TJPB 24/09/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
suavizar/negar a versão apresentada na fase inquisitorial para proteger o seu companheiro, já que houve reconciliação
do casal, a versão que deve prevalecer é aquela apresentada na fase inquisitorial, corroborada pelo depoimento das
testemunhas e pelo laudo traumatológico (fl. 06), que atestou as lesões sofridas pela ofendida (risco de morte por
estrangulamento), de modo a confirmar a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. - O
alegado fato de que o acusado reagiu apenas às agressões da ex-companheira, não sustenta o reconhecimento da
excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da violência física suportada pela vítima, e confirmada no
Laudo pericial de fls 06, denota-se ter o réu agido com excesso e, portanto, deve ser punido. - Assim, considerando
que o processo em epígrafe percorreu o trâmite processual com o respeito ao devido processo legal, e a tese deduzida
na denúncia está confirmada pelas provas contidas nos autos, tendo força bastante para fundamentar o édito
condenatório, e, na hipótese vertente, comprovam a ocorrência do delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º,
do Código Penal, deve a decisão ser reformada. 2. Provimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para condenar Mario
Gonçalves da Silva, pelo crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal), a uma pena de 06 (seis) meses de
detenção, concedendo-lhe, com fundamento no art. 77 do CP, o benefício da suspensão condicional da pena pelo
prazo de 02 (dois) dois anos, devendo as condições serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000157-74.2017.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanessa Pereira de Farias. ADVOGADO: Sebastiao Marco Costa de Sousa (oab/pb
6.479). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 03 DENUNCIADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM (FRANCISCO DOS SANTOS DUTRA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL QUANTO A ALISON VICTOR DOS SANTOS FARIAS. CONDENAÇÃO DE MANUEL CÂNDIDO POR TRÁFICO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DESTE ÚLTIMO. 1.1 SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE
NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 18 PORÇÕES DE COCAÍNA E DE
QUANTIA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DO PORTE DA DROGA, MAS
SOB A ESCUSA DE QUE SERIA PARA CONSUMO PESSOAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SOBRE A
PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, AFIRMANDO QUE O RÉU TERIA CONFESSADO QUE VENDERIA A DROGA NA
VAQUEJADA DE SÃO BENTO/PB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA, QUE SE AMOLDA
AO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1.2. DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA, ESTREME DE DÚVIDA, O ENVOLVIMENTO CONSTANTE DO RÉU NO COMÉRCIO ILEGAL DE
ENTORPECENTES. INCONTESTE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA PENA. 2. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (PROCESSO APENSO). PEDIDO QUE
MERECE PROSPERAR. PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA COMPROVADA POR DOCUMENTO OFICIAL.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. BOA-FÉ DA
PROPRIETÁRIA/REQUERENTE. 3. DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU MANUEL
CÂNDIDO E PROVIMENTO, AMBOS EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, DO RECURSO DA
REQUERENTE VANESSA PEREIRA DE FARIAS. 1. DO TRÁFICO DE DROGAS: O apelante Manuel Cândido
requer a absolvição, alegando a inexistência de provas da mercância e que, na verdade, é mero usuário de
drogas. Sucessivamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n° 1 1.343/2006. E, caso
mantida a condenação, almeja a diminuição de pena pela aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. 1.1 Em que
pese a alegação recursal de que o réu não comercializa drogas e é mero usuário, o Auto de Apresentação e
Apreensão demonstra que foram apreendidos com ele 18 porções de cocaína e R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais) em espécie. Ademais, o Laudo de Constatação atestou que a substância apreendida era mesmo COCAÍNA, revelando peso líquido de 16g (dezesseis gramas), o que faz prova inconteste da materialidade. - Com
relação à autoria, o réu reconheceu que estava portando a droga e também afirmou, ao ser questionado sobre o
conteúdo das interceptações telefônicas, que fazia o transporte de entorpecentes. Além disso, os policiais
responsáveis pela prisão do recorrente foram uníssonos em afirmar que ele disse que venderia aquele entorpecente na vaquejada de São Bento/PB. - O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se
quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares contidos no citado dispositivo, caso dos autos, onde
além da significativa quantidade de droga que o réu transportava, há interceptações telefônicas sobre seu
envolvimento com o tráfico de drogas. - Quanto à adequação da conduta do agente ao tipo penal, a relevante
quantidade de cocaína, a confissão do réu sobre sua atividade de transporte de droga e os depoimentos dos
policiais, no sentido de que o réu afirmou que venderia a droga apreendida na vaquejada de São Bento/PB, são
elementos suficientes para configurar o tráfico, tornando impossível entender pela desclassificação para uso
pessoal. 1. 2. Quanto à dosimetria, o réu não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, porquanto as provas, em especial o Relatório Circunstanciado da Polícia Civil do
Rio Grande do Norte, evidenciam que Manuel Cândido se dedica às atividades criminosas de tráfico de
entorpecentes na região de Jardim de Piranhas/RN. - A jurisprudência desta Corte aponta que: “Evidenciada a
dedicação do réu a atividades criminosas, impossível a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da
lei 11.343/06.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189360520148152002, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 04-04-2019). 2. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE BEM APREENDIDO: Nos autos apensos, Vanessa Pereira de Farias, por meio de documento oficial, fez
prova de que é a real proprietária da motocicleta Honda CG 150 Titan, placa OWB-8983/RN, apreendida em poder
do denunciado Alison Victor dos Santos Farias (Processo n° 0000157-74.2017.815.0101). - A instrução do feito
em que se apura a responsabilidade de Alison Victor dos Santos Farias já se encerrou e, portanto, a fundamentação adotada pelo Magistrado para indeferir a pretensão autoral não mais se sustenta (art. 118, CPP). - Ademais,
considerando que não há prova de que a mencionada motocicleta tenha sido produto de crime, imperiosa a
reforma da decisão, em harmonia como parecer ministerial, para deferir a devolução do bem apreendido. 3.
DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso do réu Manuel Cândido e provimento, em harmonia com o parecer
ministerial, do recurso da requerente Vanessa Pereira de Farias. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação do réu Manuel Cândido e dar
provimento, em harmonia com o parecer ministerial, ao recurso da requerente Vanessa Pereira de Farias.
APELAÇÃO N° 0001388-86.2010.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Lisboa Leite Oliveira. ADVOGADO: Thalles Leonnys Araujo Guedes (oab/pb
21.516) E Agripino C.de Oliveira (oab/pb 9.447). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL1 PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMOLADA COM 02 ANOS DE IDADE, QUE, PELA TENRA IDADE, À ÉPOCA DO
FATO, AINDA NÃO FALAVA. EXAME SEXOLÓGICO POSITIVO. DECLARAÇÕES DA MÃE E DA AVÓ DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL
APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos
que aos 14 dias de agosto de 2010, por volta das 18h00, o acusado pegou os seus dois filhos, Eduardo Barbosa
de Oliveira, à época com 03 anos, e Eduarda Barbosa de Oliveira, à época com 02 anos, na casa da genitora
(Gabriela Barbosa de Mendonça) e levou-os para passear, devolvendo-os por volta das 20h00. Na mesma noite,
aproximadamente às 21h00, antes de colocar as crianças para dormir, quando foi entregar a mamadeira de leite,
a mãe percebeu que a fralda e a vagina de Eduarda estavam com vestígios de sangue e levou-a de imediato para
o Hospital. Realizado o exame de corpo delito na menor, no dia 15 de agosto de 2019, constatou o laudo
sexológico que houve conjunção carnal em torno de 24 (vinte quatro) horas, concluindo pela “presença de rutura
himenal recente (fl.45). – A materialidade delitiva é evidente, sobretudo pelo Laudo Sexológico, pelos depoimentos das declarantes, bem como pela Certidão de Nascimento da vítima, atestando que ela contava com 02 (dois)
anos de idade à época do fato. Por sua vez, também a autoria restou patente diante do depoimento da mãe da
vítima, Gabriela Barbosa de Mendonça, que afirmou de forma categórica a violência sofrida pela sua filha de 02
(dois) anos de idade, ao constatar a existência de sangue na fralda e no órgão genital da menor, corroborada pelo
depoimento da avó da vítima, Maria da Cruz Barbosa. – Apesar de haver negado em juízo a prática criminosa,
o réu não apresentou prova para desqualificar as apresentadas nos autos. O fato é que o réu/pai da ofendida
pegou as crianças para passear e quando as devolveu, a sua filha, Eduarda, que pela tenra idade à época ainda
não falava, apresentava sangue na fralda e na vagina. Houve, conforme o laudo de exame de corpo delito,
prática de conjunção carnal, com violência, com a menor no dia do fato, ocasionando a rutura do seu hímen.
Noutro giro, o próprio réu afirmou que não deixou as crianças sozinhas, em momento algum, e, conforme
declaração da mãe e da avó da vítima, a menor não teve contato com mais ninguém, fora o pai, durante o dia
do fato. Desta feita, todas as provas apontam para o réu/apelante como o autor da conduta delituosa descrita
na inicial acusatória em face da vítima Eduarda Barbosa de Oliveira. 2. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi
objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. – Na primeira fase, verifico que a pena-base restou aplicada um pouco acima do mínimo legal
(Pena – reclusão, de 8 a 15 anos), em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, entretanto, de maneira
fundamentada, em virtude da valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (consequências do crime) de
acordo com os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase
ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, presente a causa de
aumento de pena especial prevista no art.226, II, do Código Penal, considerando que o réu é ascendente da
vítima, correto, portanto, a exasperação da reprimenda na metade, atingindo o patamar de 12 (doze) anos e 09
(nove) meses de reclusão. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001568-89.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Darle Alves. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (oab/pb 18.569). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.1. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES CORPORAIS NÃO FORAM PERPETRADAS
PELO APELANTE. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO. 1.2 EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O APELANTE
AMEAÇOU A VÍTIMA AO DIZER: “SE DENUNCIAR, QUANDO EU SAIR DA PRISÃO EU LHE MATO”. ALÉM DE
QUE “TOCARIA FOGO NA CASA”. 1.3. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO DEMONSTRADA NOS RELATOS DE REITERADAS AGRESSÕES CONTRA A FILHA E A EX-COMPANHEIRA, E POR OCASIÃO DO FATO
RELATADO NA EXORDIAL, QUE DESENCADEOU A PRESENTE AÇÃO PENAL. AGRESSÕES SEM MARCAS
APARENTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA
PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Estou persuadido de que o substrato probatório
a autorizar uma condenação é evidente. Dos relatos colhidos, atrelados às provas periciais, afasta-se qualquer
dúvida de que o réu, de fato, lesionou e ameaçou a ex-companheira, além de ter incorrido em vias de fato contra
a filha, rechaçando a tese defensiva de que não haveria provas concretas para ensejar um juízo condenatório. –
Quanto ao delito de lesão corporal, a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas, além das provas orais,
pelo Boletim de Ocorrência (f. 06) e pelo Laudo Traumatológico (f. 23). – Com relação ao crime de ameaça, os
depoimentos demonstram o intenso temor da vítima, a Sra. Maria das Dores, ao afirmar: “nunca denunciei porque
ele disse: ‘- Se denunciar, quando eu sair da prisão eu lhe mato’.” Além do relato da testemunha que ouviu o acusado
ameaçar que tocaria fogo na casa da vítima, como já havia tentado por três vezes. – No que se refere à
contravenção penal vias de fato contra a filha menor Hellen Cristina, a ocorrência e a autoria pelo réu manifestamse fortemente pelo depoimento do representante do Conselho Tutelar – encarregado direto de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente –, que apontou o acusado como agressor reiterado das crianças e da excompanheira, haja vista ter sido demandado em situações de agressões anteriores. Além disso, relatou que no dia
dos fatos narrados na denúncia, foi procurado pela menor Hellen,“dizendo que tinha apanhado do pai e que a mãe
também tinha sido agredida.” 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser
feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso. Manutenção
da condenação. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao recurso para manter a condenação nos termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002149-22.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Deyvisson Felipe Oliveira de
Medeiros. DEFENSOR: Paula Reis Andrade (oab/pb 5.575). APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP). CONDENAÇÃO
FURTO SIMPLES TENTADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) TESE DE APLICABILIDADE DA
QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DE COMPARSA(S). PROVAS FRÁGEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONSUBSTANCIAR
A QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO
HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO CARECE DE REFORMA. 2) PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFINIR O SEMIABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DO STJ. 3) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1) Inviável a pretensão de
aplicação da qualificadora de concurso de pessoas, inexistindo provas que apontem, com inegável segurança, que
a prática delitiva ocorreu mediante concurso de agentes, impõe-se manter a decisão. - A dosimetria da pena não foi
objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que o togado sentenciante considerou
desfavorável ao réu a circunstância judicial (antecedentes) aplicou as penas-base um pouco acima do mínimo
legal1, em 01 ano e 03 meses de reclusão e 30 dias-multa, ausentes atenuantes e agravantes. Em seguida, minorou
a pena na metade, considerando a causa de diminuição prevista no art. 14, II2, do CP, situação que deve ser
mantida, restando definitiva a pena de 05 meses de reclusão e 10 dias-multa. 2) Pleito de mudança do regime de
pena para o semiaberto. Acolhimento. Cabe ressaltar que a aplicação da reincidência para fins da dosimetria da
pena, acaba também por autorizar considerá-la no momento da fixação do regime inicial do cumprimento de pena,
na forma estabelecida no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal. In casu, embora o magistrado sentenciante tenha
reconhecido a reincidência deixou de fixar ao réu regime mais gravoso. - Na hipótese, o quantum de pena não
repercutirá no regime prisional, não obstante a reprimenda alcance patamar inferior a 04 (quatro) anos, o réu é
reincidente, o que, de plano, justifica a fixação do regime semiaberto, mais gravoso, por não preencher os
requisitos previstos no art. 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal3. – DO TJPB: “Estabelecida a sanção
corporal definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão e verificada a reincidência do agente, de fato, o regime
inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas
“b” e “c”, do Código Penal”(APL 0007568-57.2018.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital
de Almeida; Julg. 23/05/2019; DJPB 27/05/2019; Pág. 9). 3) Provimento parcial da apelação, para modificar o
regime inicial de cumprimento de pena, antes fixado no aberto, para o semiaberto, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, antes
fixado no aberto, para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005891-70.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luiz Fernando Bento Ferreira. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/
pb 7.964). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO
DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA. CONDUTA QUE SE AMOLDA
AO DELITO DE TRÁFICO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - 44 PEDRAS DE CRACK (7,2
SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS). SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A
FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante do
RÉu. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. TESE
DE ABSOLVIÇÃO RECHAÇADA. 2) PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBIIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PENA APLICADA QUE SUPERA O TETO PREVISTO PARA A CONCESSÃO. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 NÃO PREENCHIDO. 4) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição
quanto ao delito de tráfico de drogas, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se
impõe. - Em razão dos depoimentos, da quantidade de droga apreendida (7,2g de CRACK), da forma como
estava acondicionada (em 44 pedras) e das condições em que se deu a prisão do apelante, constata-se que o
entorpecente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n°
11.343/2006. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado, com esteio nos
demais elementos de prova constantes dos autos, são meio probatórios e suficientes para dar sustentação ao
édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2) No tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela só poderá ser concedida quando
o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O réu, no entanto, não preenche os requisitos exigidos pelo citado dispositivo pois, apesar de ser
primário e possuir bons antecedentes, especificamente por se tratar de indivíduo que, conforme histórico
jurídico-penal (fls. 155/156), mesmo não tendo condenação com trânsito em julgado, tem uma vida inclinada para
a prática de infrações penais. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de
outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da
reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), salvo hipóteses excepcionais, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando
a dedicação às atividades criminosas. 3) No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito, tal pretensão não merece prosperar, pois a reprimenda aplicada ao recorrente supera o
teto previsto para concessão, sendo impossível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos como
pleiteado pela defesa, em razão do disposto no art. 44 do CP.4) Recurso desprovido, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124208-60.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gervasio Bernardo Abrantes. ADVOGADO: Juarez Targino da Silva (oab/pb 9.295) E
Zeilton Marques de Melo (oab/pb 9.641). APELADO: Geraldo da Silva Pereira. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da
Silva (oab/pb 8.732). APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 E 140
DO CP) C/C ART. 141, III, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVULGAÇÃO
DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROVAS QUE NÃO INDICAM, DE FORMA ABSOLUTA, O ANIMUS CALUNIANDI E DIFAMANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E NECESSÁRIAS PARA UMA CONDENAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABERIA AO QUERELANTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para a caracterização dos crimes contra a