TJPB 31/07/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
atestando que as lesões sofridas pelo ofendido resultou em deformidade permanente na face. - Em que pese o
inconformismo do acusado, inviável o pleito de absolvição por legítima defesa quando não há provas nos autos,
de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para
repeli-la, porquanto, do cortejo probatório restou demonstrado que a ação delituosa perpetrada pelo acusado ocorreu
mediante uso de faca peixeira. - Quanto a alegação de agressão mútua não merece prosperar, por ausência de
lastro probatório, não tendo o réu conseguido provar a preexistência de agressão por parte da vítima, seja por
testemunha ou por laudo pericial comprovando também ter ficado lesionado. - De igual modo, a tese da defesa de
ter o recorrente apenas reagido às agressões da vítima, não sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude
da legítima defesa, isto porque da violência física suportada por Josinaldo da Silva Alves, e confirmada no Laudo
pericial de fls. 30/31, denota-se ter o réu agido de forma agressiva, e não reagindo agressão praticada pela vítima,
portanto, deve ser punido. 3.1) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art.
68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre
observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada
sentenciante, considerou a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis – “culpabilidade”, “consequências” e o “motivo do crime”, e fixou a reprimenda básica 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de reclusão,
ou seja, 02 meses acima do mínimo previsto1. Contudo, em relação aos “motivos do crime” a togada usou
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade
que lhe fora impingida, mas sem reflexo na pena imposta. - Desta feita, considerando que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculado. Logo,
extirpada os “motivos do crime”, subsiste somente em desfavor do réu os vetores pertinentes a “culpabilidade” e
as “consequências do crime”. - A valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira,
a fixação da reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na sentença vergastada, tendo em vista
a reprovação e prevenção delituosa, razão pela qual deve ser mantida a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão
e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva ausentes atenuantes e agravantes, bem como inexistentes
causas de aumento e diminuição a ponderar. 4) Extinção, de ofício, da punibilidade quanto ao crime de lesão
corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP), pela prescrição, e desprovimento da apelação, mantendo-se a
condenação quanto ao delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, IV, do CP). ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do
réu, pela prescrição, quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP), e negar
provimento à apelação, mantidos os demais termos da condenação, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000602-28.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Laudielson de Andrade Maciel. ADVOGADO: Geraldo Ferreira Filho (oab/pb 10.514).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006 E ART. 244-B, DO ECA, AMBOS C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E
AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DE MENOR INFRATOR, NO MOMENTO EM QUE TRAFICAVA ENTORPECENTES. SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. DELITOS COMPROVADOS. 2. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA, EM FACE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FATO OCORRIDO NA
ÉPOCA EM QUE O ACUSADO TINHA 19 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE QUE SE
IMPÕE. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE
LIBERDADE INFERIOR A 08 ANOS (07 ANOS DE RECLUSÃO). RÉU NÃO REINCIDENTE. ÚNICO VETOR
VALORADO NEGATIVAMENTE (CONDUTA SOCIAL). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4,30G
DE MACONHA). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO FECHADO PARA
O SEMIABERTO. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Em razão dos depoimentos testemunhais e declarações, da quantidade e das circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido (4,30g
– quatro gramas e trinta decigramas de maconha) e da forma como estava acondicionada a droga (15 embalagens
pequenas e uma maior), além de ter sido o acusado preso na companhia de um menor, enquanto traficavam drogas,
restam caracterizados os crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/
90. 2. Consta dos autos que o fato narrado na denúncia ocorreu em 18 de julho de 2017, data em que o acusado
tinha 19 (dezenove) anos, conforme cópia da certidão de nascimento de f. 11. Deste modo, a atenuante da
menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria.
Ao julgar o feito, o douto magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria das penas, após analisar concreta
e idoneamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou as penas-base de forma razoável e
proporcional em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa para o
tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput1, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (um) ano e 06 (seis) meses para o delito
de corrupção de menor (art. 244-B2, do ECA). Na segunda fase da dosimetria das penas de ambos os crimes,
todavia, afirmou o togado sentenciante inexistir atenuantes ou agravantes. Entretanto, conforme acima afirmado,
a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida e aplicada. Deste modo, reduzo as penas-base em 06
meses de reclusão e 60 dias-multa para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e 03 meses de reclusão para o
crime de corrupção de menor, tornando-as definitivas, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes e 01 (um) ano
e 03 (três) meses de reclusão, em relação ao crime de corrupção de menor, à míngua de outras atenuantes,
agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena. Outrossim, mantenho o reconhecimento e a aplicação da
regra do concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 224-B, da Lei
nº 8.069/90, exasperando a reprimenda aplicada para o delito de tráfico ilícito de entorpecente em 1/6 (um sexto),
perfazendo um total de 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato. 3. Quanto ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista
que, quando da fixação das reprimendas, o único vetor valorado negativamente, em relação a ambos os crimes,
foi a ‘conduta social’, considerando o quantum de pena privativa de liberdade fixado, em definitivo nesta instância
recursal (07 anos de reclusão), bem como a não reincidência do acusado, ora apelante, além da quantidade da droga
apreendida (4,30g de maconha), tenho que o regime inicial de cumprimento da sanção corporal deve ser alterado do
inicialmente fechado, conforme fixado na sentença, para o semiaberto. 4. Provimento parcial ao apelo, tão
somente para reduzir a pena definitiva, antes fixada na sentença em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado e 770 (setecentos e setenta) dias-multa para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena definitiva, antes fixada na sentença em 07 (sete) anos, 07
(sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 770 (setecentos e setenta) dias-multa para 07 (sete) anos
de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0001077-65.2007.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Leonardo Bezerra. ADVOGADO: Silvano Cesar Oliveira da Silva (oab/pe 27.152-d).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS
DEFENSIVOS. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL (05 ANOS DE RECLUSÃO). VALORAÇÃO INIDÔNEA DE DOIS VETORES (MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS). MERA REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO CRIME. AFASTAMENTO, MAS SEM REPERCUSSÃO NO
QUANTUM FIXADO, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ´CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME´.
PENA-BASE MANTIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO EM ½ (METADE), DIANTE DAS DUAS
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, RESULTANDO EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/
5, DEVIDO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). PENA DE MULTA FIXADA DE
FORMA ESCORREITA EM 30 DIAS-MULTA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS. REGIME
INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CP. NECESSIDADE DE REFORMA NESTES PONTOS. 3.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Restando demonstrado nos autos que o acusado José Leonardo Bezerra
teve uma participação de menor importância no roubo descrito na inicial, com o planejamento do delito e entrega da
arma para os executores do crime, não há dúvidas quanto à prática do delito patrimonial duplamente majorado,
especialmente diante das demais provas carreadas aos autos. 2. No caso sub judice, após analisar concretamente
as circunstâncias judiciais, o magistrado valorou negativamente os vetores (motivos, circunstâncias do crime e
consequência), ficando a pena-base em 05 anos de reclusão, mesmo fazendo referência a elementares do tipo
quanto aos vetores ‘motivo’ e ‘consequências’. Todavia, o quantum de pena não deve ser reduzido, pois houve
valoração idônea do vetor circunstâncias do crime. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, quando da terceira fase da dosimetria, o togado sentenciante aumentou a pena em ½ (metade), posto ter sido
comprovado o uso de arma de fogo e o concurso de agentes no crime de roubo, o fez com que a sanção fosse
elevada para 06 anos e 08 meses de reclusão. Por fim, corretamente fez incidir a regra disposta no art. 29, § 1º,
do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 1/5 (um quinto), perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, todavia, impôs o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena corporal, sem
realizar qualquer fundamentação para tanto, a não ser mencionar o art. 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal. Verifico,
pois, haver contradição na própria sentença, em virtude da valoração positiva, ainda na primeira fase da dosimetria, do vetor antecedentes, quando o juiz sentenciante afirmou não ser o acusado reincidente. Por outro lado, a
certidão de antecedentes criminais (fls. 119/120) não aponta sentença condenatória transita em julgado e que gere
a reincidência para fins legais. Neste sentido, acolho a irresignação defensiva para alterar o regime inicial do
fechado para o semiaberto, considerando as disposições do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP. 3. Provimento parcial do apelo,
tão somente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença no fechado para o
semiaberto, sendo mantido o édito condenatório em todos os seus demais termos. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, tão somente
para modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença no fechado para o semiaberto, sendo
mantido o édito condenatório em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001 159-71.2018.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: L.b.s.. DEFENSOR: Dirceu Abimael de Souza Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO MENOR INFRATOR. TESES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINARES. 1.1. DE NULIDADE
CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de intimação da Defensoria pública, com carga dos autos, para apresentação de defesa prévia. Não configuração. Intimação do Defensor público na audiência de apresentação. Inércia na
apresentação da defesa. Preclusão da matéria. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 1.2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA EM RAZÃO DA ausência de escuta especializada da vítima. OITIVA DA VÍTIMA FORA DO MÉTODO DO
DEPOIMENTO SEM DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL 2. MÉRITO. DA
TESE DE INOCORRÊNCIA DO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEMONSTRADAS. IRRELEVÂNCIA DO POSSÍVEL CONSENTIMENTO DA INJURIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vê-se
que, quando da realização da audiência de apresentação, o menor estava acompanhado de sua genitora e de defensor
público, tendo, assim, a representação seguido o procedimento próprio aplicável aos atos infracionais. - Colhe-se
ainda dos autos, que o apelante fora devidamente intimado, através de seu defensor, para apresentação de defesa
prévia, conforme se observa do Termo de Audiência de Apresentação de f. 39, ocasião em que poderia apresentá-la
de pronto ou por escrito no prazo determinado. No entanto, optou por silenciar. - Ademais, na audiência de continuação,
bem como nas alegações finais, atos que se sucederam a primeira audiência, o recorrente em momento algum arguiu
qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, o que me faz concluir que, se não houve comprovação de efetivo
prejuízo para a defesa, não há que se falar em direito violado. 1.2. Embora seja medida recomendável a oitiva da
vítima através do método do depoimento sem dano, que visa reduzir os traumas decorrentes da violência sexual, a
não adoção do referido procedimento em nada violou a defesa do menor infrator, pressuposto imprescindível para o
reconhecimento de qualquer nulidade, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief, sintetizado pelo Código
de Processo Penal em seu artigo 563, até porque foram oportunizadas todas as ferramentas processuais para o
exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A materialidade e autoria do ato infracional assemelhado ao delito
capitulado no art. 217-A do CP estão devidamente comprovadas pelo Laudo Sexológico de fls. 65/65v e pela prova
oral colhida (mídias de f. 38 e 49). - Ao prestar declarações em juízo (mídia de f. 49), a vítima asseverou que a
conjunção carnal foi praticada mediante grave ameaça, e que depois do fato o adolescente passou um tempo
proferindo ameaças. Já o representado, na ocasião da audiência de apresentação (mídia de f. 38), asseverou que
teve relações sexuais com o consentimento da ofendida. No entanto, tal discussão, acerca do consentimento ou não
por parte da imolada, é indiferente para o deslinde do caso, tendo em vista que, em se tratando de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, não há que falar em consentimento da vítima. - Desse modo, devidamente comprovada a prática da conjunção carnal com a menor (inclusive pela confissão do representado), não há falar
em inocorrência do ato infracional correspondente ao estupro de vulnerável, impondo-se a manutenção da sentença.3. Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001412-50.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Searmesach Silva de Oliveira. ADVOGADO: Vanja Alves Sobral (oab/pb 8.728) E Maria
Guedes de Figueiredo (oab/pb 4.219). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PRÉVIA, “EX OFFICIO”, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM
CONCRETO – 09 MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena “in
concreto” e ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu
recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado
definitivo. – A pena aplicada ao réu pelo crime de lesão corporal em decorrência de violência doméstica foi de 09
(nove) meses de detenção que, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. – Entre
a publicação da sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 09 dias de junho de 2015, e a presente data,
decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão
punitiva, que acarreta na extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal. 2. Extinção, de
ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada
apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição, restando prejudicada a análise da apelação,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004393-82.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Regiane Alves Franca, APELANTE: Bruno Cabral da Silva. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva (oab/pb 2.605) E Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA OFERTADA CONTRA DOIS RÉUS POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÕES
DEFENSIVAS. ANÁLISE DOS RECURSOS EM CONJUNTO, POR TRAZEREM AS MESMAS INSURGÊNCIAS. 1)
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE 35 (TRINTA E CINCO) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À CRACK, EMBALAGENS PLÁSTICAS
E DINHEIRO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA E PESO
DE 6,1G (SEIS GRAMAS E UM DECIGRAMA). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. APREENSÃO
DE ENTORPECENTE QUE, PELA NATUREZA (“CRACK”), ALÉM DO PRÓPRIO CONTEXTO DA FLAGRÂNCIA,
DEMONSTRA QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILEGAL. 3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA.
MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL) PARA AMBOS OS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM 07
(SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 785 (SETECENTOS E OITENTA E CINCO)
DIAS-MULTA PARA OS DOIS ACUSADOS. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. SANÇÃO BASILAR DE BRUNO CABRAL DA SILVA, QUE SE
TORNA DEFINITIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES NAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTO A REGIANE ALVES FRANÇA, NA SEGUNDA FASE, FOI CONSIDERADA A ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MINORADA A PENA EM 1/6 (UM SEXTO), RESTANDO ESTABELECIDA EM 06
(SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 654 (SEISCENTOS E CINQUENTA
E QUATRO) DIAS-MULTA. 4) EX OFFICIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6
(UM SEXTO) SOB A PENA BASE, GERA O QUANTUM DE 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 16 (DEZESSEIS)
DIAS DE RECLUSÃO E 655 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. NÃO ALTERAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FINAL ESTABELECIDA PARA REGIANE
ALVES FRANÇA EM 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 654
(SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
MANTIDO NO FECHADO. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E
CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL. 1) A materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência, pelos
depoimentos das testemunhas e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - o Laudo de
Exame Químico-Toxicológico concluiu que “DETECTARAM a presença da substância COCAÍNA”, atestando o peso
líquido da droga de 6,1g (seis gramas e um decigrama). - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo
a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não
havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecêlos. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2) Não há que se
falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, pois a condição de flagrância
demonstra que o estupefaciente encontrado com os acusados, devidamente atestado por Laudo de Constatação,
destinava-se ao comércio ilegal. - “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao
consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém
notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não
descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção
do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””.
(In Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva,
2017, Edição Virtual). 3) Na primeira fase, para ambos os réus, o magistrado singular negativou 02 (duas)
circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade e conduta social, e o fez com fundamentação idônea a
justificar a exasperação da pena, e fixou a pena-base em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão
e 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa. - STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão
de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”.
(HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Na