TJPB 24/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
Agravo Interno n°. 0078937-27.2012.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.581). Agravado: Associação dos Técnicos Auxiliares e Analistas Judiciários. Advogado: Yuri Paulino de Miranda
(OAB/PB n.° 8448). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO (7ª
HORA). MEDIDA IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO OPERADA NOS LIMITES FIXADOS PELO PRÓPRIO CNJ. EVIDENTE DISTINÇÃO DO CASO JULGADO COM O PADRÃO DECISÓRIO FIRMADO PELO STF (TEMA 514 – ARE 660.010). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REJEITADO. PROVIMENTO. 1. Ao julgar caso em que a Administração Pública, de maneira abrupta e espontânea, resolveu
duplicar a carga de trabalho de servidores públicos, durante a vigência do vínculo, o Supremo Tribunal Federal
entendeu que a “ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação
da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 514 da Repercussão Geral – ARE 660.010). 2.
Evidente distinção do acórdão paradigma com o caso dos autos, em que a jornada dos servidores públicos do
Poder Judiciário Estadual foi readequada por imposição do Conselho Nacional de Justiça e dentro dos limites
normativos por ele definidos (art. 1º, “caput” da Res. 88/2009). 3. Provimento do agravo interno para o regular
processamento do recurso extraordinário ao Pretório Excelso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em
que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, PROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, vencidos os
desembargadores João Alves da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, que desproviam o
recurso, e impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Averbou suspeição o Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000304-70.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga E Juizo da 1a Vara
da Com.de Itabaiana. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIAS EM UNIDADES PRISIONAIS E NO ATENDIMENTO AOS
APENADOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PODER PÚBLICO. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADUZIDA
CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Não há que se falar em
violação ao Princípio da Separação dos Poderes o fato de o Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, tendo em vista a supremacia da dignidade da pessoa humana. Precedente do STF em
Repercussão Geral. A imposição da reforma e adequação da Cadeia Pública não tem o condão de desestabilizar
o orçamento estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há demonstração nos
autos, de forma numérica a onerosidade excessiva da obra e ausência de recursos financeiros para tanto. Além
do mais, conforme afirmação do ente público, algumas medidas foram implementadas, demonstrando a possibilidade de assim proceder. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000346-25.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Lucenildo Silva de Oliveira E Juizo da 2a Vara da Com.de Monteiro. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Jose Lucas Silva Martins.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS –
IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DIVERSOS PEDIDOS – NULIDADE DA SENTENÇA –
DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REMESSA PREJUDICADA. Considera-se “citra petita” a sentença que não
aborda questão formulada na exordial. Na hipótese dos autos, houve julgamento aquém do pedido, pois a decisão
sobrou omissa em relação vários deles, de modo que a anulação da sentença é medida adequada, com o
consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E JULGAR PREJUDICADA À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013713-35.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Pbprev - Paraiba
Previdencia, Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de
Campina Grande.. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: William Farias do Egito.
ADVOGADO: Livia Alencar Maroja Ribeiro. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
DA PBPREV TÃO SOMENTE PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49
DESTA CORTE. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48 do
TJPB). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade” (Súmula nº 49 do TJPB). - Não se deve confundir a comprovação mínima de que há relação jurídica
controvertida, necessária para os fins do art. 320 do CPC, com o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC
quanto ao fato constitutivo do direito do autor, que pode ser satisfeito, inclusive, no decorrer da instrução
processual. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA
AÇÃO – EXISTÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PROVA COLACIONADA – REJEIÇÃO. - O
autor trouxe ao processo, junto a inicial, comprovação mínima de que há relação jurídica entre as partes,
necessária para os fins do art. 320 do CPC, razão pela qual cabe a rejeição da preliminar. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO – REJEIÇÃO.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – POLICIAL MILITAR - SERVIDOR DA ATIVA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO
INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DOS APELOS
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o
desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente
a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser
aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/
2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;
2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art.
65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo,
o índice de inflação do período e a taxa de juros real. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016916-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo
da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Sergio Romero da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO
ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV TÃO SOMENTE
PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DESTA CORTE. - “O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48 do TJPB). - “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula nº 49 do
TJPB). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO
EXAURIDO – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
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prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS
– POLICIAL MILITAR - SERVIDOR DA ATIVA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A
VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA
INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL –
GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – DESCONTOS INCABÍVEIS –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO
STJ – DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DO 2.º APELO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência
da contribuição previdenciária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto
de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente a
atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá
ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº
9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade
com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa
não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui,
a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS
OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021373-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Clodoaldo Berto da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA A
TESES FIRMADAS POR CORTE SUPERIOR. STJ. RESP 1112520/PE. FRAGILIDADE. TEMA DIVERSO. DECISUM EMBASADO EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. STF. APLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS INAPTAS A
COMPROVAR O ALEGADO. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO
A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em omissão do acórdão
que deixa de aplicar a tese firmada no REsp 1112520/PE, em razão da distinção entre as hipóteses fáticas, as
quais foram fundamentadamente explicitadas, precisamente porque no caso em concreto versa de pagamento
de FGTS envolvendo a Fazenda Pública. A decisão recorrida está em consonância com a modulação do prazo
prescricional estampado no Recurso Extraordinário 709.212/DF, fazendo distinção entre cinco e trinta anos e que
tem lugar apenas para as demandas que não envolvem a Fazenda Pública. O pagamento dos depósitos de FGTS
deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, de acordo com o que determina o
Decreto 20.910/32, por ser esta norma especial. Não há que se falar de diferença salarial, advinda de desvio de
função, se o servidor sempre desempenhou atividades para a qual foi contratado. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000055-97.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Simone Maria de
Azevedo. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – PSICÓLOGA – ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO NA LEI 58/2003 SÚMULA 213 DO STF - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - ART. 373, II DO CPC/15 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Súmula 213 do Supremo Tribunal
Federal dispõe: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a sentença está
em consonância com a jurisprudência dominante e súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932,
IV, a do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000109-56.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar, Sociedade de Advogados Mouzalas,borba E Azev, Universidade Federal da Paraiba E Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e
ADVOGADO: Francisco Ronaldo Eufraziano dos Santos. APELADO: Asufep-associacao dos Servidores da.
APELAÇÃO –– AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - GASTOS REALIZADOS NO PERÍODO DE DIREÇÃO
DE ENTIDADE ASSOCIATIVA – ALEGADA APROVAÇÃO DAS DESPESAS EM ASSEMBLÉIA GERAL –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LASTREADA EM NULIDADE DA ATA ASSEMBLEAR POR INOBSERVÂNCIAS DE FORMALIDADES - IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ÔNUS OBJETIVO
DE PROVA – TESE RECURSAL ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO - BOAFÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO - ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
AMPLITUDE DO PODER DE GESTÃO PROCESSUAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO
CPC/15 - COOPERAÇÃO CONCRETA – PRECEDENTES DESTA CORTE -ANULAÇÃO DA SENTENÇA –
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO – PROVIMENTO DO RECURSO. - A legislação processual
moderna é firmada no princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio
para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que
decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. - Nesse viés, a cooperação pousa
ao lado da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no anterior CPC,
impondo não só aos litigantes, como também ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que
melhor atenda aos interesses das partes. - Sabendo que a presente Ação de Cobrança lastreia a sua
pretensão em documento firmado em Assembleia Extraordinária de entidade associativa, embora se exija a
comprovação da existência e definição do quantum devido, recomenda-se com maior ênfase a aplicação do
princípio da cooperação a fim de que o julgador convide as partes a integrar ou esclarecer a relação entre
credor e devedor, antes de proferir decisão de mérito justa e efetiva, conforme estabelece o art. 6º do CPC/
20151. DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0000167-96.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha. APELADO: Maria Camila da Silva.
ADVOGADO: Raul Goncalves Holanda Silva. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO VOLUNTÁRIO. RECEBIMENTO DO FGTS. DECISÃO PAUTADA EM
PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com
repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja
contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000218-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Ignez Pinto Navarro. ADVOGADO: Renata Rodrigues Tavares.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO
EMBARGANTE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - NULIDADE DECLARADA EM VIRTUDE DO REAJUSTE ALEATÓRIO - MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – POSSIBILIDADE DO REAJUSTE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS - PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE 02/01/1999 E 31/12/2003 - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E RESPEITO ÀS NORMAS
EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão
questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000239-05.2009.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Tania Maria Pereira da Silva. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADO: Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Brunna de Arruda Quinteiro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS –
EMPRESÁRIO DO RAMO DE LANCHONETE – AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE – OBJETO ESTRANHO NO
INTERIOR DA GARRAFA – NÃO INGESTÃO PELO CONSUMIDOR FINAL – INEXISTÊNCIA DE MAIORES
TRANSTORNOS DEMONSTRADA NOS AUTOS – MERO DISSABOR – INOCORRÊNCIA DE DANO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam quando a relação jurídica existente entre as partes
não é típica de consumo. Não havendo prova do efetivo prejuízo causado. não há responsabilidade que justifique
o dever de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.