TJPB 02/09/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
dora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor, em face da obediência ao princípio da legalidade.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
à remessa oficial, ao recurso apelatório e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001695-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de
Princesa Isabel. ADVOGADO: Antônio Carlos Marques.. APELADO: Juracy Freitas Ferreira E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo José de Lima Oab/pb Nº 9.779.. - APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA —
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS — VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS — ACORDO EXTRAJUDICIAL — HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — ALEGAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE —INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ
DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. —
Acontece que, não se retira dos autos o pagamento aos servidores/apelados em duplicidade, conforme alegado
na apelação, constituindo o ônus da municipalidade ou mesmo prova de que realmente os servidores citados
neste processo receberam o valor que fazia jus duas vezes, pois é incumbência da edilidade provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. — Ademais, em nome da segurança jurídica, a realização
de um acordo extrajudicial impede a discussão posterior, no Judiciário, da questão que foi objeto dessa
transação. O único fator que ensejaria o questionamento do acordo firmado seria vício na vontade. Assim,
realizado o acordo, não existe mais espaços para rediscutir as questões por ele abrangidas, salvo quando da
ocorrência de dolo ou violência, em que a parte terá de pleitear a anulação da transação em ação própria. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004687-90.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joseilson
Ferreira de Souza. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais Araújo (oab/pb 10.162). APELADO: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (oab/pb 12.152). — Traduzindo-se os embargos à execução em
espécie de processo de conhecimento, o ônus da prova de fato capaz de impedir a força executiva do título cabe
ao embargante. Exsurgindo que, das meras alegações do apelante, desacompanhada de qualquer indício de
prova, não se extrai causa que possa abalar as qualidades do título executivo em cobrança, concernentes à
liquidez, certeza e exigibilidade, imperiosa se faz a mantença da sentença. (TJMG; APCV 1.0024.15.064402-9/
001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/03/2017; DJEMG 07/04/2017 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0016392-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco
Holding S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Josinete de Aguiar Gomes.
ADVOGADO: Gitana Soares de M. E S. Parente (oab/pb 16.443).. - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS – PROCESSO
ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS – NOVO PROCESSO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES – CABIMENTO – ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – FORMA SIMPLES – DESPROVIMENTO DO APELO. — Ocorrida a declaração
de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, cabível a
restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às
obrigações principais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. - A C O R D A M, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e prejudicial de prescrição, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0019560-81.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aymore Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 11853-a). APELADO: Cassia
Silene Vieira da Rocha. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb 13.630). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILÍCITAS, COM PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — PROCEDÊNCIA EM PARTE — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — PACTUAÇÃO — POSSIBILIDADE — JUROS REMUNERATÓRIOS
— LIMITE DA TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL — “(...) A
divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato,
é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. “ — “(...) O fato de as taxas de juros
excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026185-63.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gledston
Machado Viana. ADVOGADO: Gledston Machado Viana, Oab/pb N. 10.310. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora do Estado Jaqueline Lopes de Alencar.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUIZ LEIGO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS MAIS TERÇO DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEITO DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 570.908/RN. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. — O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida,
decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. — A
ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores
exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0036326-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivanilde Amorim
Leoncio. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPLANTAÇÃO DA CEPES E GED – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E “PROPTER LABOREM” – VANTAGEM EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO – DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A SERVIDORES LOTADOS EFETIVAMENTE NO PODER EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. – As vantagens requeridas somente são devidas à época em que o servidor estiver exercendo suas
atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. Esta
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que as gratificações “propter laborem” não se incorporam aos
proventos de aposentadoria. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A
C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0052960-43.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de
Joaquim Patricio Neto. ADVOGADO: Antonio Fausto Terceiro de Almeida (oab/pb Nº 11.116). APELADO: Delano
Martinho Henriques E Outros. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119). - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DA PROVA DO DOMÍNIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — 96646192 -POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Posse
anterior da autora não demonstrada A existência ou não de posse anterior é questão de fato, que deve ser
demonstrado pela autora Se a autora não tem como comprovar a posse anterior, teria de reclamar o imóvel com
base no domínio e isto se faz em demanda de natureza petitória, ou seja, em ação reivindicatória, nunca, porém,
por meio de ação possessória Ação improcedente Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; APL 002547077.2011.8.26.0477; Ac. 8108003; Praia Grande; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres
Junior; Julg. 15/12/2014; DJESP 28/01/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0127424-28.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/
a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza Oab/pb 149.225-a. APELADO: José Hélio Alves do Nascimento.
ADVOGADO: Giancarlo Alves do Nascimento Oab/pb 16.922.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL — SERVIÇO DE TERCEIRO — ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO — INSERÇÃO DE GRAVAME — TESE 972 STJ — ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM CONTRATOS CELE-
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BRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.- CMN 3.954/2011 — VALIDADE DA
CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A RESOLUÇÃO — CONTRATO CELEBRADO EM 04/11/2009
— TARIFA DE PROMOTORA DE VENDA — VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO
CONSUMIDOR — ABUSIVIDADE RECONHECIDA — NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. — Não há que se falar em
existência de prejuízo da parte promovida quanto as tarifas de abertura de contrato e emissão de carnê, uma vez
que fora declarada a ilegalidade apenas da cobrança da tarifa de serviço de terceiro, gravame eletrônico e
promotora de vendas. — No tocante à Tarifa “Serviços de Terceiros”, o STJ entendeu que seria abusiva sua
cobrança sem a especificação do serviço a ser prestado. — Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. — No tocante à tarifa de despesa da promotora de
venda, essa cobrança é indevida, porquanto não se identifica no contrato a finalidade da cobrança da taxa, no valor
de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) (fl.23).Desta feita, apesar da tarifa está presente no contrato, a ausência
de discriminação para que fim é empregada, configura má-fé por parte da recorrente, justificando assim a
restituição da mencionada taxa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R
D A M os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer em parte, da apelação interposta pelo banco e, na parte conhecida, dar provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001010-31.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.. EMBARGADO: Maria Lucia Lima. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano, Oab/pb 9.737. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios
por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015422-91.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Urban Comércio de Participações S.a. ADVOGADO: Henrique de Souza Rodrigues (oab/sp 325.699).
EMBARGADO: Senai ¿ Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. ADVOGADO: Eugênio Gracco Braga de
Brito (oab/pb 4.702). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023264-68.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Disnove Paraiba Veiculos Ltda. ADVOGADO: Marcos Heronydes Batista Melo (oab/pb 14.647). EMBARGADO: Josicleber Marinho Mendes. ADVOGADO: Alisson Amorim Quaresma (oab/pb 17.455). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0122301-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Espedito Martins da
Silva Júnior, EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb
11.960) E Outro e ADVOGADO: Vânia de Farias Castro (oab/pb 5653) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não
ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0003097-83.2005.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra..
APELADO: Maria das Gracas Freitas Leite. ADVOGADO: Glauco Coutinho Marques. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de feitos em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais.
Identidade de devedor e credor. Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por
perda superveniente do interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O
art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos
conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a
possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se
pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na
legislação.” (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014,
DJe 09/12/2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002162-78.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jailson Andrade de Souza. ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga
(oab/pb 8.634) E Bruno Bastos de Oliveira (oab/pb 13.445) E Gustavo Rabay Guerra (oab/pb 16.080-b). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELOS CRIMES DO ART. 218-B, § 2º, I, DO CP E
ARTS. 240 E 241-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. QUESTÕES PRELIMINARES.
1.1 DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ARGUMENTO INFUNDADO. QUESTÃO PRECLUSA E AUSENTE A
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.2 DA NÃO VALIDADE DE MENSAGENS ORIUNDAS DO FACEBOOK.
QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. PROVA ACOSTADA POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA E CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NULIDADE INEXISTENTE. 1.3 VÍCIO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.4 NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NÃO ADVERTÊNCIA AO INTERROGADO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE QUE ESTE NÃO SERIA INTERPRETADO EM SEU DESFAVOR. AFASTAMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.5 NULIDADE DA PENA. VIOLAÇÃO À
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS-BASES. INEXISTÊNCIA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 241-B DO ECA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTE DELITO. 3. DO DELITO DO ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO TÍPICO CARACTERIZADO. 4. DO CRIME DO ART. 240 DO ECA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. 5.1. SANÇÃO DO CRIME DO ART. 218-B, § 2º, I, DO CP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO APONTADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ANÁLISE EX OFFICIO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME”, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO. PRESENÇA DE OUTRAS 03 MODULARES VALORADAS
DE MANEIRA IDÔNEA. PENA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE À
REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS. 5.2 SANÇÃO DO CRIME ART. 240 DO ECA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO PENAL MAIS BENÉFICA. PERTINÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 6.
DA PENA DA PERDA DE CARGO. POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE
ASSESSÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 241-B DO ECA, FACE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA DESFAVORABILIDADE DA
MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 218-B, § 2º, I, DO CP, SEM
REFLEXO NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO TÃO SOMENTE PARA