TJPB 09/07/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
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§ 2º, ambos do CPC/2015 à parte que, por má-fé, suscita tema não ventilado por ocasião do recurso anteriormente interposto, com nítido intuito de retardar o trânsito em julgado da ação. VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o
valor da causa, por litigância má-fé, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0032147-29.2005.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
(OAB/PB nº 10.810). EMBARGADO: Aguinaldo Nunes Oliveira. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ON-LINE). DOLO PROCESSUAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
PUNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL
PELO ATO ILÍCITO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente
decidida, a pretexto de esclarecer contradição inexistente. 2. Aplica-se a multa do art. 81, caput, c/c art. 1.026,
§ 2º, ambos do CPC/2015 à parte que, por má-fé, suscita tema não ventilado por ocasião do recurso anteriormente interposto, com nítido intuito de retardar o trânsito em julgado da ação. VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o
valor da causa, por litigância má-fé, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração no Agravo Interno – nº 0007338-43.2003.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade Medeiros
(OAB/PB n° 10.810). Embargado: T ereza Cristina Reis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. 1. A omissão suscitada não merece guarida, pois tem nítido caráter de inovação recursal, não satisfazendo os requisitos do artigo
1.022, II, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos
Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 0020034-33.201 1.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n° 10.631). Embargado: Município de Cuité de Mamanguape. Advogado: Pedro Victor de Melo
(OAB/PB n.° 15.685). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. 1. A omissão suscitada não merece guarida, pois tem nítido caráter
de inovação recursal, não satisfazendo os requisitos do artigo 1.022, II, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração
rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Agravo Interno em Recurso Especial n° 0001858-82.2017.815.0000. RELA TOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Ana Lúcia Montenegro. Advogada: Ana Paula Gouveia
Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 479 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS – Tema 479), “a
importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência
de contribuição previdenciária”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente
firmado pela Corte Superior, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno em Recurso Especial n° 0012204-64.2014.815.001 1. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Henniston Fernandes Barbosa. Advogado: Iatagan Fernandes
Cortez (OAB/RN n° 10.689). Agravado: Justiça Pública. AGRAVO INTERNO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15). RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da fungibilidade
recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de interposição de agravo interno
em face de decisão que inadmite o recurso especial, com base no art. 1.030, V do CPC/15. 2. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno acima identificado. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer o agravo interno.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000182-44.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Milton de Oliveira Trajano da Silva. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva Oab/
pb 6290. AGRAVADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb
11401. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A PARTE
AUTORA E A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDIÇÃO DA AÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Diante da ausência de prova acerca relação
consumerista existente entre as partes, imperioso se torna reconhecer a ilegitimidade ativa do promovente. Reconhecida a ilegitimidade ativa do demandante, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0028814-59.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Sergio Roberto
Felix Lima (procurador). AGRAVADO: Municipio de Areia, Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Joao Souza
S.junior. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA
PARAÍBA. REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DA RECEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO O
ENTENDIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42. APLICAÇÃO DO
TEMA Nº 653. NOVA DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
RECURSO REGIMENTAL PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DOS RECURSOS
OFICIAL E VOLUNTÁRIO. - No cálculo da parcela do ICMS a ser repassada aos municípios (art. 158, IV, da
Constituição Federal), é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados
– Nova interpretação do STF com distinção das teses de repercussão geral nº 42 e nº 653. - “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO.
DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA
- IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional
com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos
incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos
e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da
Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do
FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz
do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42
da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento
pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo
que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação
tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao
Tema 653 da sistemática da repercussão geral: ‘É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios
e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União
em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.’ 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF – REPERCUSSÃO GERAL no RE 705.423, Rel. Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 5.2.2018) - “(…) Logo, torna-se incabível interpretar a expressão
“produto da arrecadação” de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.” Sendo assim, considerando
que o repasse do ICMS devido pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no
“produto da arrecadação”, cujo alcance jurídico foi dado no julgamento do TEMA 653, conforme acima
explicitado, o qual concluiu, ainda, que o poder de conceder isenções fiscais é decorrência lógica do poder de
tributar, sendo inerente à competência tributária conferida pela Constituição Federal a cada ente federado, é
de se concluir que o acórdão recorrido está em consonância com referida tese. Com efeito, a conclusão objeto
de irresignação no presente recurso foi no sentido de que as isenções fiscais concedidas pelo Estado podem
sim reduzir os repasses dos percentuais de ICMS aos municípios. Assim, em virtude do acórdão recorrido
estar em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 653/STF), incide, portanto, o art.
1.030, I, do Código de Processo Civil.(…).” (STF - Rcl 32648, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
29/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 03/12/2018 PUBLIC 04/12/2018)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000716-90.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Goncalves Garcia de Araujo Oab/pb 16869.
APELADO: Maria Betania de Oliveira. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo Oab/pb 18836.
PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVOCAÇÃO DO
REEXAME NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA.
VALOR CERTO E APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS, QUE NÃO ULTRAPASSA O QUANTUM PREVISTO
NO ART. 496, §3º, III DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - In casu, a obrigação de pagar imputada à Fazenda Pública
possui valor certo e delimitado, aferível por simples cálculos, não havendo nenhuma dúvida que seu montante
final encontra-se muito distante do patamar estabelecido no CPC/2015 para os entes municipais (artigo 496, §3º,
III), razão pela qual não há que se falar em avocação da remessa necessária nos presentes autos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da
educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela
Lei nº 11.738/08 refere-se à duração de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso
no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na
proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é
devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados
proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior.” (TJPB; Rec. 0000592-50.2012.815.0351;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 11).
(Grifei) - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta
ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da
educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-102013). - As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a edilidade não vinha pagando à demandante o valor correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, o que impõe a manutenção do decisum
singular, que determinou a quitação da diferença do piso salarial, referente ao ano de 2012 e aos meses de janeiro
e fevereiro de 2013. - Inexistindo prova de quitação do décimo terceiro salário do ano de 2013, deve o Município
ser compelido a adimpli-lo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001483-47.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Evandro Goncalves da Silva. ADVOGADO: Livia Alencar Maroja Ribeiro Oab/pb 15749. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÃO CÍVEL DO
ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO
LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO, BEM COMO PLANTÃO EXTRA
E GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA
LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO
AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS
VERBAS COMO PROPTER LABOREM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O pedido de restituição será
analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica
tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese
extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas terço de férias, Etapa Alim. Pess. Destacado, Plantão Extra e Gratificação de Insalubridade. - In casu, as
gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de
sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da
entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização
do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas
passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº
10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de
previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a
exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções
constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade
da Pbprev no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos e a legitimidade do Estado da Paraíba para
figurar no polo passivo da demanda e rejeitar a preliminar do Estado da Paraíba. No mérito, DAR PROVIMENTO,
EM PARTE, ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012251-48.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Maria do Livramento Gaudencio. ADVOGADO: Eneas
Flavio Soares de Morais Segundo Oab/pb 14318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE
ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp
1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de
buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022
do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena
de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020312-92.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Solange Maria de Araujo. ADVOGADO: Carlos Antonio de
Araujo Bonfim Oab/pb 4577 E Outros. EMBARGADO: Fiori Veicolo Ltda E Fca Fiat Chrisler Automoveis
Brasil Ltda. ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo Oab/pe 17593 E Outros e ADVOGADO: Felipe Gazola
Vieira Marques Oab/mg 76.696. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RESPONDER AOS REGIMENTAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO NOVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVES APTOS A TORNAR O BEM IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO
DO AUTOMÓVEL OU DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO COMPENSATÓRIO MATERIAL PELA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO
IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade
requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte”. (STJ, AGRG no RESP 792.093/RJ, Rel. Min. Alderita