TJPB 09/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
Ramos de Oliveira [Desembargadora convocada do TJ/PE], Sexta Turma, j. 21/05/2013).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AgInt 0300061-80.2017.8.24.0021/50000; Cunha Porã; Quarta Câmara
de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 07/06/2019; Pag. 545) - A sentença de
improcedência deve ser confirmada por seus próprios termos, tendo em vista a conclusão pericial no sentido
da ausência de vício redibitório grave no veículo objeto da pretensão autoral. Nesse passo, apenas defeitos
graves e que tornam o bem imprestável ao fim que se destina configuram vícios redibitórios ensejadores da
substituição do bem ou devolução completa das quantias, o que não é o caso nos presentes autos. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim
Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo
legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064265-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Ivoneide Pereira da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS
ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir
quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não
discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO
ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros
remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada,
uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS
RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram
sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição
em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como
pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no
caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00617633420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-04-2019) - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito
Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002301-78.2012.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da
Comarca de Esperanca E Estado da Paraiba Rep Por Seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL. IRREGULARIDADES COM RELAÇÃO À SEGURANÇA, COMBATE A INCÊNDIOS E ACESSIBILIDADE VIRTUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DE
MELHORIAS NO ESTABELECIMENTO PÚBLICO. DIREITO À EDUCAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DETERMINAÇÃO PARA O PODER PÚBLICO DESEMPENHAR DEVER CONSTITUCIONAL QUE
LHE INCUMBE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA A
RESERVA DO POSSÍVEL E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVAS QUE NÃO
PODEM SE SOBREPOR AO ATENDIMENTO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TUTELADOS. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal prevê no art. 205,
que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. - Desse modo, inescusável é o dever do Ente Estatal de propiciar
não somente a educação pura e simples, mas também condições físicas minimamente adequadas das escolas,
de modo que os alunos, professores e toda comunidade escolar, em seu conjunto, possam desenvolver suas
atividades de forma segura e digna. -”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em
escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias
fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, 4º, do CPC” (ARE nº 942.573/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson
Fachin, DJe de 13/2/17) - “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO
CORPO DOCENTE E DISCENTE. DEVER DO ESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. DESPROVIMENTO.
Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do
Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma
eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas
escolas, está em falta com seu dever constitucional. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos
poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional,
impregnado de autônoma força normativa. Como o pleito visa propiciar condições minimamente decentes aos
usuários de estabelecimento de ensino, estando a pretensão dentro do limite do razoável, e garantir a dignidade
humana, objetivo principal do Estado Democrático de Direito, o princípio da reserva do possível não pode ser
oposto ao postulado do mínimo existencial. Não há como acatar a alegação de que o Estado não tem como
atender a demandas desta ordem em virtude de ausência de dotação orçamentária ou que seu deferimento
poderia resultar na inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o ente público a
cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a
Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como
engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.” (TJPB; APL 0000016-43.2013.815.0021;
Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 05/10/2017; Pág. 8)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0005942-45.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cao Montadora de Veiculos Ltda. APELADO: Eduardo
Barros Cavalcanti. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos
morais – Procedência – Irresignação – Dano moral – Acidente automobilístico – Não acionamento do airbag –
Nexo de causalidade não demonstrado - Inocorrência dos requisitos legais que impõem o dever de indenizar –
Sentença reformada - Provimento. - Em que pese o fornecedor responder objetivamente, independente de
culpa, pela reparação dos danos causados em virtude do fornecimento de produtos defeituoso, conforme
artigo 12 do CDC, cabe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o suposto
defeito. - Quanto à comprovação do defeito do produto propriamente dito, o simples relato dos fatos pela parte
e as fotografias apresentadas são insuficientes para, por si só, permitirem a formação de um juízo técnico
convincente acerca da caracterização da falha do veículo. - Assim, caberia ao apelado fazer prova dos fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que
não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001447-18.2013.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ji Pereira Eventos Ltda-me E Jose Simao de Sousa. ADVOGADO: Luiz
Carlos de Siqueira e ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONDENAÇÃO DE RÉUS NÃO REQUERIDA NA INICIAL.
ANÁLISE DA PEÇA QUE DEVE SER DE MODO LÓGICO-SISTEMÁTICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ATOS ÍMPROBOS REALIZADOS DE MANEIRA UNIFORMES
PELOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA PENALIDADE. REJEIÇÃO. - O pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. - Quando
se tratar de condenação em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, não incide em ilegalidade ou
desproporcionalidade a cominação de sanções semelhantes. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E BANDAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA
SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORAS DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ATOS ÍMPROBOS. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.429/93, é inexigível a licitação para contratação direta ou através
de empresário exclusivo, de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública. - Detém a exclusividade a que alude art. 25, III, da Lei n.º 8.429/93, o empresário responsável por
gerenciar, de forma permanente, os negócios do artista/banda, não se confundindo, assim, com a empresa meramente intermediadora a quem é conferida exclusividade apenas para agenciar eventos em datas e cidades específicas.
- A repressão da improbidade administrativa orienta-se por um juízo de razoabilidade na seleção das penas aplicáveis,
nos aspectos qualitativo e quantitativo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0005144-1 1.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Carmen Lucia Feliciano Justino. ADVOGADO: Emilia Maria de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO E CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Pela Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada com base na
narrativa contida na petição inicial. - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise
dos documentos, quando da realização da abertura de conta-corrente, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos
morais sofridos. - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o
consumidor de possíveis danos - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua
responsabilidade. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser
suficiente para a reparação dos prejuízos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0040843-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mirtis Maria da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Cabe a quem alega demonstrar, através de provas, a
ocorrência de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento desse ônus coloca a parte em desvantagem para
obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do
consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, nem representa
um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para apresentar a prova constitutiva de seu
direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000085-17.2018.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ivanei Batista de Souto. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva (oab/pb 11.320).
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA SOMENTE
QUANTO À REPRIMENDA IMPOSTA. 1. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS JÁ VALORADAS POSITIVAMENTE
AO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO NA FASE INTERMEDIÁRIA QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231, DO STJ. CÁLCULO IRRETOCÁVEL DA TERCEIRA FASE DA PENA DO
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. CONCURSO MATERIAL
ENTRE OS DELITOS. MAGISTRADO QUE, EQUIVOCADAMENTE, DEFINIU A ESPÉCIE RECLUSÃO PARA O
RESULTADO DO SOMATÓRIO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO,
REDEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES DA PENA CORPÓREA, FIXADA EM 18 ANOS E 04 MESES, SENDO 17 ANOS
E 04 MESES DE RECLUSÃO (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E 01 ANO DE DETENÇÃO (CRIME DE
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O apelante pretende exclusivamente a redução da pena, embasado na necessidade de se reconhecer
suas as condições pessoais favoráveis e de aplicação da atenuante da confissão espontânea. No entanto, na
primeira fase da dosimetria, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, o que denota a valoração positiva
de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e, por conseguinte, afasta a pretensão de redução da pena
em decorrência de condições pessoais favoráveis. - Na segunda fase da dosimetria, ao contrário do aduzido pelo
apelante, a confissão espontânea foi reconhecida pelo julgador. Porém, a incidência dessa atenuante no cálculo
da pena encontrou óbice na Súmula 231, do STJ. - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/
1999, p. 76). - Na terceira fase, o juiz, acertadamente, aplicou causa de aumento na metade, uma vez que o réu
é pai da vítima (art. 226, II, CP), bem como a regra da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços),
considerando que a vítima foi abusada sexualmente pelo acusado por inúmeras vezes, no decorrer de 04 anos,
desde que a ofendida tinha 09 anos de idade, totalizando, em respeito ao princípio da incidência isolada (mais
benéfico ao réu), a pena de 17 anos e 04 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. - A pena do
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da ausência de causas de aumento e
diminuição, permaneceu em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. - O concurso material entre os crimes se mostra
indiscutível e o cúmulo das reprimendas é medida impositiva. Ocorre que, conforme bem observado no parecer
ministerial, o sentenciante se equivocou ao estabelecer a RECLUSÃO para o total da reprimenda privativa de
liberdade. Assim, de ofício, merece correção a definição da espécie de pena corporal para que seja especificado
quanto de reclusão e o quanto de detenção 2. Apelação desprovida e, de ofício, individualizadas as espécies da
pena privativa de liberdade resultante da aplicação da regra do concurso material, definindo a reprimenda
corpórea em 18 anos e 04 meses, sendo 17 anos e 04 meses de reclusão (crime de estupro de vulnerável) e 01
ano de detenção (crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação e, de ofício, individualizar as espécies da pena privativa de liberdade resultante da
aplicação da regra do concurso material, definindo a reprimenda corpórea em 18 anos e 04 meses, sendo 17 anos
e 04 meses de reclusão (crime de estupro de vulnerável) e 01 ano de detenção (crime de posse irregular de arma
de fogo de uso permitido), em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 17/JULHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Incidente de Reexame em Mandado de Segurança nº 0800035-45.2014.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Anna Karolina Fernandes Amorim de
Carvalho (Adv. Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire – OAB/PB 13.693). Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Frede-