TJPB 16/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
Intimação dos agravados, através dos seus Advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem contrarrazões, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária (art.
1.019, II, do NCPC). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 15 de
julho de 2019.
AÇÃO PENAL Nº 0011679-60.2013.815.2002. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réus: Renato Mendes Leite Prefeito do Município de Alhandra) e outros. Intimação ao
Advogado José Augusto Meirelles – OAB – PB nº 9427, a fim de, na condição de patrono da Ré Edilma Pereira
da Silva, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais em favor desta, nos termos do art.11 da Lei 8.038/
90.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de julho de
2019. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DJ DE 12-07-19.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0001780-54.2018.815.0000 . Relator: O Exmo. Dr. Juiz de Direito Miguel de
Brito Lyra Filho, Juiz Direito que está substituindo o Exmo. Des. João Alves da Silva. Impetrante: José
Diógenes Medeiros; Impetrado: Juiz Plantonista da Comarca do Remígio. Intimação o Bel. Henrique Toscano
Henriques, OAB/PB 15.196, a fim de, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência
do despacho de fls. 120, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000398-89.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. POLO ATIVO: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Ingá. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA MISTA DE INGÁ-PB. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 11/2018 PREENCHIDOS. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À AUTORIZAÇÃO
PARA AMAGISTRADA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DAQUELA NA QUAL EXERCE SUAS FUNÇÕES. De
acordo com o disposto no art. 2º da Resolução TJPB nº 11/2018, “o Tribunal de Justiça poderá autorizar o juiz a
residir em local não superior a 100km (cem quilômetros) de distância da Comarca onde exerce suas funções” e,
nos termos do parágrafo único, do mesmo comando, “a distância prevista no caput será medida entre o Fórum
da Comarca onde o juiz está lotado e o Fórum da Comarca onde pretende residir”. (grifei). À luz do princípio da
razoabilidade e, por aplicação analógica do art. 3º, §4º, da Resolução do TJPB nº 14/2015 (que trata dos critérios
para promoção de juízes), deve-se, para fins do disposto no inciso II do art. 3º da Resolução TJPB nº 11/2018,
considerar como processo com excesso de prazo, aquele concluso para despacho, decisão ou sentença há mais
de 100 (cem) dias. Satisfeita a exigência do inciso II do art. 3º da Resolução TJPB nº 11/2018 e restando
incontroverso o cumprimento dos demais requisitos do mesmo dispositivo (incisos I – pontualidade e assiduidade
no exercício da atividade judicante; inciso III - inocorrência de adiamentos de audiência, motivadas por ausência
injustificada do juiz; e inciso IV - ausência de processos ou procedimentos julgados procedentes, decorrentes da
ausência do juiz na sede da comarca ou no plantão judicial), há de se ter como preenchidos os requisitos
necessários à autorização para a magistrada residir em comarca diversa daquela na qual exerce suas funções.
DEFERIR O PEDIDO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000868-57.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos/pb, Clodomiro Cândido Costa, Evandilson
da Cunha Nóbrega, Edvanete Souza de Oliveira, Marcos Antônio Nunes Teobaldo, Wilson Silva Vieira E José Aldy
Pereira. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb 11.106), ADVOGADO: Luis Florentino de
Souza Filho (oab/pb 5.037), ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira E Nívea Maria Santos Souto Maior e
ADVOGADO: Márcio Sarmento Cavalcanti (oab/pb 16.902). AGRAVO REGIMENTAL. PREFEITO MUNICIPAL.
DENÚNCIA. CRIME COMETIDO, EM TESE, EM MANDATO ANTERIOR. DELITOS COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. PROVIMENTO. “É de se
concluir, portanto, que, no caso em análise, em que se está diante de um Prefeito reeleito, tendo a suposta
prática delitiva sido praticada em mandato imediatamente anterior, conserva-se o foro decorrente da prerrogativa
de função desempenhada, justamente pela nota da atualidade — e, portanto, de continuidade — da relação
administrativa governamental que a ideia de reeleição pressupõe.” ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em dar provimento ao agravo e, assim, declarando a competência
deste Tribunal para processar e julgar o réu Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064121-69.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
2011648a. AGRAVADO: Joao Reis dos Anjos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Restou decidido
no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0074949-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. AGRAVADO: Eletromagnett Ltda. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000995-59.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Goncalves de Rueda Oab/pe 20282a. APELADO: Janaina Freire Rodrigues E Kaline Freire Rodrigues. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior Oab/pb 11823. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. MATÉRIA PRÉVIA
REJEITADA. - Muito embora a exordial não tenha sido instruída com o laudo do IML relativo ao acidente que
vitimou o Sr. José Rangel Freire Rodrigues, observa-se que a Certidão de Óbito (fls.14), Certidões emitidas pela
Delegacia do Município de Esperança (fls. 15) e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 17)
demonstram suficientemente a ocorrência do sinistro e a causa da morte da vítima. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de ocorrência não é óbice à
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propositura de ação visando o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de
indenizar após analisar os documentos coligidos nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de
trânsito ocorrido e a invalidez decorrente do sinistro. (TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 43) (grifei)(GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. MORTE SUPERVENIENTE. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001295-26.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Andre Silva Cordeiro. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980. APELADO:
Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior Oab/pb11823. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMÍGIO. PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL. LICENCIATURA PLENA NA DISCIPLINA A SER COMPROVADA NO ATO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO PELO IMPETRANTE. GRADUAÇÃO CONCLUÍDA QUANDO O CERTAME JÁ
HAVIA EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - “O aspirante ao magistério deve, no momento da posse, comprovar possuir licenciatura plena na área
correlata às funções do cargo em disputa, razão pela qual não se pode exigir da Administração que aguarde o
término dos estudos de candidato não habilitado em primeira convocação” (STJ, AgRg no RMS 25.708/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) - Não há que falar em direito
líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança, uma vez que, à época da convocação, o
apelante não preenchia requisito – regularmente exigido no edital – para ocupar o cargo público para o qual foi
aprovado em concurso, qual seja, a escolaridade mínima. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001039-14.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Coase Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO: Haroldo Abath do
Rego Luna Neto Oab/pb 12775. EMBARGADO: Olga Pinheiro da Costa. ADVOGADO: Marcos Lucas dos Santos
Oab/pb 8679. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. PENHORA DE VALORES EM CONTA
DE TITULARIDADE DE INSTITUIÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante
pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via
eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos
artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de
seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo
Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS
21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003043-29.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes E Outros Oab/pb 19937a. EMBARGADO: Antonia Candido da Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DIANTE DO PEDIDO MODIFICATIVO REALIZADO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DE
ANTIGOS ADVOGADOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. EXERCÍCIO DO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAPRECIAÇÃO MERITÓRIA DO APELO DO BANCO BV FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DAS
TAXAS ADMINISTRATIVAS NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 958 E SÚMULA 472
DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. - Recebimento de embargos de declaração como agravo interno: “Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para
receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo
em vista a pretensão de efeitos infringentes.” Precedentes STJ: EDcl no AREsp 175.781/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
24.08.2012; EDcl no AREsp 102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012. EDcl no AREsp
710.842/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
29/08/2018. - Verificado que foram intimados os antigos patronos da instituição financeira, não há que se falar
em intempestividade do apelo, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação, passando, desde logo, ao
enfrentamento do mérito da irresignação. Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A
REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE
COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de
consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,
a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3,
mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
DESTAQUEI! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, NEGANDOLHE PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018583-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
George Ottavio Brasilino Olegário Oab/pb 15013. EMBARGADO: Marluce Alves de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana Oab/pb 11662b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006321-10.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Erivaldo Euclídes da Silva (01), APELANTE: Município de Lagoa Seca (02). ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva, Oab/pb 4.007 e ADVOGADO: José Washington Machado, Oab/pb 2.179. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE
VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE