TJPB 18/12/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
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TÓRIO com NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o segundo recurso aclaratório
oposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - “Considerando que os embargos declaratórios
vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta
evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC/2015”. (STJ/EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos e aplicar multa,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000440-83.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago
Cristiano Boch. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. Art. 171, § 2º, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Pedido
de reconhecimento da continuidade delitiva. Dois crimes praticados em sequência, com mesmo modus
operandi, porém, sem liame entre as ações. Ilícitos cometidos mediante desígnios autônomos. Habitualidade do réu. Concurso material de delitos. Art. 69 do CP. Sentença mantida. Recurso desprovido. - Conforme
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a teoria objetivo-subjetiva
para a constatação da continuidade delitiva. - Para a configuração do crime continuado, a norma extraída do
art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crimes da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Por fim, infere-se da
norma o requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois,
que haja um liame entre os delitos, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente
elaborado pelo agente. - In casu, resta ausente a unidade de desígnios necessária à configuração do crime
continuado. Quando ouvido em Juízo, o réu confessou os delitos, porém não evidenciou, em nenhum
momento, algum liame entre os crimes. - Não se deve confundir a habitualidade criminosa com a fictio juris
da continuidade delitiva, para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de
cada delito, de modo a que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000925-63.2015.815.091 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Elvis
Alcantara Cordeiro. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, §9º, do Código Penal. Prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Réu menor
de 21 anos ao tempo do crime. Redução do prazo pela metade. Extinção da punibilidade do agente. Recurso
provido. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena efetivamente aplicada. - In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 07
(sete) meses e 03 (três) dias de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, o
prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. Ademais, reduz-se
de metade o prazo de prescrição pois o agente era, ao tempo de crime, menor de 21 (vinte e um) anos - art. 115
do CP. - Assim, verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença
transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, VI, c/c art. 115, ambos do Código Penal, impositiva a
declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0002597-92.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elton John
Ribeiro da Silva E Flavio Felix Felismino. ADVOGADO: Chistianne Karinne Lauritzen Fernandes Tavares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de
furto. Pleito inalcançável. Grave ameaça comprovada nos autos. Ação praticada mediante simulação de portar
arma de fogo. Ausência do laudo de corpo de delito. Irrelevância. Redução das reprimendas. Impossibilidade.
Fixação do regime inicial semiaberto. Inviabilidade. Réus reincidentes. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de
pessoas, não há margem para desclassificação almejada pelo recorrente. - Sabe-se que o delito de furto
distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa, sendo
a simulação de emprego de arma de fogo circunstância bastante a configurar a grave ameaça às vítimas
exercida para a prática do evento patrimonial sub examine. - Comprovada a materialidade do delito por outros
meios de prova, prescindível é a realização do exame de corpo de delito direto. - Frise-se, que as dosimetrias
foram corretamente realizadas na sentença, sendo as circunstâncias judiciais devidamente ponderadas e
obedecido o sistema trifásico, não se vislumbrando, in casu, qualquer erro ou exasperação injustificada a serem
reparados nesta instância revisora. - A jurisprudência pátria, notadamente do STJ, é pacífica no sentido de que
a condição de reincidente do réu é suficiente para a fixação do regime inicial fechado, ex vi art. 33, §2º, “b”, do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005175-21.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robson
Rogerio Ramos. ADVOGADO: Sonally Andrade de Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, § 1°, do Código Penal. Preliminar de cerceamento de defesa.
Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Rejeição. Venda de
automóvel com procedência ilegal (placas e chassis adulterados e registro de furto). Alegado desconhecimento
da situação espúria do bem. Réu que exerce atividade comercial de compra e venda de veículos. Censura
penal atribuída àquele que deve saber a origem ilícita do bem transacionado. Dolo eventual configurado. Teoria
da cegueira deliberada. Condenação mantida. Sanção corpórea substituída por restritivas de direitos. Caráter
impositivo das penas. Pedido de redução da prestação pecuniária. Ausência de prova da hipossuficiência.
Alegada impossibilidade de cumprimento da prestação de serviço à comunidade, em detrimento de sua
profissão e sustento. Competência do Juízo da Execução Penal para avaliação das peculiaridades do cumprimento e fixação dos horários compatíveis. Recurso desprovido. - No campo das nulidades vigora o princípio
pas de nullité sans grief, segundo o qual é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pela parte que
alega o vício, o que não fora evidenciado no caso concreto. - Observando-se a exegese da norma insculpida
no art. 180 do CP (receptação), é nítida sua diferença em relação à sua forma qualificada (§1° do art. 180), já
que, para a configuração da primeira, exige-se a ciência, pelo agente, de que a coisa é produto de crime. Já
para a subsunção ao tipo qualificado, com é o caso em apreço, a censura penal recai sobre aquele que exerce
atividade comercial, imputando-lhe o ilícito quando recebe, adquire, vende, etc., coisa que deva saber ser
produto de crime. - Da norma em análise extraímos que não é necessária a demonstração da plena e
irrefutável ciência da ilicitude do bem, mas que, em razão do seu ofício (atividade comercial de compra e
venda de veículos), o réu possuía o dever legal de saber a origem espúria do bem transacionado antes de
repassá-lo para outrem, sobretudo porque a res em questão não é mero bem fungível, mas um veículo
automotor, que obedece a toda uma legislação, com normas e princípios que disciplinam desde seu registro,
até sua transferência e circulação nas vias terrestres do país. - Conforme entendimento jurisprudencial,
quanto ao elemento subjetivo exigido para o tipo qualificado aplica-se a teoria da cegueira deliberada, na qual
o intencional descaso acerca da ilicitude e da gravidade do fato não pode elidir a responsabilidade penal do
sujeito ativo. - Conforme entendimento jurisprudencial, quanto ao elemento subjetivo exigido para o tipo
qualificado aplica-se a teoria da cegueira deliberada, na qual o intencional descaso acerca da ilicitude e da
gravidade do fato não pode elidir a responsabilidade penal do sujeito ativo. - Constata-se a presença do dolo
eventual como elemento subjetivo do tipo, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática
de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das
circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática, bem como diante de sua atividade como comerciante
de veículos. - Ante o caráter sancionatório, não é facultado ao réu desincumbir-se das penas restritivas de
direitos impostas na sentença. - Não cabe ao condenado escolher a modalidade da reprimenda ou modificá-la,
sobretudo se não há nos autos circunstância excepcional apta a ensejar a alteração ou substituição da pena de
prestação de serviços à comunidade, devendo ser respeitada a sanção alternativa imposta dentro do juízo de
discricionariedade do julgador. - Inexistindo prova segura acerca da alegada hipossuficiência, inviável se
afigura modificar ou suprimir a prestação pecuniária substitutiva, por medida de outra natureza, ressalvada a
reapreciação do tema, por ocasião da execução penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0017969-84.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Diego Formiga de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo de Sousa, Mayra Mikaelle Dias Fernandes E Caio
Wanderley Quininio. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Depoimentos testemunhais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum
ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. - Constatado nos autos que o apelante, mediante fraude
(utilização de um cartão de crédito sem apresentação de documento), induziu as vítimas em erro (funcionários
do posto de gasolina em erro), e abasteceu o carro por duas vezes, cujos pagamentos, posteriormente, foram
recusados pela administradora do cartão de crédito, mister é a manutenção da sua condenação pelo delito de
estelionato em continuidade delitiva. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes
dos autos. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda mostra-se adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Aliás, in casu,
o douto sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites
legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00441 16-74.2017.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tais Emanuelly Silva Oliveira. ADVOGADO: Rawlla Kycia Andrade Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Art. 339, caput, do Código Penal. Preliminar. Alegada preclusão da
denúncia. Ação pública incondicionada. Ministério Público como dominus litis. Prazo impróprio para o oferecimento do libelo acusatório, respeitada a prescrição. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Boletim
de Ocorrência e depoimentos da ré, em harmonia com as demais provas. Deflagração de processo judicial com
base em relatos inverídicos. Condenação mantida. Dosimetria. Reprimenda corpórea aplicada no mínimo legal.
Substituição por sanções restritivas de direitos. Pena de multa e prestação pecuniária que devem guardar
proporção com a punição privativa de liberdade. Redução. Recurso desprovido. De ofício, redução da pena
pecuniária e da multa. - Não obstante os princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da ação penal, cabe ao
Ministério Público, órgão constitucionalmente vocacionado como dominus litis, escolher o momento adequado
para intentar o libelo acusatório, respeitada a prescrição penal conforme a pena prevista no tipo, conforme a
presente hipótese. - Aquele que dá causa à deflagração de investigação policial ou processo judicial, sabedor de
que a pessoa a quem imputava o crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. - A sanção de
multa e a pena pecuniária substitutiva devem guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda privativa de
liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, READEQUANDO A MULTA E A PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO, em
harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007262-47.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose Roberto Lopes de Aquino. ADVOGADO: Pablo Emanuel Magalhaes Nunes. EMBARGADO:
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do
acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo
criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do
art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000678-60.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Jucinei Lira Soares E Damião Henrique de Lima. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo.
RECORRIDO: A Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia sob o pretexto de insuficiência
probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios
suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro
societate. Decisão recorrida mantida para que os acusados sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito de homicídio na forma tentada, cabível é a pronúncia dos
denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames
da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001829-56.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Tassio Emidio de Souza. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INDICAR O ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESNECESSIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA, QUANDO DA APRESENTAÇÃO
DA RESPOSTA ESCRITA À DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ACUSADO. NULIDADE DO
FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU ASSISTIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR DEFENSOR
DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSURGÊNCIA ARGUIDA SOMENTE
NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O RÉU JUSTIFICAR A AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA QUAL SERIA
INTERROGADO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA MAIS DE 04 MESES APÓS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS AO APELANTE NA DENÚNCIA. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA COMPROVADOS POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POR
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM O ACUSADO. SINAIS EVIDENTES DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EM LOCAL COM GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. PERIGO DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DOS POLICIAIS MILITARES PARA QUE O ACUSADO DESCESSE DO VEÍCULO, APÓS
ABORDAGEM. DENUNCIADO CONVENCIDO POR TERCEIROS. ORDEM EXECUTADA, SEGUNDO DEPOIMENTOS DOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. REFORMA NA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. DAS PENAS
APLICADAS – ANÁLISE EX OFFICIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 306
E 311 DO CTB. NECESSDADE DE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, EM VIRTUDE DA ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Prefacialmente, o apelante alega nulidade processual, por cerceamento de
defesa, em virtude de ausência de intimação da Defensoria Pública para indicar o endereço das testemunhas
de defesa, bem como de participar da audiência de instrução, além de nulidade do feito a partir da audiência
para fins de interrogatório do réu, uma vez que o acusado esteve justificadamente ausente ao ato processual.
Ocorre que os fundamentos da preliminar devem ser todos rejeitados. - É sabido, nos termos do art. 396-A,
caput, do CPP, que ao oferecer resposta escrita, o acusado tem o ônus processual de elencar o rol de
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, indicando o endereço de cada uma delas, sob pena
de se tornar impossível o ato de comunicação processual. Portanto, a nulidade a que faz menção o apelante
foi causada pela própria defesa, tornando-se impossível o acolhimento da insurreição. - No que diz respeito à
nulidade processual por falta de intimação da Defensoria Pública para participar da audiência de instrução,
também não há como prevalcer a sublevação defensiva, uma vez que o réu foi assistido por defensor dativo
nomeado para o ato, inexistindo violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Devo ressaltar, por
oportuno, que a referida nulidade somente foi alegada nesta fase processual, estando prejudicada pela
preclusão consumativa. - Por fim, em relação à nulidade do feito, sob a alegação de que não teve a
oportunidade de justificar a ausência do acusado, tenho que não deve prevalecer. O réu foi intimado para
comparecer à audiência de instrução em 05 de setembro de 2017, somente tendo juntado justificativa em 30
de janeiro de 2018. 2. Mérito. Quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), a defesa alega que
apesar de as testemunhas haverem afirmado, de forma genérica, estar o recorrente com sinais de embriaguez
no momento da abordagem, não apresentaram elementos concretos e seguros da alteração da capacidade
psicomotora. Todavia, consoante o entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, trata-se de delito de perigo
abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Assim,
revela-se suficiente para um juízo condenatório, a comprovação de que o réu conduzia veículo automotor sob
a influência de álcool. - Para a tipificação do referido delito, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012,
é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo
abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo. Precedente: STJ – AgInt no REsp 1675592/
RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017. - A Lei