TJPB 11/07/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
vindicado, tampouco a não prestação do serviço pelo autora no período em questão, deve ser mantida a
sentença que determinou ser efetuado o pagamento da verba remuneratória não adimplida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001433-48.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia de Seguros Alianca Brasil. ADVOGADO: Ingrid
Gadelha de Andade Neves ¿ Oab/pb Nº 15.488. APELADO: José Luiz Nunes da Silva, Representado Por Sua
Genitora, E Priscila Carla Paulino Nunes. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Bôtelho - Oab/pb Nº
7.095. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE DA PREFACIAL CONJUNTAMENTE AO MÉRITO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA.
MORTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADO NÃO HABILITADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há violação ao
princípio da dialeticidade se a parte apelante apresenta em seu recurso os fatos e fundamentos de discordância
com a decisão atacada. - Quando o teor da preliminar suscitada coincide com o exame meritório da demanda, fazse mister a apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira, digressões desnecessárias. - A
ausência de habilitação do segurado para conduzir veículo – infração tipificada no art. 162, do Código de Trânsito
Brasileiro – não caracteriza, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro apto a afastar
a obrigação de indenizar da empresa. - Não restando comprovado a existência de previsão legal exigindo
habilitação do segurado e nem que tal situação foi suficiente para agravar diretamente a ocorrência do evento,
não há como reformar a decisão impugnada. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada em primeiro grau
obedeceu aos critérios e percentuais determinados pelo diploma legal, é de se manter a decisão hostilizada
também neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002802-90.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: João Bosco Cassiano de Assis E Marineide
Rodrigues Cassiano. APELANTE: Joanito Limeira Porto. ADVOGADO: Juliano dos Santos M. Silveira, Oab ¿ Pb
Nº 16.802 e ADVOGADO: Andson Clementino Santos, Oab ¿ Pb Nº 19.978. RECORRIDO: Joanito Limeira Porto.
APELADO: João Bosco Cassiano de Assis E Marineide Rodrigues Cassiano. ADVOGADO: Andson Clementino
Santos, Oab ¿ Pb Nº 19.978 e ADVOGADO: Juliano dos Santos M. Silveira, Oab ¿ Pb Nº 16.802. APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DE UM DOS DEMANDADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PRÓPRIO INSURGENTE. PLENA CIÊNCIA DOS PRAZOS. DESNECESSIDADE DE NOVO ATO NOTIFICATÓRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE TODO O VALOR PAGO ATÉ A RESCISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DIREITO ÀS ARRAS
E DE RETENÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PUGNA DE REDUÇÃO DOS ALUGUERES FIXADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRRAZOABILIDADE DO IMPORTE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Descabida a alegação de nulidade da sentença atacada,
fundada em cerceamento de defesa, na medida em que o feito foi julgado quando já decorrido o prazo de
contestação, contado após o interregno de suspensão do processo requerido pelo próprio apelante e concedido
em audiência de conciliação, de modo esse estava devidamente ciente do lapso de que dispunha, descabendo,
por conseguinte, qualquer novo ato notificatório por parte do Judiciário a esse respeito. - Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função indenizatória, de
sorte que, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente, nos termos do art. 420, do Código Civil. - Diante da existência de cláusula prevendo a incidência
desse dispositivo, no caso de inadimplemento contratual, a conclusão a que se chega é que, com o acolhimento
da pretensão de rescisão do contrato, cabe aos promitentes compradores unicamente a perda do veículo dado
a título de sinal, autorizando-se, contudo, a retenção das demais parcelas pagas até o limite do que essa
reparação exceder do valor das arras perdidas. RECURSO ADESIVO. INTENTO DE IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. DISSABORES DECORRENTES DOS RISCOS
ASSUMIDOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. DESPROVIMENTO. - Embora os aborrecimentos decorrentes da
inexecução, ou má execução, de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, porquanto os
dissabores experimentados pelos autores decorreram dos riscos assumidos na celebração do pacto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo e desprover o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0002907-29.2010.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Gonzaga Nunes Carvalho, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. ADVOGADO: Fábio Antério Fernandes ¿
Oab/pb Nº 10.202. APELADO: Luiz Gonzaga Nunes Carvalho, APELADO: Estado da Paraíba Representado Pela
Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. ADVOGADO: Fábio Antério Fernandes ¿ Oab/pb Nº
10.202. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBOS
OS LITIGANTES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERPOSIÇÃO DO APELO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. APLICABILIDADE DO ART. 508 C/C ART. 188, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A intimação da Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos, deve ser
feita pessoalmente, podendo esta ser realizada mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. - Diante da ciência inequívoca da parte apelante
acerca do teor da sentença, decorrente de realização de carga, e interposição de petitório, manifestando-se,
expressamente a respeito da decisão de primeiro grau, resta configurada a intempestividade da apelação.
RECURSO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DOS §3º E §4º DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o
tempo exigido para seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil,
vigente à época da prolatação da sentença. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada não obedeceu aos
critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é
de se reformar a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso promovido
pelo ente estatal, e prover, em parte, o apelo do autor.
APELAÇÃO N° 0003782-87.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wilmeson
Emanuel Mendes Sarmento. ADVOGADO: Daniel Pinto Nóbrega Gadelha - Oab/pb Nº 8883. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE LASTRO/PB, EM FACE DE
EX-PREFEITO. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS
DESCRITAS NO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92, AO GESTOR MUNICIPAL À ÉPOCA RESPONSÁVEL PELA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. INTENÇÃO DELIBERADA DE BENEFICIAR O EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ÍMPROBA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 11, caput e II, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de
improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, bem como “retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. - A caracterização das condutas previstas no 11, da Lei nº
8.429/92 exige a comprovação do dolo por parte do agente público, ou seja, que a conduta dolosa, decorrente da
má-fé e da desonestidade com a coisa pública, tenha violado os princípios constitucionais da Administração
Pública. - Não demonstrado que o então Prefeito do Município de Lastro/PB abandonou deliberadamente a
execução fiscal ajuizada, em face do seu antecessor com a intenção de provocar a extinção do processo para
beneficiar o executado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto ausente
o dolo, elemento indispensável à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 11, da Lei nº 8.429/92.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004056-86.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Eriberto de Medeiros Rafael. ADVOGADO: Adeilson Carlos
de Barros Gomes - Oab/pb Nº 8.539. APELADO: Maria Luzenir Pereita dos Santos. ADVOGADO: José Luciano
Gomes - Oab/pb Nº 3.772. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM FORÇA MOTRIZ PARA ANULAR O ÉDITO JUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO
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ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGRA SUJEITA A EXCEÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A sentença deve ser prolatada de forma clara, compreensível e completa, relatando os fatos e
esclarecendo as razões que levaram o julgador a acolher ou negar o pedido do autor, como ocorrente na espécie.
-Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença quando, ao abordar seu intento, o apelante apresenta
genericamente seus argumentos, não esclarecendo em que consistiria a eiva apontada. - A regra prevista no art.
341, do Código de Processo Civil, acerca da ausência de impugnação específica como meio de julgar procedente
o pedido, comporta exceção no próprio dispositivo legal, quando o inciso III, estabelecendo o exame conjunto do
acervo probatório. - Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos
os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004709-35.2008.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Suzana Aparecida de Oliveira Costa Morato E Outros. ADVOGADO: Abraão Pedro Teixeira Júnior - Oab/pb Nº 11.710. APELADO: Cartório Aldo Xavier ¿ Serviço Notarial E
Registral E Outros. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega - Oab/pb Nº 4.755. APELAÇÃO. Ação de Indenização por
Danos Materiais e Morais. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. manutenção da sentença. Desprovimento. - Nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam
suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Considerando que o acervo documental coligado aos autos, possui suficiente
força probante para nortear e instruir o entendimento do Julgador, não há como reconhecer configurado o
cerceamento do direito de defesa, impondo-se a manutenção da incolumidade da sentença atacada, com o
desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0006813-65.2013.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: E.feitosa Comercio E Refrigeracao Ltda.
ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira - Oab/pb Nº 9.834. APELADO: Josenildo Alexandre da Silva.
ADVOGADO: Plácido César Pereira Filho - Oab/pb Nº 17.373. apelação. ação de danos morais e danos materiais.
responsabilidade solidária. procedência em primeiro grau. sublevação. relação de consumo. aquisição de geladeira. vício do produto. problema não solucionado inobservância ao disposto no art. 18, §1º, do código de defesa do
consumidor. dano material. reconhecimento. dano moral. existência. má prestação de serviços e desrespeito à
dignidade do consumidor. caracterização. dever de indenizar. quantum fixado. observância aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. manutenção da sentença. Desprovimento. - O dano moral materializa-se
quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e o consumidor
fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral
deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Restando demonstrando o vício do produto, bem como a demora na solução do
problema, é de se manter a decisão que impôs a restituição do valor, nos termos do §1º do art. 18, do Código de
Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015091-02.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Reginaldo Aparecido de Souza, APELANTE: Cagepa
¿ Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias - Oab/pb Nº 14.945 e
ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo - Oab/pb Nº 14.884. APELADO: Reginaldo Aparecido de Souza, APELADO:
Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias - Oab/pb Nº 14.945
e ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo - Oab/pb Nº 14.884. Apelação. ação DESCONSTITUTIVA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. procedência parcial DOS PEDIDOS. sublevação Dos litigantes. TARIFA DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO PRESTADO NO ENDEREÇO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO AJUIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. - A cobrança da tarifa concernente ao esgotamento sanitário é uma
contraprestação ao Poder Público pela instalação, operação e manutenção da infraestrutura de coleta e descarga
do esgoto. - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de tarifa de esgotamento
sanitária, mesmo quando o serviço não esteja sendo prestado de forma completa (REsp. 1.339.313/RJ). - O
serviço de esgotamento sanitário é composto por várias atividades, coleta, transporte, tratamento e escoamento, presente qualquer uma delas, a cobrança da tarifa é medida que se impõe. - O reconhecimento do dano moral
está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam
capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - Diante da ausência de cobrança de valores
indevidos realizada pela concessionária de serviço público, não há que se falar em dever de indenizar. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação do autor e prover o apelo da promovida.
APELAÇÃO N° 0019966-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Iraci Batista de Souza Tavares.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. HERDEIRA. DE CUJUS JÁ FALECIDA QUANDO
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DO AFORAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. DESPROVIMENTO. - Em que pese a
violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização
transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad
causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
- Frente a ilegitimidade da autora/apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, da Lei Processual Civil vigente. - Quando os argumentos recursais no
agravo interno se mostram insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0028121-75.2004.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Joselita Cristovao do Nascimento Representada Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Souza. APELAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 566 A 571. ADVENTO
DO RECURSO ESPECIAL Nº 1340553/RS. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO DESTA RELATORIA. CASO
CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. FORÇA PARA INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTANCIA DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OVERRULING.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS,
perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “4.3.) A efetiva constrição patrimonial
e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores
e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. - De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo julgamento do recurso
paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça, em sentido divergente do entendimento firmado no acórdão
objeto de recurso especial, deve o Órgão julgador se retratar, alinhando o pronunciamento à jurisprudência
daquela Corte Superior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do
Código de Processo Civil, a fim de prover a apelação para anular a sentença, de fls. 304/307.
APELAÇÃO N° 0036412-64.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado
Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº
6.126. AGRAVADO: José Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes
Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CONCEDIDO À
MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da