TJPB 15/10/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
influenciar a opinião dos integrantes do Conselho de Sentença. Rejeição. - O fato de uma jurada haver dito a outros
integrantes do Conselho de Sentença que estava nervosa não constitui quebra da incomunicabilidade, o que
somente ocorreria se a manifestação fosse relativa ao julgamento. Ademais, no caso, a douta Juíza Presidente
tomou todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e, diante da não comprovação das
alegações da defesa, determinou corretamente o prosseguimento do julgamento. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Teses de negativa de autoria sustentada pelo
primeiro apelante e de legítima defesa e homicídio privilegiado pelo segundo. Rejeição pelos jurados. Irresignação.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da
acusação. Possibilidade. Soberania do veredicto. Redução da pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça.
Apelos conhecidos e desprovidos. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha
pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no
conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos
veredictos que se impõe. - Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação
por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000497-53.2008.815.0741. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gelvano
Araujo da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Irresignação defensiva. Pretendida a
desclassificação para posse irregular de arma de fogo ou a absolvição. Pleitos inalcançáveis. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Condenação mantida nos termos da sentença. Recurso desprovido. - Evidenciado pelo acervo probante, notadamente pela prova oral, inclusive a confissão do próprio réu, que ele portava, em
via pública, arma de fogo de uso permitido, sem a devida permissão ou autorização legal, restam inalcançáveis
os pleitos desclassificatório ou absolutório, almejados pelo recorrente, sendo imperiosa a manutenção da
condenação firmada em primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000691-90.2016.815.0541. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Valmir
Alves Leandro. ADVOGADO: Severino Catao Cartaxo Loureiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/
06. Preliminar. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Improcedência.
Rejeição. Mérito. Absolvição. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Descabimento. Acervo probatório suficiente
para a condenação. Incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Impossibilidade. Excesso doloso
para repelir agressão. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível. Crime
cometido mediante violência. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. - A despeito de o apelante não
ter apontado qual pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal estaria ausente nos autos,
verificando não existir qualquer irregularidade no trâmite processual, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
- A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatológico e vasta prova oral coligida. - Inexistindo dúvida sobre a existência de agressão por parte do réu, não há
que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. Descabido, também, o pleito absolutório
em face da alegada reconciliação entre réu e vítima, tendo em vista que o crime do art. 129, § 9º, do CP, é de
ação pública incondicionada. - Quanto à incidência da exclusão de ilicitude da legítima defesa, o causídico não
se desincumbiu de provar concretamente que o recorrente se encontrava repelindo injusta agressão, atual ou
iminente. Afirmou o réu, em seu interrogatório judicial, que a vítima bateu em sua cabeça com uma concha de
cozinha e que teria repelido a agressão. Como bem apontou a sentenciante, não há qualquer prova neste sentido.
Ponto outro, o relato das agressões sofridas pela vítima é respaldado pelo laudo traumatológico. - Assim, não
restando comprovado que o acusado, no momento do delito, encontrava-se repelindo agressão injusta da vítima
e que se utilizou dos meios moderados para tanto, há que se afastar o reconhecimento da excludente de
antijuridicidade em questão. - Não há como proceder a desclassificação para contravenção penal diante do laudo
traumatológico concluir pela existência de lesões leves sofridas pela vítima. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000848-71.2016.815.0021. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marciana Martins da Silva. ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. Aart. 121, § 2º, incisos III
e IV, do CP c/c o art. 1°, inciso I, in fine, da Lei 8.078/90. Absolvição. Legítima defesa. Irresignação ministerial.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Acolhimento de tese sustentada pela defesa em dissonância com o conjunto probatório. Anulação do julgamento que se impõe. Inexistência de ofensa à soberania do
veredito popular. Provimento do apelo. - As decisões do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual, podendo ser revistas pela instância superior quando em evidente conflito com as
provas dos autos, sem que ocorra violação ao princípio da soberania do Júri. - É manifestamente contrária à
prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do conjunto probatório, acolhe tese
sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001362-61.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Helder Souza de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/
90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Cerceamento de defesa e prescrição. Preliminares rejeitadas.
Princípios da ampla defesa e do contraditório respeitados. Ação penal que independe da ocorrência de vício no
lançamento tributário. Mérito. Omissão e supressão dos tributos evidenciadas. Não recolhimento de imposto
ICMS mediante fraude à fiscalização. Autoria comprovada. Prova farta nos autos de que o réu era o verdadeiro
responsável pela gerência e administração da empresa autuada pelo Fisco Estadual. Condenação mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. - Conforme sedimentado no
posicionamento do STJ, o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no
procedimento administrativo-fiscal. Lado outro, ainda que haja alguma nulidade no lançamento tributário, com
propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice para o prosseguimento da ação penal que apura
a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. - A teor
da Súmula Vinculante n° 24 do STF , os crimes contra a ordem tributária se constituem a partir do lançamento
definitivo do tributo e não da data das infrações. Desta feita, no caso, o lançamento do débito na dívida ativa
se deu em 09/05/2013 e a denúncia foi recebida em 21/02/2017, enquanto a sentença foi publicada em 31/07/
2018. Portanto, como a pena em concreto foi fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos, conforme art. 109, IV, do CP.
- In casu, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº
8.137/90, porquanto ficou evidenciado nos autos que o recorrente era o administrador da pessoa jurídica,
detendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como era o responsável em apresentar
ao contador os documentos necessários à apuração e recolhimento do ICMS devido, além do dever de prestar
informações fiscais às autoridades fazendárias, todavia, suprimiu e reduziu tributo mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias tributáveis. - A conduta delituosa do réu,
consistente em omitir voluntariamente informações relativas à venda de mercadorias ao Fisco Estadual, sem
o devido pagamento, no prazo legal, do ICMS, mediante fraude à fiscalização, enquadra-se no crime previsto
no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, e prescinde de elemento subjetivo do tipo específico, bastando, para sua
caracterização, da presença do dolo genérico. Precedentes das Cortes Superiores. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007087-31.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo
Soares da Silva. ADVOGADO: Izabela Roque de S.freitas E Freire. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, caput, duas vezes, c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71,
caput, todos do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
Prescindibilidade de exame ou laudos psicológicos. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Comportamento social da
menor. Irrelevância. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. - Restando comprovado nos autos
que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime previsto no 217-A do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em
absolvição. - Nos crimes contra a dignidade sexual, - via de regra cometidos na clandestinidade -, a palavra da
vítima assume relevante valor probante, notadamente quando corroborada pelas declarações idôneas e harmônicas de sua genitora e depoimentos testemunhais, atestando que o réu praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal com sua sobrinha, na época dos seus quatro a oito anos de idade. - A ausência de exames ou
laudos psicológicos não afasta a comprovação da materialidade delitiva. Ora, o réu praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios, razão porque o crime restou evidenciado no acervo
probatório pela prova oral colhida. - Na maior parte da narrativa das suas razões recursais, o apelante, lamentavelmente, tenta desqualificar a conduta moral e social da ofendida. Contudo, esse desvalor atribuído ao caráter
e comportamento dela não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, sendo verdadeiras ofensas que
traduzem, na sua essência, a vontade do réu e de sua causídica de deslegitimar o crime ao qual restou
condenado, violando mais uma vez a ofendida com questionamentos e afirmações de cunho preconceituoso,
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inclusive, como se uma postura social de uma criança que sofre abusos sexuais pudesse justificar ou mesmo
eximir a culpa do acusado. No crime de estupro de vulnerável, não é a conduta da menor que deve ser
questionada, mas sim, as consequências do delito, que devem ser tidas como desabonadoras, pois deixam
marca indelével. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0025436-17.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Marcos da Silva. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. ADVOGADO: Priscila Freire, Gabriela Neves E
Outros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR EM LUGAR
PÚBLICO OU ACESSÍVEL AO PÚBLICO. Art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Condenação. Irresignação
defensiva. Absolvição fundada na insuficiência probatória. Pleito inalcançável. Materialidade e autoria do ilícito
consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Restando a materialidade e a autoria da conduta ilícita tipificada
no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao
caderno processual, notadamente, pela apreensão de máquinas de “vídeo poker” na residência do réu, inalcançável a absolvição com base na insuficiência probatória almejada pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, retificar
erro material na sentença.
APELAÇÃO N° 0068936-77.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Melquisedeque Claudino da Silva. ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 297 do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa. Ocorrência em relação ao primeiro delito. Regulação pela pena aplicada na sentença.
Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Acolhimento
parcial da preliminar levantada, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em face do delito do art. 12 da
Lei nº 10.826/03. Prejudicada a apreciação do mérito. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada, conforme determina o § 1º do art. 110
do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. - Ocorrida a prescrição da pretensão
punitiva entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, resta extinta a punibilidade do
agente pelo crime do art. 12 da Lei do Desarmamento, nos termos do art. 109, VI, do CP. - Quanto ao crime do
art. 297 do Código Penal, ocorreu aditamento da inicial acusatória para atribuir esta conduta ao acusado, de
maneira que o recebimento do aditamento é causa interruptiva da prescrição, conforme precedentes jurisprudenciais. - Por conseguinte, entre a data do recebimento do aditamento e o registro da sentença de embargos de
declaração - que modificou a decisão para imputar o crime do art. 297 do CP ao acusado, não decorreu o lapso
prescricional. - Considerando que o apelo se limitou a questionar a ocorrência da prescrição e a condenação pelo
crime de posse irregular de arma de fogo, restando acolhida a primeira alegação quanto a este delito, prejudicado
está o exame do mérito do recurso apelatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHer, EM
PARTE, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA, EM RELAÇÃO AO
CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0018885-26.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizado da Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO:
Juízo de Direito da Vara da Infância E Juventude da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Maus tratos qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave, com a
agravante de ser a vítima descendente e a causa de aumento de a ofendida ter menos de catorze anos. Art. 136,
§§ 1º e 3º, c/c arts. 61, inciso II, alínea “f” e 71, todos do CP. Ausência de motivação de gênero e vulnerabilidade
para a prática delitiva atribuída aos réus. Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Incompetência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito.
Competência de terceiro juízo. Conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. - Verifica-se que as circunstâncias do suposto fato delituoso, apesar de cometido pelos pais
em face de filha, no seio familiar, não são bastantes para firmar a competência do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher. - Vislumbra-se dos elementos probatórios, até então produzidos, que o móbil da ação dos
acusados em desfavor da filha decorre da condição de criança e portadora de doença congênita desta, não sendo,
pois, a ação dos agentes agressores embasada na questão de vulnerabilidade da ofendida pelo fato de ser mulher,
condições estas necessárias à incidência da Lei nº 11.340/2006. - Como sabido, a denominada Lei Maria da Penha
tem por escopo reprimir a ação e omissão contra a mulher, fundadas na questão de gênero e de vulnerabilidade e
hipossuficiência dos ofendidos em relação à pessoa do agente agressor, razão por que não há como generalizar a
Lei, de modo a se permitir a sua incidência irrestrita a todos os crimes cometidos entre pessoas com laços de
parentesco. - Considerando que a ação delituosa não foi perpetrada pelos agentes agressores com base no gênero,
não é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande competente
para processar e julgar a presente demanda. - Por outro lado, também não se enquadram os atos denunciados na
competência da Vara da Infância e Juventude. O crime atribuído aos réus não está capitulado no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), embora a aplicação de medidas protetivas, em face de criança e
adolescente, em razão de vulnerabilidade, seja atribuição da Vara Especializada. Na verdade, a conduta delitiva dos
acusados está expressamente prevista no Código Penal (art. 136, § 3º, do CP), não se aplicando, portanto, o ECA.
- Ponto outro, o crime denunciado possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, ou multa, reprimenda esta
aumentada de 1/3 (um terço), por ser vítima pessoa menor de 14 (catorze) anos, não se enquadrando nos delitos
de competência do Juizado Especial Criminal, ante a penalidade máxima ultrapassar 02 (dois) anos. Ademais, os
réus não foram encontrados para serem citados, o que demandou a citação editalícia, procedimento incompatível
com o JECRIM. - Conflito conhecido para declarar competente, para processar e julgar os fatos descritos na
denúncia, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, juízo onde o processo foi distribuído anteriormente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000404-96.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Joao Batista Guedes. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. RECORRIDO: A Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. Art. 121, § 2°, inciso IV , c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria.
Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Ausência de animus necandi não demonstrada de plano.
Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum recorrido
mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Indicação errônea de artigo do CPP na parte
dispositiva da decisão atacada. Correção que se impõe. Desprovimento do recurso e, de ofício, corrigiu-se erro
material na pronúncia. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e
prova da existência material do delito de homicídio qualificado tentado, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Para
a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, é necessária prova
inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, sendo certo que, existindo dúvida se não houve
a vontade de tirar a vida da vítima, deve a apreciação da matéria se dar pelo Tribunal do Júri, onde as alegações
do recurso serão renovadas nos debates, podendo, no momento próprio, serem ou não acolhidas. - Outrossim,
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Se o decisum atacado incorreu em
erro material na sua parte dispositiva, mesmo sem insurgência defensiva, a instância ad quem deve corrigi-lo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO,
CORRIGIU-SE ERRO MATERIAL, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000483-75.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Elson Luiz da Silva Melquiades. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. RECORRIDO:
A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP e art. 1º, inciso I, da Lei 8072/90.
Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Impossibilidade. Revogação da prisão
preventiva. Segregação necessária. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo
o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do
acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Ponto outro, incabível a exclusão das qualificadoras do motivo
fútil, meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, requerida pelo recorrente, já
que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, e cumpre relegar o exame aprofundado dessas majorantes ao Tribunal do Júri. - Estando a decisão devidamente fundamentada, e demonstrando
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em reforma, vez que a
manutenção da prisão cautelar foi realizada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em
harmonia com o parecer ministerial.