TJPB 24/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000491-23.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Jaqueline D Assis Martins.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A
DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC. exigindo-se, para
seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000496-78.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Givanildo Benedito de Freitas, Representado Por Seu Procurador E Lucas Ramalho de Araujo Leite.
ADVOGADO: Salomao Ferreira da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência ratifica que a aposentadoria por invalidez está
condicionada ao afastamento de todas as atividades do beneficiário. Em assim sendo, a possibilidade de
exercício laboral impede, secundum legem, a concessão do citado benefício. Realizada perícia em juízo e não
verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao
benefício previdenciário, de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000590-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Alvaro Cavalcante. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos.
PRIMEIRA PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – AFASTAMENTO. Há
nítido o interesse de agir da parte autora em alcançar pronunciamento judicial sobre a obrigação acessória que
não figurou expressamente na sentença anteriormente julgada. SEGUNDA PRELIMINAR – COISA JULGADA –
AUSÊNCIA – LIDE COM PEDIDO DISTINTO DAQUELA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REJEIÇÃO. Se o
pedido da presente ação é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito, não há que se falar
em coisa julgada. TERCEIRA PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 285-B DO CPC DE 1973
– VALOR INCONTROVERSO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PROMOVENTE – REJEIÇÃO. Especificado
claramente pelo autor os valores que entende devidos, deve ser considerada a regularidade da petição inicial,
rejeitando-se a alegação de inépcia. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO ART. 206, §3º,
DO CÓDIGO CIVIL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRAZO DECENAL – ART. 205, DO CC. - PRECEDENTES
DO STJ – REJEIÇÃO. Em se tratando de repetição de indébito decorrente de revisional de contrato, o Superior
Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento acerca da incidência do prazo prescricional atinentes às ações
de natureza pessoal, vintenária sob a égide do CC1916, e decenal na forma do art. 205 do CC/021, aplicandose ao caso concreto esse último. MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – TESE NÃO
AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E SOMENTE ARGUIDA NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO
NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Não merece conhecimento a tese
recursal não arguida pelo réu/apelante na fase de conhecimento, não lhe sendo permitido, neste momento, abrir
debate sobre tal temática, por constituir-se nítida inovação recursal – procedimento vedado no ordenamento
jurídico pátrio. REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NÃO
CONHECER DO APELO.
APELAÇÃO N° 0000814-57.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo. APELADO: Lucineide Pinheiro.
ADVOGADO: Maria Auxiliadora Cabral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO EM FACE DA AVALISTA
- EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO
AVALISTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – DECISÃO QUE NÃO
APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002962-13.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Acacio Fernandes Roboredo.
APELADO: Jose Luiz Gamberoni. ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares. AGRAVO INTERNO – DECISÃO
que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira – INSURGÊNCIA DO AUTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539
E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE
12% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE -ANÁLISE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA
PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ADEQUAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA
FORMA SIMPLES - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recentemente o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à
verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. A limitação
da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva
em relação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, fato comprovado nos autos. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0003204-43.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Mayara Queiroz Wanderley. ADVOGADO: Antonio
Eduardo de Rueda. APELADO: Jose Orlando Franca Guedes. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT EM VIRTUDE DE DEBILIDADE PERMANENTE NULIDADE DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NEXO DE CAUSALIDADE – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - SUPRESSÃO DO VÍCIO EM 2.ª INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO 1º
GRAU – PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o art. 282, § 1º, do CPC, o ato processual eivado de algum
vício de formalidade “não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Resulta do
exposto que, nesse caso, incide a máxima pas de nullité sans grief. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a nulidade dos atos processuais apenas será declarada quando a
sua manutenção puder causar prejuízos à parte que a alegar. ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0004550-64.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Bruno Silva Navega. APELADO: Unidas Transporte E
Turismo Ltda (reunidas). ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA DE ÔNIBUS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA – APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CONTRATO
DE SEGURO DA FROTA DA EMPRESA PROMOVIDA ENTABULADO AOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DAS LESÕES EM UM DOS ÔNIBUS DA FROTA – REJEIÇÃO. Embora não haja a identificação
exata do número, linha e placa do ônibus, a seguradora não contesta a existência do contrato de seguro, bem
como não traz quaisquer indícios de que veículos da frota da ré/apelada estariam excluídos da apólice,
inexistindo razão ao acolhimento da preliminar quando efetivamente constatado que o veículo da ré foi o
causador das lesões da autora MÉRITO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - LESÃO EM PASSAGEIRO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO OBSERVANDO OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – ART. 125, II, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 128, I, DO CPC/15 –
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA PELA OPOSIÇÃO
DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA – TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS ADEQUADAMENTE – SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS LEGAIS EM DECORRÊNCIA DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA ATÉ A SATISFAÇÃO DO PASSIVO AOS CREDORES HABILITADOS – ART. 18, D, DA LEI Nº 6.024/74 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A concessionária de
serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, bastando a
comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. Na espécie, os requisitos se evidenciariam,
de modo que é patente o dever de indenizar. Dada a ausência prova de caso fortuito ou de força maior, capaz
de excluir a responsabilidade da empresa responsável pelo transporte coletivo, ressai o dever de indenizar
pelos transtornos causados ao consumidor pela má prestação de serviço, notadamente por não ter fornecido
o necessário amparo à usuária após o acidente. Constatada a existência de apólice securitária válida entre
denunciante e denunciado, conforme disposto no art. 128, I, do CPC/15, à denunciada à lide, caberá arcar,
solidariamente, com a concessionária ao pagamento da indenização arbitrada, até o limite do capital segurado
na apólice de seguro1. Considerando a oposição de resistência da litisdenunciada após sua citação para
compor a lide, é cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
na forma do art. 85, do CPC/15. Em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a
sentença utilizou o entendimento mais abalizado sobre a matéria, consignando a data da citação, nos termos
do art. 405, do C.C.2 em relação aos juros de mora decorrentes da responsabilidade contratual e, por outro
lado, a data do arbitramento em relação à correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que
concerne à fluência dos juros de mora e da correção monetária nos casos em que a empresa condenada
estiver sob o regime de liquidação extrajudicial, o entendimento dominante do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, conforme as disposições do art. 18, d, da Lei nº 6024/74, aponta para a suspensão apenas em relação
aos juros, os quais serão adimplidos após a satisfação do passivo aos credores habilitados. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007654-31.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Ronaldo Marques da Silva. ADVOGADO: Walber Jose Fernandes Hiluey. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
RECURSO APÓCRIFO. INÉRCIA AO SER INTIMADO PARA SANAR EIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que
o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Uma vez constatada a ausência de assinatura
do subscritor do recurso, concedido prazo para a regularização, mas não sanou a eiva, o recurso não deve ser
conhecido. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0010044-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi, Viagens S/a E, Revytour Abc Agencia de Viagens E E Turismo
Ltda - Me. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto e ADVOGADO: Gustavo Viseu. APELADO: Cvc Brasil
Operadora E Agencia de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECRETAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE – LITISPENDÊNCIA AFASTADA – MÉRITO – OBRA FOTOGRÁFICA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DAS OBRAS NAS
DISTRIBUIÇÕES DAS REFERIDAS FOTOGRAFIAS NA INTERNET – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL – improcedência dos pedidos autorais – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente a demonstração de processo diverso contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, afasta-se a litispendência decretada pelo juízo de primeiro grau. É incabível a condenação
ao pagamento de indenização por danos materiais se a utilização da obra fotográfica – disponibilizada pelo
próprio autor na rede mundial de computadores – não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não
havendo nenhuma assinatura ou forma de identificação do autor das obras nas distribuições das referidas
fotografias nos sítios da internet, evidente a boa-fé das promovidas, restando afastada a presença do ato
ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar. DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA
ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, COM APOIO NO ART.1.013, § 3º, DO CPC DE 2015,
JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO N° 0012745-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Andre Pinheiro de Almeida. ADVOGADO: Andre Pinheiro de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – PROCEDÊNCIA – DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO
AUTORIZADO – DESCONTO DIRETO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE –
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – DESCONTOS INDEVIDOS –
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – MERO DISSABOR – VALOR INEXPRESSIVO DO
DESCONTO ÚNICO – DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO
RÉU. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto único indevido na
conta-corrente da autora a título de benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou requerimento. Nos
termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ausentes
os elementos capazes de configurar o dano moral, deve ser reformada a sentença que julgou o pedido procedente, notadamente porque não há elementos que levem a concluir que a irregularidade gerou violação significativa
de algum direito extrapatrimonial do correntista. RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO ESCORREITA EM PRIMEIRO GRAU – CRITÉRIOS OBSERVADOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A magistrada arbitrou o valor da verba honorária plenamente alinhada com as determinações da legislação correlata, razão pela qual deve ser mantido o percentual inicialmente arbitrado a título de
honorários advocatícios, qual seja 10 % sobre o valor da condenação. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0016354-98.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto.
APELADO: Francisco Alves do O. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. PRELIMINAR – COISA
JULGADA – AUSÊNCIA – LIDE COM PEDIDO DISTINTO DAQUELA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REJEIÇÃO. Se o pedido da presente ação é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito, não há que
se falar em coisa julgada. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E JÁ DECLARADAS ILEGAIS
EM AÇÃO PRETÉRITA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – RINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA –
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS
– DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Para que seja efetivado o retorno das partes ao
status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência
das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela
instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias1, em respeito ao princípio da gravitação
jurídica. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma
simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019898-21.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ana Julia Gomes de Lira. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Fundacao Assistencial da Paraiba-fab
E Simone Fernandes Ramalho. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE PARA
AVALIAR O APONTADO ERRO MÉDICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. Faltando elementos técnicos para se chegar a conclusão a respeito de ter havido erro médico,
cabe ao julgador determinar a produção de prova pericial técnica, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional
a contento. Portanto, diante da ausência de realização de perícia, ressoa devido o apontado cerceamento de
defesa. ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0030830-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Daycoval S/a E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto e ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Risolene Felix da Silva. ADVOGADO: Luciano Viana da Silva. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO – ABATIMENTO NO CONTRACHEQUE - PARCELAS DESCONTADAS PARCIALMENTE - MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROMETIDA - ALONGAMENTO DO CONTRATO - CONDUTA REGULAR – ERRO MATERIAL – RECONHECIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE
– INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS SUAS RAZÕES - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo
posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do
julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/
2009). REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.