TJPB 15/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
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deixa de aplicar o critério de praxe. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR NÃO CABIMENTO - QUANTUM CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. Tendo o MM. Juiz sentenciante
aplicado o patamar de redução referente a presença da atenuante da confissão espontânea, dentro de seu
prudente arbítrio e levando em consideração as especificidades do caso concreto, não há que se falar em
aumento do quantum.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.18.092570-3/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm.
Crim. J. em 08.05.2019. Publicação da súmula em 15.05.2019) “Não há que se reformar a dosimetria quando ela
se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo
correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX
da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante a manifesta gravidade do ocorrido e as
circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. Processo nº 00002272820138150911. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva. J. em 07.03.2019); “O alegado estado de miserabilidade
jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no AREsp. nº 1242830/AM. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5ª T. J. em 04.09.2018. DJe, edição do dia
14.09.2018) Apelo conhecido em parte e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, de conformidade
com o voto do relator, e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000125-76.2013.815.0241. ORIGEM: Comarca Monteiro 3 vara. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cristiano
Rufino da Silva. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. QUALIFICADORA
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA. PEQUENO REAJUSTE. APELO. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Atestando a prova oral e o laudo pericial a materialidade e a autoria do delito, além do risco iminente
de morte a que esteve submetida a vítima em razão da asfixia provocada pela ação do imputado, correta a
condenação de primeiro grau na forma do inciso II do art. 129 do Código Penal. 2. A fixação da pena-base em seis
meses acima do mínimo mostra-se adequada, máxime se a culpabilidade e os motivos do crime, circunstâncias
sopesadas negativamente, não tiveram tanta relevância a ponto de justificar uma apenação mais gravosa. 3.
Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000238-61.2014.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 2 Vara. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Antonio Wernyk F Guilherme, Luciano Antonio Imperiano da E Costa Junior. ADVOGADO: Everson Coelho de
Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, §4º, III, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. 1 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DO ACUSADO. 2 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA FORMA SIMPLES.
ALEGADO USO DE CHAVE DE VEÍCULO PERTENCENTE AO ACUSADO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE ATÉ MESMO UMA RÉPLICA USADA PARA COMETER O CRIME É CONSIDERADO
FURTO QUALIFICADO NOS TERMOS DO ART. 155, §4º, III, DO CP. ACUSADO QUE NÃO PROVOU A
PROCEDÊNCIA DE DITO INSTRUMENTO. 3 – DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). ANÁLISE INIDÔNEA QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE INFLUENCIAR O QUANTUM PUNITIVO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL
RESERVADO À ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 14, II, DO CP). FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS.
PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. 4 - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS.
PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIRECIONAMENTO A
CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A existência de fartas provas
desfavoráveis aos interesses do acusado, além da sua confissão, obsta o acolhimento do pleito absolutório. Impossível, ante a afirmação do réu que o instrumento utilizado seria de seu automóvel, a desclassificação do
furto qualificado pelo emprego de chave falsa para sua forma simples, uma vez que aquele, no curso do
processo, não conseguiu provar a origem de tal mecanismo utilizado. - Inexistindo, após detida reanálise,
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao ora apelante, a fixação da pena-base no mínimo legal
cominado à espécie, além dos demais desdobramentos dosimétricos, é medida que se impõe de ofício. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, porque o réu preenche os requisitos
previstos no art. 44 do Código Penal e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000848-79.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 2 vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Karina Keila Barbosa Ferreira E Robert W. R. de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
COMUM AOS DOIS APELANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PELITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59
DO CP. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. – Não há como acolher
a tese de absolvição por insuficiência de provas, quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada nas provas coligidas aos autos e o conjunto probatório é harmônico e uníssono em atribuir aos réus a autoria
do crime. – Na hipótese, os argumentos utilizados para valorar a culpabilidade e personalidade do agente não são
aptos a afastar a pena do mínimo legal, pois, no primeiro vetor, a fundamentação se encontra de forma genérica,
vinculada a elementares próprias do tipo penal. No que toca à personalidade dos réus, os autos não trazem
elementos concretos que os desabonem. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, processos criminais em
curso não são aptos a negativar tal vetorial e, sobretudo, quando, na própria sentença, é reconhecido que não
ostentam antecedentes criminais. – In casu, a pena restou fixada em quantum menor do que 4 anos, o crime foi
cometido sem violência e sem grave ameaça à pessoa, bem como há a presença de apenas uma circunstância
do art. 59 do CP negativa, razão por que, para os dois réus, deve a sanção privativa de liberdade ser substituída
por duas reprimendas restritivas de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001574-19.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Giselda
Amorim E Otavio Gomes de Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, C/C 14, II DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APONTADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. APELO PROVIDO. 1. Ausente prova do animus (dolo antecedente) de obter vantagem
indevida, bem como não evidenciado o uso de meio fraudulento na conduta da agente que promove campanha
de arrecadação de fundos para cobrir despesas funerárias do seu companheiro que, embora ainda não estivesse
falecido, ultimava-se no leito hospitalar, inadmissível a condenação. 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver a ré.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000090-53.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Alderi Lima. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araujo. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL. Insurgência defensiva quanto à regressão cautelar do regime semiaberto para o
fechado. Não acolhimento. Apenado que vem, deliberadamente, esquivando-se para cumprir a pena. Falta grave
cometida. Regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado necessária. Desprovimento do agravo. Constatados nos autos que o agravante não vem se apresentando para dar continuidade ao cumprimento de
pena no regime semiaberto, correta é a decisão que regrediu cautelarmente para o fechado. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001838-97.2016.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Gomes Araujo. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, § 9º do CP c/c Lei 11.340/06. Alegada legítima defesa.
Não caracterização. Pleito desclassificatório para a conduta contravencional de vias de fato. Inviabilidade.
Comprovada ofensa à integridade física da vítima. Recurso desprovido. - Para se configurar a legítima defesa
mister que haja reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, em defesa de direito próprio ou alheio, com
uso moderado dos meios necessários, o que não se verifica in casu. - Constatado no laudo pericial a ocorrência
de lesões corporais na ofendida, descabida a pretensa desclassificação para a contravenção penal de vias de
fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0044206-82.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eliciano
Silva dos Santos, Jamilton dos Santos E Ricardo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Vanessa Rayanne de L.marinho.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO
FISCAL. Art. 1º, inciso I, da Lei n° 8.137/1990 (oito vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de
absolvição. Impossibilidade. Réus na condição de administradores da pessoa jurídica. Responsáveis diretos
pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao Estado. Inexigência de dolo específico.
Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o imposto. Condenações mantidas. Penas.
Erro material que não acarreta modificação das sanções. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que os
réus, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, entre os meses de maio a dezembro de 2011, com
vontade livre, direta e consciente, suprimiram o tributo estadual ICMS, mediante omissão de informação às
autoridades fazendárias, uma vez que as despesas do período apurado ultrapassaram todos os ganhos obtidos
no desempenho da atividade comercial, ou seja, os pagamentos efetuados referentes às despesas da atividade
empresarial foram superiores às receitas declaradas, operando-se mediante utilização de dinheiro não contabilizado, não registrado, não declarado ou não informado às autoridades fazendárias, causando um prejuízo de R$
1.169.117,93 aos cofres estaduais, configurado está o tipo previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, não sendo
caso, portanto, de absolvição. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de
tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim,
acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito. - Não obstante o erro material procedido nas
dosimetrias das penas ao mencionar o magistrado período diverso daqueles dos fatos delituosos, estas não
carecem de reforma, uma vez que as sanções mostraram-se escorreitas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0044300-30.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rudembergue da Silva Dias. ADVOGADO: Rafael Alves M.araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Recurso
desprovido. - Impossível falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000339-04.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da
Comarca de Campina Grande. RÉU: Raiff Mangueira Bezerra do Nascimento. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Inquérito policial não concluído. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento.
- Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de
atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser
dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18,
XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de
Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001429-81.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Evandro Leite Pereira. ADVOGADO: Geneci Alves
de Queiroz. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público. Existência de
fatos concretos a motivar o requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Clamor social local. Necessidade
de se garantir a segurança pessoal do réu e de se resguardar a ordem pública. Presentes os requisitos do art. 427
do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deslocamento da competência para a Comarca
de Campina Grande. Deferimento. - O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação ao princípio do
juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Trata-se, tão somente, de garantia à isenção e imparcialidade do
julgamento. Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular.
– Assim, havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e sobre a
segurança do acusado, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério
Público e sem contestação da douta Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESAFORAR
O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000153-78.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Fabio Tayrone Braga de Oliveira. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo. EMBARGADO: A Justiça
Pública Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência
de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002101-78.2005.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Danilo Coka Goncalves. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que declarou a nulidade da sentença. Desaparecimento dos efeitos da condenação. Lapso prescricional pela pena máxima em abstrato. Causa extintiva da
punibilidade. Prescrição retroativa. Ocorrência. Acolhimento para extinguir a punibilidade. - Sendo a prescrição
matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em sede de embargos declaratórios se decorrido o lapso previsto
no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, ACOLHER os embargos declaratórios para extinguir a punibilidade.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000256-89.2018.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Gomes do Carmo. ADVOGADO:
Arnaldo Marques de Sousa, Oab/pb Nº 3.467. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DE CAPACETE. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS
VÍTIMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. CONJUNTO DE ELEMENTOS
QUE CONTRASTAM COM A NEGATIVA DO RÉU. TIPO PENAL ANTERIOR À LEI N. 12.654/2018. APELO
PROVIDO. Ainda que não haja o reconhecimento do réu pelas vítimas e venha ele a negar a autoria do crime, a
existência de outros elementos, como a motocicleta, o capacete, o tênis e a tatuagem na mão, observados nas
imagens da câmera interna do mercadinho, são suficientes para imputar-lhe a prática delitiva, ainda mais quando
não se desincumbe de provar, com eficiência, que na exata hora do crime estava em outro local. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000427-87.2018.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Miguel dos Santos Junior.
ADVOGADO: Jose Rodolfo de L. Cordeiro, Oab/pb Nº 22.358. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122, DO ECA. SUBSTITUIÇÃO QUE SE
IMPÕE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Cuidando-se de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, resta imperiosa a imposição de
medida socioeducativa de internação, uma vez que, a teor do disposto no art. 122, incisos II e III, do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), haja reiteração no cometimento de outras infrações e descumprimento
reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. “O art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a
internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave
ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.” (HC 490.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0031518-42.201 1.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ihering Pordeus de
Oliveira. ADVOGADO: Roberto Savio S de Carvalho E Outra. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. PREJUDICADA. PROVIMENTO. Prescrição.
Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em
lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição retroativa da pretensão
punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. Rest a prejudicada a análise da matéria referente ao mérito,
face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal