TJPB 27/02/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
CLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Resta configurado o crime delineado no art. 303, §2º, do CPM, se o réu, aproveitando-se da facilidade
de ser militar, tendo acesso às dependências onde se encontrava armário com a arma, subtraiu arma
pertencente à Diretoria de Apoio Logístico da PMPB – DAL, em proveito próprio. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002445-13.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gabriel Irineu Lima E Claudemir dos Santos Costa. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DOS APELOS. ACERVO DOS AUTOS ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. FATO
REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DO OFENDIDO
COERENTES E SEGUROS. CONFISSÃO DOS RÉUS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DOS
ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento
fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas e das
declarações seguras das vítimas, que reconheceram os réus na Polícia e na Justiça, além de os agentes
terem sido presos em flagrante e confessado os fatos criminosos, há que se considerar correta a conclusão
de que o caso contempla o fato típico do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição, por ausência de provas. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental
importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma
favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. No
processo penal moderno, o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática,
cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas dos autos e julgar segundo a sua livre
convicção. 4. “A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o
que não ocorreu no presente caso” (Precedentes do STJ). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003023-63.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Maria Clara Silva Almeida. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DA RÉ NO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONFIGURAR TANTO O TRÁFICO COMO A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE À LUZ DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, comprovada nos
autos. Por assim ser, restando insuficiente o acervo probatório para configurar tanto a traficância como a
posse de drogas para consumo próprio, sendo certa, então, a ausência de dolo, a absolvição delineada na
sentença hostilizada deve ser mantida, com o consequente desprovimento do apelo ministerial. 2. “Para
embasar um decreto condenatório não bastam meras conjecturas e, havendo dúvidas sobre a autoria do crime
de tráfico de drogas atribuída ao réu, impõe-se a manutenção da absolvição, em decorrência da aplicação do
princípio in dubio pro reo” (Precedentes jurisprudenciais). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em desarmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003213-65.2015.815.001 1. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josemberg de Abreu Travassos.
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE
PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. PENA. APLICADA IN
CONCRETO DE 03 (TRÊS) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL
TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao
transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos
dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência,
a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003251-08.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gleisiane dos Santos Vieira. DEFENSOR: Luis Humberto da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL E DE MULTA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO, POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADAS.
NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade
e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam a acusada no momento da apreensão
efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato
típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição.
2. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena base corporal e de multa
acima do mínimo legalmente previsto, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja,
plenamente, justificado, diante da quantidade de droga apreendida, razão pela qual não merece guarida o
pedido de redução, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 3. Recursos conhecidos e
desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0004273-62.201 1.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lenira dos Santos Henrique, Conhecida Por ¿ana¿. ADVOGADO:
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (oab/pb 16.068), Paulo Roberto Dias Cardoso (oab/pb 16.693), Marcela
Luíza Correia Pimental (oab/pb 17.042) E Juliê Lopes Diniz Neto (estagiário). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. EXAME RECURSAL
PREJUDICADO. JUNTADA A CERTIDÃO DE ÓBITO DA RÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 107, I, DO CÓDIGO
PENAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE. - Tendo em vista a comprovação
da morte da apelante, através da juntada, aos autos, da Certidão de Óbito, deve ser declarada a extinção da
punibilidade quanto ao crime a ela atribuído, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, ficando prejudicada a
análise do mérito recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade, pela morte da ré, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0005165-14.2010.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre da Silva Chaves. ADVOGADO: Josecimario Moura Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO PELOS JURADOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACUSATÓRIA
VISLUMBRADA NO FEITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRIMARIEDADE. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA PARA
ELEVAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível sua cassação quando a decisão do Sinédrio Popular
não encontra respaldo nas provas colhidas no caderno processual, divergindo do acervo probatório. Portanto,
inexistindo indícios suficientes que possibilitem acolher a tese defensiva, e considerando as provas, não há o
que se reformar, impondo-se manter a decisão do Conselho de Sentença. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007336-45.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renan Fernades Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de
Barros Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA SEU MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
EQUIVOCADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SÚPLICA PELA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E PELA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quando circuns-
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tâncias judiciais são valoradas equivocadamente, eis que fundamentadas de forma inidônea, é de considerá-las
neutras ou favoráveis ao acusado. Dessa forma, atendendo aos parâmetros legais, a redução da pena é medida
que se impõe. 2. Sendo o apelante possuidor de maus antecedentes, aliado ao fato de ter sido apreendida imensa
quantidade de droga (19.280 kg de maconha), evidenciando-se dedicação à atividade criminosa, incabível é a
aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3. É de se manter o regime
semiaberto aplicado na r. sentença, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo, ainda,
inviável o acolhimento da pretensão de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, porquanto não
preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 4. Provimento parcial do apelo apenas para redimensionar a pena
imposta ao réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007868-46.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Hedivan Cordeiro de Melo. ADVOGADO: Luciano Arcoverde de Morais.
APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO. MERCADORIA SUJEITA A INCIDÊNCIA
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL Nº 28.057/07. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. LOJA FRANQUEADA OI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SUBSTITUÍDO (NEW CELL LTDA) E ESTADO DA PARAÍBA. ATIPICIDADE DA CONDUTA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA A FILIAL DA TAMBÉM FRANQUEADA OI. SÚMULA 166 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. 1.
A responsabilidade do recolhimento dos tributos da empresa é da franqueadora Oi Telecomunicações, uma vez
que a New Cell estava sob regime de substituição tributária, nos termos do artigo l º do Decreto Estadual de
28.05.2007. 3. A transferência de mercadorias entre filiais dentro do mesmo estado, sujeitas ao regime de
substituição tributária para frente, não há incidência de ICMS. 4. Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos da Súmula
166 do STJ. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso para absolver Hedivan Cordeiro de Melo, das penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº
8.137/1990, nos termos do voto do relator
APELAÇÃO N° 0013727-50.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Cristina Feitosa de Vasconcelos Franco E Adriana Ribeiro
Barboza. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovados a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção
da condenação, não merecendo guarida a alegação de que não teria agido sem dolo específico. 2. Para
configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua
vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da
tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte,
adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042440-91.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Alexandrino de Lira Junior E Joeliton Almeida
de Souza. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva e ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro. APELADO:
Justica Publica. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI SEM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO
ART. 384 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DEFENSIVO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. - Da narrativa da exordial acusatória extrai-se
que não foi imputado ao acusado o crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso,
assim sendo, o juiz a quo efetuou uma mutatio libelli, sem que fossem observados os termos do art. 384 do
Código de Processo Penal, o que implica em nulidade da sentença a ser reconhecida de ofício. 2ª APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À TRAFICÂNCIA E À RECEPTAÇÃO.
PROVAS ROBUSTAS. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO EXECUTOR
NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. - Se o álbum processual
revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam
o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo
que se falar, assim, em absolvição. - A apreensão da coisa subtraída em poder de outrem, gera a presunção de
sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se que ele apresente uma justificativa inequívoca, mas se esta for dúbia e inverossímil, autoriza-se a condenação. - Para configuração do crime de resistência
não basta que o acusado se oponha à execução de ato legal, sendo necessário que sua oposição seja com
violência ou ameaça ao funcionário executor. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar a nulidade da sentença apenas em relação a José
Alexandrino de Lira Júnior e dar provimento parcial ao apelo de Joeliton Almeida de Sousa para afastar o crime
de resistência, recomendando-se a cisão do processo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0000162-24.2019.815.0361. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Juizo da V Unica de Barra de Santa
Rosa. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INSTAURAÇÃO DE AUTOS INVESTIGATIVOS. ÓBITO DE INFANTE QUE
SUPOSTAMENTE ESTARIA RELACIONADO AO PARTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDIMENTO DE QUE A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DEVE SER NA COMARCA ONDE OCORREU O PARTO.
JUÍZO DA COMARCA EM QUE HOUVE A MORTE QUE SE DIZ COMPETENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. COMANDO TAXATIVO DO ART. 581. DO CPP. LEGALIDADE
DA DECISÃO. ROL TAXATIVO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do inciso II do art. 581 do CPP, o recurso em
sentido estrito é cabível, tão-somente, quando se concluir pela incompetência do juízo, razão pela qual mostrase acertada a decisão da magistrada a quo que não o recebeu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à carta testemunhável, nos termos do
voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000045-33.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Francualdo Formiga de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Pio
de Sales Chaves. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
OMISSÃO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIAS DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. NÍTIDO
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. REJEIÇÃO. Visando os Embargos
Declaratórios sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, não se prestam
para rediscutir matéria já debatida por esta Corte de Justiça, sobretudo, quando a decisão exarada não contém
nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, impondo-se rejeitá-los. Tal inconformidade só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, ou seja, quando houver
manifesto erro no julgamento, em razão de não se prestar para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, se faz necessário que
o embargante demonstre os pressupostos contidos no art. 619 do CPP e, não o fazendo, só resta a rejeição da
via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000362-70.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Edvandro Dias Lins. ADVOGADO: Suênia Cruz
de Medeiros (oab/pb 17.464). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA PARTE DA
DOSIMETRIA DO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDUZIR A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de
questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do
CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via
aclaratória. 4. Se a pena definitiva fixada, fundamentadamente, foi superior a 8 (oito) anos, o condenado,
segundo o art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, “deverá começar a cumpri-la em regime fechado”, não
existindo, então, outra saída para beneficiá-lo. Assim, por já se tratar de uma situação, expressamente,
prevista em lei, não há necessidade de tecer maiores delongas a respeito de tal vertente, por ser taxativo
o estabelecimento do aludido regime a quem tem uma pena acima de 8 (oito) anos, devendo, pois, ser
mantida a dosimetria operada pelo Juiz singular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.