste modo, é possível a condenação dos Réus na
seara cível. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, não se podendo afirmar o mesmo em
relação a absolutória, baseada no referido inciso V. - Em sua obra intitulada Tratado de Responsabilidade Civil,
Rui Stoco destaca a seguinte interpretação de Mendes Pimentel acerca do art. 935 do CC: “(...) o injusto criminal
nem sempre coincide em seus elementos com o injusto cível; quando, reconhecidos, na instância penal, o fato
e a autoria, e ainda assim for o acusado declarado não delinquente, por faltar ao seu ato alguma das circunstâncias que o qualificam criminalmente (por não estar completo o subjektiv Tatbestand, como dizem os alemães),
o julgado criminal não condiciona o civil, para o fim de excluir a indenização, porque não são idênticos num e
noutro direito os princípios determinantes da responsabilidade; no crime, a responsabilidade por culpa é exceção
e no cível é a regra. (Obra citada, 10. ed.: RT, 2014, pg. 383).” - O ressarcimento por dano material depende da
comprovação dos prejuízos, não bastando a afirmação vaga de que o imóvel ficou destruído, sem que tenham
as partes trazidos elementos aptos a comprovar a extensão do dano ao imóvel, seu valor de mercado e a área
atingida. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), entendo que foram
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fixados com razoabilidade e proporcionalidade pois foi levado em consideração a capacidade financeira dos
Promovidos, que arcarão, de forma solidária com a indenização, não se podendo fixar o valor em quantia
excessiva nem irrisória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 238.
APELAÇÃO N° 0004967-85.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Espólio de Valda Francisco dos Santos. ADVOGADO: Paulo Roberto Dias Cardoso, Oab/pb 16.693. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO
FEITO DETERMINADA EM 2002 E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA EM 2004. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA AO ART.40 DA LEF. PRECEDENTE DO STJ. REsp 1340553/RS. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO REALIZADAS ATÉ 2012. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM 2013 APÓS DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - De fato, não há nos autos nenhuma
suspensão com fulcro no art.40 da LEF. Entretanto, o STJ vem entendendo que no primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, ainda que o juiz não
faça menção expressa a referida norma legal. No caso, quando o processo foi suspenso por um ano, em
dezembro de 2002, a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Findo este prazo, foi novamente intimada para
se manifestar e, nesta ocasião, foi requerido o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 24/08/2004.
Em seguida, em 2011, o magistrado intimou o Estado para se pronunciar sobre possível prescrição intercorrente,
tendo o ente público alegado que não foram observados os requisitos do art.40 da LEF. Entretanto, após esta
manifestação, foram realizadas apenas diligências inúteis na medida em que não foram localizados bens e a
Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por 90 dias em 2012. Tal fato demonstra a ciência da inexistência
de bens penhoráveis há muitos anos, já que reiteradamente pedia a suspensão do processo. - No REsp 1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
ficou assim decidido: “(…) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência
de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão
do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão
a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente
feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha
tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação e Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 146.
APELAÇÃO N° 0013456-93.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Comércio
E Representações Lumar Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Sentença recorrida é nula, pois não contém
o nome das partes, tampouco relatório individualizado dos atos processuais praticados nos autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º, do CPC. - A apreciação da prescrição intercorrente
requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão
anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por que é
imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição,
atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º da Lei
6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 48.
APELAÇÃO N° 0040340-23.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fontanella Transportes E Terraplanagem Ltda (01), APELANTE: Luiz Paulo de Oliveira
Xavier (02). ADVOGADO: Ana Carla de Pinho Monteiro, Oab/pe 16.945 e ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E
S. Coutinho, Oab/pb 11.968. APELADO: Os Mesmos (01), APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros (02).
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR E DE UMA DAS PROMOVIDAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA PRIMEIRA
PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. DANO MORAL E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO.
SÚMULA Nº 387 DO STJ. RAZOABILIDADE DAS INDENIZAÇÕES. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR DA
APÓLICE DE SEGURO FIRMADA ENTRE OS DOIS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
SEGURADORA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não restando
comprovada que a lesão sofrida pelo Autor, decorrente do acidente de trânsito provocado pelo preposto da
Promovida, importou na redução da sua capacidade para o exercício da sua função laboral, nos termos do art.
950 do CC/2002, incabível a condenação da mencionada empresa no pagamento de pensão mensal. - O Superior
Tribunal de Justiça já definiu que havendo na apólice de seguros firmada entre o segurado e a seguradora a
previsão expressa de pagamento por danos corporais, sem exclusão de dano estético, deve-se entender que a
referida modalidade de dano está contida na expressão danos corporais prevista na apólice. - Embora a
magistrada “a quo” tenha cometido uma imprecisão técnica ao não fazer a distinção entre o dano moral
propriamente dito e os danos estéticos, mensurou com equidade o montante final diante da possibilidade de
cumulação dessas modalidades indenizatórias a teor da Súmula nº 387 do STJ, motivo pelo qual o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantido, mormente, por que não supera o teto fixado na apólice, autorizando
a Seguradora a responder solidariamente pelo pagamento das indenizações, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para cada uma das aludidas rubricas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível interposta pelo Autor, bem como aquela manejada pela
Promovida Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 384.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000023-1 1.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb 17.134-a. EMBARGADO: Carlos Antônio dos Santos. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8.583.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os
Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e
corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.162.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007289-50.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Julio Thiago de C. Rodrigues. APELADO: Geovan Martins
Barbosa. ADVOGADO: Ênio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se
rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula
n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12,
p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando
foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o,
estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do
Estado da Paraíba; - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial suscitada e no mérito negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013799-1 1.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Antonio Alexandre Correia. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP
n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir
do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou