TJPB 11/07/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
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Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Quando os
argumentos recursais no agravo interno se mostram insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0060992-56.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Jucelino Ferreira Gomes. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº16.753, Mário Vicente da Silva Filho ¿ Oab/pb Nº 19.647
E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA C/CREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR
MEIO DE LAUDO MÉDICO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. NEXO
CAUSAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Existindo documentos hábeis a comprovarem que as lesões sofridas pela vítima foram decorrentes do acidente
de trânsito, não há que se falar em ausência de nexo causal. - Quando o proveito econômico for irrisório,
plenamente possível fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, de acordo com precedente
deste Sodalício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 01 15100-06.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci ¿ Oab/pb Nº 24.688-a E Egberto Hernandes Blanco ¿ Oab/sp Nº 89.457.
APELADO: Doralice Rocha Gomes. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS
PARTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O
Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no
Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento
de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - É válida a
cobrança da tarifa concernente ao Registro de Contrato, desde que pautada em serviço efetivamente prestado,
e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada no Recurso Especial n°
1.578.553 – SP, do Tribunal da Cidadania. - Não se vislumbrando no contrato firmado entre as partes a previsão
da parcela de registro de contrato, resta incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida
por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000473-46.2016.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Lygia Paula Lima da Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais
¿ Oab/pb Nº 13.115. POLO PASSIVO: Municipio de Mari Representado Pelo Procurador: Alfredo Juvino Lourenço
Neto. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS
ATRASADAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MARI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROGRESSÃO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Nos
termos do art. 54, §8º, da Lei Municipal nº 519/2001, a qual disciplina o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Mari, o servidor que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço será enquadrado no nível VI, razão pela qual a sentença, ora submetida ao reexame necessário, deve ser
mantida em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003731-88.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representaddo Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Julienne Lima
Pontes da Costa Medeiros de Alencar ¿ Oab/pb Nº 22.364. AGRAVADO: Jose Gumercindo Fernandes Oliveira.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS, DO
ADICIONAL DE INATIVIDADE E DA VANTAGEM DO ART. 34, DA LEI Nº 5.701/93 CONCEDIDO À MILITAR
REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001380-32.2013.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de
Piranhas.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Isabela Dias de Morais. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com
precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000014-76.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Jose de Souza. ADVOGADO: Caio Sales Pimentel
(oab/pb 17.013).. APELADO: Maria de Jezuz Silva de Souza. ADVOGADO: Marcos Rique de Souza. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE
CÔNJUGES. CÔNJUGE VAROA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA IDOSA. DO LAR. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PROMOVENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA PENSÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que o encargo alimentar é recíproco entre cônjuges e companheiros, assim como entre pais e filhos, de
acordo com os arts. 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil. - Na fixação de alimentos, o juiz deve se pautar pelo
binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se do princípio da razoabilidade e do bom senso. A lei não deseja
o perecimento do alimentando, nem o sacrifício do alimentante. - Uma vez verificada a ausência de elementos
probatórios suficientes a justificar a exclusão dos alimentos fixados pelo magistrado de primeiro grau, bem como
se afigurando plenamente razoável o patamar de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, previstos no
art. 1.694, §1º, do Código Civil, há de ser mantida a decisão apelada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000467-40.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elissandra Bezerra de Moraes. ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de Sousa
(oab/pb Nº 1929).. APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Michelle Cristine A. da C. Macedo (oab/pb Nº
18.518-a). Larissa Câmara da Fonseca Belmont (oab/pb Nº 19.353). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO
SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE
O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABA-
LHO. UM TERÇO DA JORNADA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É de observância obrigatória do Município a regra federal que define a jornada do trabalho dos docentes da educação básica, reservando o percentual
mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para a dedicação às atividades extraclasse. Entrementes, a desobediência de tal disposição não autoriza o pagamento de hora extra, por não se tratar da realização de labor além da carga
horária paga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000504-52.2016.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira
Junior. APELADO: Maria das Gracas dos Santos Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Embora a r. sentença não tenha determinado
o reexame necessário da controvérsia, imperioso seu conhecimento de ofício, nos termos do artigo 496, I, do
Código de Processo Civil e enunciado da Súmula 490 do STJ, por ter sido o decreto judicial proferido contra a
Fazenda Pública, e não exprimir condenação em quantia certa e determinada. - O interesse processual se
configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção
estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável,
trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade
na atuação do Judiciário. - Os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e
alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante
o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as
Constituições Estadual e Federal. - O art. 57 da Lei nº 449/1993 do Município de Remígio/PB garante o adicional
por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, devendo-lhes ser assegurada a correta percepção da
verba. O servidor que comprove a efetiva prestação de serviço para a edilidade tem o direito ao pagamento de
adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, incidente sobre o vencimento, diante da expressa
previsão em lei municipal neste sentido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao apelo e deu-se parcial provimento à remessa necessária, conhecida de ofício,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000624-66.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Município de Remígio.. ADVOGADO: Erika Laís
dos Santos Dias (oab/pb Nº 22.531) E Outros.. APELADO: Maria Josineide Tome. ADVOGADO: Dilma Jane
Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358).. APELAÇÕES cíveis. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ente municipal e do instituto de previdência. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº
85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE 70% DA
JORNADA BÁSICA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR. VERBAS PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e
as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista” - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição
para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão
atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda,
em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - Considerando que o julgador não observou a prescrição quinquenal
quando da determinação da restituição das contribuições previdenciárias, cabível o acolhimento da prejudicial de
mérito para que seja observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - A Lei Municipal n º 711/2007 dispõe em seu art. 2º, §4º sobre as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando que a base de contribuição será o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra
senda, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e as
parcelas de caráter indenizatório. - Os valores percebidos a título de Gratificação de 70% da Jornada Básica
Habitual e a Gratificação de Diretor não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de
atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir
no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
passiva, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, assim, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELATÓRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. No mais, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE
MUNICIPAL, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000744-29.2012.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Messias Gomes de Sousa. ADVOGADO: Pollyana Karla
Teixeira Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574).. APELADO: Banco
Santander do Brasil S/a... ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. TEC. Abusividade não especificada NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA
Nº 381 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe
o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Considerando que a tarifa de emissão de carnê
não foi especificada na inicial, não cabe a apreciação de tal questão, uma vez é vedado ao Tribunal conhecer e
decidir fora do âmbito posto à apreciação quando do ajuizamento da ação. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO no contrato firmado entre as partes.
POSSIBILIDADE. previsão NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Considerando o que restou decidido pelo
colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do
CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e a
instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança e, consequentemente,
em restituição em dobro. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, conheçer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000781-25.201 1.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elizabeth da Silva Pontes. ADVOGADO: Djan Henrique
Mendonça do Nascimento - Oab/pb 5.219a.. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Vinícius Araújo Cavalcanti
Moreira ¿ Oab/pb 14.273.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DESPACHO PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÉRCIA
DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por
abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse
no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser
percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000828-96.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Construtora Brascon Ltda E Cagepa ¿ Companhia
de Água E Esgoto da Paraíba.. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589) e ADVOGADO: Marcos José Galdino Barbosa (oab/pb Nº 8.440).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. QUESTÕES PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA. FUNDAMENTO EM DÉBITO PRETÉRITO E INEXISTENTE. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. ATO
ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA. ABALO A HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓ-