TJPB 09/07/2020 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0013867-34.2010.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A., Recorrido: SEBASTIÃO LEANDRO FILHO, intimação
ao Bel. FABIANO BARCIA DE ANDRADE – OAB-PB Nº 6.840, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso DE FLS.627/649.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000198-21.2018.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maurilio Vital Alves dos Santos. ADVOGADO: David da Silva Santos - Oab/
pb 17.937. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO LIMITADO À QUESTÃO DOSIMÉTRICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PODERIO ECONÔMICO DO RÉU ATESTADO.
FORTUNA AMEALHADA EM CONCURSO DE LOTERIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO
DE SUPOSTA PATOLOGIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESCOLHA DAS
PENAS RESTRITIVAS MEDIANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Atestadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela confissão do acusado, a manutenção da
condenação do réu pelo delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. - Não havendo
comprovação que o ora recorrente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena de multa
levada a efeito pela sentença, sem sequer trazer aos autos informações que corroborassem a suposta versão
de hipossuficiência, não há que se falar em exclusão ou mitigação da pena de multa. - Conforme entendimento
dominante da jurisprudência pátria, a alteração da pena de prestação de serviços somente é autorizada mediante
documentação comprobatória de impossibilidade física do réu ou das especificidades das atividades laborativas,
situações que não se amoldam ao quadro fático dos presentes autos. - Dosimetria isenta de retoques. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”; “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se
encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo
correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX
da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada
Criminal. J. em 07.03.2019); “Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. O momento de verificação da
miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução,
visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da
execução do decreto condenatório.” (STJ. AgRg. no AREsp. nº 1309078/PI. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª T.
J. em 23.10.2018. DJe, edição do dia 16.11.2018); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e
desprovê-lo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012590-96.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Osmar de Araujo Souza. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM, COM
SEGURANÇA, O RÉU COMO AUTOR DO ROUBO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PENA DE
MULTA. OMISSÃO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ATECNIA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDA NESTA
INSTÂNCIA REVISORA, EM FACE DO POSTULADO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. Caracterizada a materialidade e autoria da prática do crime de roubo, não merece censura a sentença condenatória. Conjunto
probatório apto a respaldar a condenação. Com relação à circunstância judicial da culpabilidade, fora considerada
negativa devido à utilização de arma branca para o cometimento do crime, o que confere maior reprovabilidade
da conduta. Fundamentação idônea. Entretanto, no que concerne às circunstâncias do crime, também valorada
de forma negativa, houve bis in idem, pois o emprego de arma branca já serviu para dotar a vetorial da
culpabilidade. Por isso, uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, qual seja, as circunstâncias do crime, deve ser decotada. Embora dotada de atecnia, no ponto em que omissa quanto à aplicação de
pena de multa, prevista, também, para o tipo penal violado, põe-se defeso a esta instância revisora a complementação da sentença, atacada, exclusivamente, pelo réu, sob pena de infringência à regra principiológica do ne
reformatio in pejus. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000240-41.2019.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Damiao Fernandes da
Silva. ADVOGADO: Bruno Kelvin Custodio Matias - Oab/pb 23.168. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia.
Ação penal. Crime contra a Administração Pública. Peculato. Delito do art. 312, § 1º, do CPB. Condenação.
Reconhecimento de duas condutas, em regime de continuidade delitiva. Inconformismo do MP. Apelação. Propósito
de condenação por mais uma terceira investida. Confissão do réu, associada a outros segmentos de prova.
Pertinência da irresignação, no ponto. Aplicação da regra do concurso material. Impertinência. Multa. Desproporcionalidade em relação à sanção corporal. Readequação que se impõe, ex officio. CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. READEQUAÇÃO DA MULTA, DE OFÍCIO. Despontando inequívoca, a partir da
confissão do próprio acusado, respaldada por depoimento de testemunhas, a prática de, pelo menos, 03 (três)
ações delitivas, impõe-se a reforma da sentença, para efeito de se reconhecer a terceira ação, com consequente
resvalo na sanção penal imposta e necessário redimensionamento; “Estando os crimes praticados em circunstâncias idênticas de lugar e modo de execução, espaçados por um pequeno lapso temporal, deve ser reconhecida a
continuidade delitiva, e não o concurso material de crimes. Recurso ministerial não provido.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0223.07.214729-9/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm. Crim. J. em 05.12.2013. Publicação da
súmula em 13.12.2013); “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade.”
(TJDFT. Ap. Crim. nº 20180610008872APR. Acórdão nº 1194420. Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto. Rev. Des.
George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. em 08/08/2019. Publicado no DJE, edição do dia 20.08.2019, pág.: 109 - 123);
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE
DAR PARCIAL PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE MULTA, nos termos do voto do relator, que
é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000371-62.2018.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Genildo Ribeiro de Lima. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
- Oab/pb 17.073 E George Antonio Paulino Coutinho Pereira - Oab/pb 20.967. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º,
INCISO II, POR DUAS VEZES, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO EXCLUSIVO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ARREBATAMENTO VIOLENTO DA RES FURTIVA, COM ANÚNCIO DE
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, QUE CONFIGURA A GRAVE AMEAÇA E A VIOLÊNCIA CAPITULADAS NO
ART. 157 DO CP. PALAVRA ISOLADA DO RÉU. CONTEXTO INEQUÍVOCO QUE REVELOU A PRÁTICA DO
CRIME DE ROUBO EM DESFAVOR DE DUAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a
manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - Em crimes contra o patrimônio, geralmente
cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente
quando corroboradas por outros elementos. - A violência física empregada como meio para o arrebatamento da
bolsa que estava junto ao corpo da vítima, tendo inclusive arrancado as alças de dito objeto, evidencia a
violência caracterizadora do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto.
- Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002062-90.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Izidro da Silva Neto. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19.896. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. (ART. 213, §1º, DO
CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DILIGÊNCIA NÃO EXITOSA POR
PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO LANÇADA. CIÊNCIA DO GENITOR DO ACUSADO. PRESENÇA
DO RÉU AO ATO DESIGNADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO. MÍDIA QUE COMPÕE OS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. PALAVRA DA VÍTIMA (RELEVÂNCIA) E RELATOS
TESTEMUNHAIS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. NÃO
ACOLHIMENTO. PENA-BASE: AFASTAMENTO DA EXPIAÇÃO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL ANTE O
SOBEJAMENTO DE UM VETOR DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não tendo o réu sido encontrado
pelo Oficial de Justiça, mas tomado conhecimento, pelo seu genitor, da audiência de interrogatório, com o
comparecimento atestado através de termo e mídia lançados nos autos, não ha que se falar em nulidade
processual. - Mostrando-se a prova amplamente incriminatória, sobremaneira pela palavra da vítima e relatos
testemunhais, que atestam a prática da relação sexual levada a efeito pelo acusado contra a ofendida, de apenas
14 anos de idade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Dosimetria sem reparos. Pena-base
elastecida em razão da valoração negativa, idônea, de apenas um vetor (circunstâncias do crime). Demais fases
dosimétricas escorreitas. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005066-53.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wallisson de Medeiros. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da
Silva. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Roubo majorado. Delito do
art. 157, § 2º, I, e II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas,
inclusive pela confissão do acusado. Inexistência de pedido de absolvição. Pretendida desclassificação para o
delito de furto, na forma tentada. Descabimento. Ameaça praticada mediante utilização de arma de fogo.
Assenhoramento da res furtiva. Inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo. Teoria da amotio ou
apprehensio. Inteligência do enunciado contido no verbete sumular nº 582, do STJ. Pretendida redução da pena
ao seu mínimo. Impertinência. Sanção fixada de acordo com os arts. 59, 68 e 70, do CPB, em padrões de
razoabilidade e proporcionalidade. Custas processuais. Almejada isenção. Matéria afeta ao juízo da execução
penal. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovado o fato de ter sido o delito cometido mediante
grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não há falar em desclassificação do crime de roubo
para o de furto.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0017.18.004547-2/001. Rel. Des. Fernando Caldeira Brant. 4ª Câm. Crim.
J. em 08.05.2019. Publicação da súmula em 15.05.2019); “Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria
do crime de roubo majorado, não se há falar em desclassificação para furto tentado, quando evidenciado que o
delito fora praticado com grave ameaça e, ainda que por curto lapso temporal, a res furtiva tenha sido retirada
da esfera de disponibilidade da vítima.” (TJGO. Ap. Crim. nº 106517-70.2017.8.09.0175. Rel. Des. LEANDRO
CRISPIM. 2ª Câm. Crim. J. em 29.11.2018. DJe, edição nº 2663, de 10.01.2019); Súmula nº 582, STJ: “Consumase o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
APELAÇÃO N° 0000231-30.2018.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho
Dias E Adriano Márcio da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUANTO À CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE UM ÚNICO DELITO DE ROUBO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO, COM CONSEQUENTE MUDANÇA
DO REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DA VEP PARA EVENTUAL DETRAÇÃO DA PENA. 1. Condenação
em roubo majorado (uma vez) e em associação criminosa. Crime não configurado. Ausência de pluralidade de
crimes. Absolvição quanto ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal. 2. Pretensão subsidiária de
cumprimento da pena em regime aberto. Em razão da absolvição, o regime deve ser adequado à pena do delito
que subsiste. Modificação de fechado para semiaberto. 3. Consoante a jurisprudência pátria, inclusive a deste
E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu provisoriamente segregado, segundo dicção do art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções
Penais. 4. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000877-48.2012.815.051 1. ORIGEM: Vara Única Da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Josimar Batista da Silva. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 121, § 3° E § 4°
DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. DUAS
VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CULPA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CULPA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comete homicídio culposo quem age com
culpa, por imprudência, negligência ou imperícia do agente, que não se confundem com a inobservância de regra
técnica da profissão, que é causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta
do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada. - Eventual impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária deve ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, não competindo a análise ao juízo do
conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva
execução da pena pecuniária, podendo até mesmo ser parcelada para permitir o seu cumprimento, desde que
comprovada a dificuldade, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução, modificar a forma de adimplemento da referida sanção, ajustando-a às condições pessoais do sentenciado. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001717-22.201 1.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francimal
Barreiro da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO TORPE. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA APRESENTADA PELA DEFESA.
INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O APELADO A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes dolosos contra a vida, em se apresentando duas versões, os
jurados podem optar por qualquer delas, todavia, esta opção deve estar corroborada pela prova produzida nos
autos, o que não acontece no caso em concreto. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para submeter o réu
a um novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0002399-58.2015.815.0171. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Vagner de Lima Ferreira. ADVOGADO: Steffi G Stanchus
Montengro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU
CONDENADO PARA QUEM A PENA HAVIA TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS
READEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O réu foi flagrado em poder de uma pistola calibre.40. Como a
legislação atual não mais enquadra o calibre.40 como de uso restrito, e sim como de uso permitido, é
imprescindível a desclassificação do crime previsto no art. 16 para o disposto no art. 14, ambos da Lei n°
10.826/03. Novatio legis in melius que deve ser aplicada ao caso concreto. 2. Apelante policial militar. “[...]
Responde o policial militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos casos em que, fora do serviço, faz
uso de instrumento bélico particular. 4. [...] (STJ. AgRg no AREsp 564.054/MT). 2. Reconhecida novel
legislação que beneficia ambos os acusados, inobstante o recurso ser interposto por apenas um dos condenados, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, no sentido de
estender os efeitos desta decisão ao corréu. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, CP. 3. Dosimetria da pena
refeita por força da desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, para ambos os réus.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002925-19.2013.815.0131. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco de Souza Filho. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de
Araujo. APELADO: Justica Publica. PENAL. CONDENAÇÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. APELO COM
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA,
ARGUIÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PROVA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa. Magistrado que não teria apreciado tese defensiva. Princípio do livre
convencimento motivado. Uma vez reconhecida a autoria e materialidade delitivas, resta tipificado o delito e, em
consequência lógica, rejeitada a tese de atipicidade delitiva. Rejeição. 2. Mérito. Arguição de que o disparo
ocorrera acidentalmente, quando a mão da vítima tocou na espingarda. Provas constantes nos autos que vão ao
encontro dos argumentos defensivos. 3. Desprovimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso apelatório, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.