TJPB 28/08/2020 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020
é inconclusiva, por não haver nos autos depoimento que aponte com clareza o autor do delito, afigurando-se
impossível a condenação do réu com base em suposições, pois o fato do denunciado ter apresentado as contas
de energia, não implica, necessariamente, que tenha efetuado o desvio, até porque houve outros moradores
anteriores e, também, pelo fato do proprietário do imóvel residir no local que, apesar de possuir três edificações
no terreno (duas residências e um ponto comercial), tem apenas um medidor, que não estava instalado na
residência do réu nem no bar. - O acusado, por sua vez, nega a prática delitiva, alegando que só começou a pagar
as contas de energia, após abertura do bar que ficava na frente da casa dele, e que antes o pagamento era feito
pelo dono do imóvel, na residência do qual foi encontrado o desvio e que, sequer, chegou a ver o local onde foi
instalado o dispositivo utilizado para o referido desvio, ou mesmo tinha conhecimento deste. (mídia de f. 50) Afirmou, ainda, o denunciado que foi ameaçado pelo filho do proprietário do imóvel, o policial militar Wallace
Lopes de Souza, no momento em que estava na delegacia, quando este disse que tivesse cuidado com o que ia
falar porque poderia se prejudicar com o autor da ameaça e com a sua própria vida, e que, em virtude destes
fatos, registrou boletim de ocorrência na delegacia, o que restou comprovado pela certidão de f. 39. - Assim,
embora seja inequívoco o furto de energia, analisando o caderno processual observo não haver elemento
probatório que indique, com precisão, onde o desvio foi efetivamente instalado, quem o executou ou que o
acusado tinha conhecimento da instalação. 2. Provimento do apelo para absolver o recorrente Joalisson Augusto
Vanderlei Cruz do crime pelo qual foi condenado (art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do
CPP. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, para absolver o recorrente Joalisson Augusto Vanderlei Cruz do crime pelo qual
foi condenado (art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003272-55.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Henrique Alves de Oliveira. ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz N.dos Santos
(oab/pb 24.413). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (USO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINARES. 1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41
DO CPP. RELATO PORMENORIZADO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO ASSERTIVO NO TIPO PENAL.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. 1.2. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL NESTE SENTIDO. 2. DO
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELANTE QUE ATUA
DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, EMPREENDENDO FUGA COM OS
COMPARSAS CONDUZINDO O VEÍCULO. AÇÃO INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DOS DELITOS. 3.
DOSIMETRIA - SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS
VETORES (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS) PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA MODULAR “CULPABILIDADE”. MOTIVAÇÃO GENÉRICA
E FUNDADA EM ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO
VETOR DA NEGATIVAÇÃO DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO
NÃO VERIFICADO. PENAS-BASE MANTIDAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO) NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO,
HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
IDÔNEA, NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL CONTRA 06 (SEIS)
VÍTIMAS. AUMENTO DA REPIMENDA EM 1/3 (UM) TERÇO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE - (METADE) NO CASO DA PRÁTICA DE 06 (SEIS) OU MAIS
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. SANÇÃO ARBITRADA AO CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DE FORMA ESCORREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS
CRIMES DE ROUBO DE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E
OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 4. EXTENSÃO, EX OFFICIO, AOS CORRÉUS JONATHAN PAULO
FRANÇA DE SOUZA E EVERTON DO NASCIMENTO RODRIGUES. ART.580 DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS APLICADAS. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIALIDADE DO PLEITO FORMULADO PARA RECORRER EM LIBERDADE E, NO MÉRITO, PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, PARA REDUZIR A PENA,
ANTERIORMENTE ARBITRADA EM 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO MAIS 100 (CEM)
DIAS-MULTA, PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 78 (SETENTA E OITO) DIASMULTA, FIXANDO, DE OFÍCIO, O VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. EXTENSÃO, EX
OFFICIO, DA DECISÃO AOS DEMAIS ACUSADOS, NA FORMA DO ART. 580 DO CPP, REDUZINDO A
REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU JONATHAN PAULO FRANÇA DE SOUZA, ANTES FIXADA EM 21 (VINTE E
UM) ANOS E 02 (DOIS) MESES, SENDO 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO)
MESES DE DETENÇÃO, MAIS 100 (CEM) DIAS-MULTA, PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES,
SENDO 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO,
ALÉM DE 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA E, QUANTO AO ACUSADO EVERTON DO NASCIMENTO RODRIGUES REDUÇÃO DA
PENA, ANTES ARBITRADA EM 18 (DEZOITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS, SENDO 17
(DEZESSETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE
DETENÇÃO, MAIS 79 (SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA, PARA 15 (QUINZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20
(VINTE) DIAS, SENDO 15 (QUINZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS)
MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. 1.1. Os requisitos constitutivos da denúncia foram perfeitamente cumpridos, expondo de
maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, assegurando ao
agente o devido direito à ampla defesa, não havendo, assim, que se cogitar de qualquer irregularidade. 1.2.
Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado
dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso
que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi devidamente
justificada na r. sentença recorrida. 2. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório inabalável. - Inicialmente, quanto aos crimes de roubo, registro que a materialidade delitiva
encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/16), pelo auto de apresentação
e apreensão (f. 18) e pelos termos de entrega (fls. 19/23). - De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa,
estando devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas, indicadas pela acusação (mídia de f.
197), e das vítimas na esfera policial e em Juízo, que apontam o recorrente como sendo um dos autores dos
delitos. - Como bem registrou a togada sentenciante, “as vítimas, ouvidas em Juízo, relataram toda a dinâmica
do assalto, tendo relatado que os dois primeiros réus adentraram na farmácia, ambos armados, enquanto um
ficou no veículo, em frente a farmácia. Informaram, ainda, que ao entrarem, anunciaram o assalto e renderam
todos que estavam ali, tendo um os denunciados, Everton, ficado na frente, na parte do caixa, enquanto o outro,
Jonathan, ingressou nos outros cômodos da farmácia.” - O declarante Edivan Fernandes Renovato, indicado
pela defesa do apelante, não presenciou e nada informou sobre os fatos descritos na denúncia, sustentando
apenas a boa conduta do acusado e que tinha ciência que o réu trabalhava com transporte alternativo. - A
testemunha Eduardo Carlos da Silva, também arrolada por Paulo Henrique Alves de Oliveira, afirmou que não
estava presente por ocasião do delito, que conhece o denunciado há mais de 06 (seis) anos e nunca o viu
envolvido com nada errado. Declarou, ainda, que ele não fazia transporte alternativo por aplicativo, mas às
vezes ele pegava um dos carros da comunidade em que morava para conduzir as pessoas, mas nunca viu e nem
conhece o veículo utilizado no crime. (mídia de f. 197) - O recorrente negou a prática delitiva, afirmando que fora
contratado pelos outros dois acusados, via telefone, para transportá-los ao centro da cidade, mas que nunca os
tinha visto antes e que não sabia pretensão dos corréus de cometer o assalto. Todavia, o depoimento prestado
pelo apelante entra, várias vezes, em contradição com os dos outros acusados. - O réu Jonathan, apesar de dizer
que Paulo Henrique não participou da empreitada criminosa, afirmou, em juízo, que já conhecia o conhecia, pois,
anteriormente, já o haviam contratado duas vezes para transportá-los (Jonathan e Everton), sendo a última, dias
antes, com destino à praia do Cabo Branco. - Também há contradição quanto ao propósito, ao local de parada do
carro no momento do crime e ao valor da corrida, pois Jonathan Paulo França de Souza afirma que acertaram o
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo serviço, e quando se deslocavam de Mangabeira para o Centro, pediram
para o veículo parar perto do Supermercado Bom Dia, atravessaram duas ruas, entraram na farmácia e
efetuaram o assalto. - Já o denunciado Paulo Henrique afirmou que pegou os acusados em oitizeiro pra levar à
rodoviária, cobrando a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), quando, no caminho, ao chegar perto da TV Correio, um
dos acusados que se queixava muito de dor de cabeça perguntou se tinha condições de parar em uma farmácia
para comprar remédio, tendo o recorrente respondido afirmativamente e parado no estacionamento da farmácia
de manipulação ROVAL. - Por sua vez, o acusado Everton do Nascimento Rodrigues disse que nunca tinha visto
Paulo Henrique, sendo esta a primeira viagem que fez com o corréu, que o valor acertado foi R$ 70,00 ou R$
80,00. Afirmou ainda que combinaram o assalto dentro do carro, mas o motorista não sabia de nada. - Pelo que
se percebe, os outros dois denunciados tentam inocentar o acusado Paulo, porém os depoimentos dos réus são
contraditórios, estando a tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante isolada nos autos. - Desse modo,
em que pesem os argumentos da defesa, sopesando as provas produzidas, sobretudo as declarações das
vítimas e testemunhas (mídia de fls. 197), entendo ter restado demonstrado, de forma inequívoca, que o
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apelante participou dos crimes de roubo narrados na exordial acusatória, considerando a prova produzida sob o
crivo do contraditório, restando insubsistente o pleito absolutório formulado. - Outrossim, não há falar em
participação de menor importância, especialmente porque a atuação do recorrente na empreitada criminosa, pelo
que se extrai dos autos, foi decisiva para a consecução dos delitos, figurando este como verdadeiro autor e não
como mero partícipe. - Igualmente, a materialidade e autoria do crime capitulado no art. 311 do CP restaram
devidamente demonstradas, sendo inconteste a adulteração da placa do veículo conduzido pelo apelante. Destarte, não há dúvida acerca da participação do apelante na prática do crime de roubo majorado, pelo concurso
de pessoas e pelo uso de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo-se a
manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo. 3. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da aplicação do concurso
material de crimes na hipótese. - No que diz respeito à dosimetria da pena, a magistrada sentenciante, na primeira
fase, analisando, individualmente, as circunstâncias judiciais para os crimes de roubo praticados contra as
vítimas: farmácia de manipulação ROVAL, Jackeline Araújo Pasquino, Mariana Gomes dos Santos, Jobson de
Andrade Santiago Duarte, Maria Nirce Monteiro da França Farias e Elaine Cristina Rodrigues Chianca, valorou
negativamente a culpabilidade e as circunstâncias. Todavia verifico que a argumentação adotada na análise da
“culpabilidade” revelou-se completamente inidônea, devendo ser afastada a desfavorabilidade. - Entretanto,
considerando a existência de 01 (um) vetor negativo, qual seja, os “circunstâncias”, entendo que as penas-base
aplicadas aos delitos de roubo devem ser mantidas nos patamares fixados na sentença, 06 (seis) anos de
reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, vez que fixadas dentro da discricionariedade conferida à magistrada, em
quantum razoável, proporcional, e suficiente à reprovabilidade das condutas perpetradas. - Na segunda fase a
pena foi aumentada em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa pela reincidência e diminuída em igual patamar pela
confissão, perfazendo 06 (seis) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. - Neste ponto, registro que
houve equívoco da magistrada, pois o apelante não confessou o delito, sendo, desta forma, beneficiado, todavia
não há como ser retificada a sentença, neste ponto, em razão do princípio non reformatio in pejus, porquanto não
houve recurso ministerial. - Na terceira fase, merece reforma a sentença, uma vez que a julgadora aumentou as
penas duas vezes, em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso de arma de fogo. De fato, o inciso I, do
§ 2º, do art. 157 do CP, que determinava o aumento de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade), no caso de emprego
de arma, foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, tendo sido incluído o § 2º-A, no qual impõe, em seu inciso I, o
aumento da pena em 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Desta forma, o Código Penal passou a prever dois aumentos na terceira fase dosimétrica, com frações
diferentes. A partir disto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o
magistrado não estaria obrigado a aplicar apenas uma das causas de aumento, conforme interpretação do art. 68
do Estatuto Penal Repressivo, mas sempre terá de fundamentar, caso proceda as duas majorações. - Entretanto, observando a sentença dardejada, verifico que a magistrada não justificou a dupla majoração - de 1/3 (um
terço) e depois 2/3 (dois terços) - na especial gravidade do crime, limitando-se a mencionar a incidência das duas
causas de aumento, razão pela qual entendo pela majoração apenas uma única vez e na maior fração (2/3 - dois
terços). - Assim, refaço a dosimetria na terceira fase para afastar o cúmulo de majorantes aplicado pela togada
sentenciante, vez que esta limitou-se a mencionar a incidência das duas causas de aumento, elevando a
reprimenda uma única vez e na maior fração (2/3 - dois terços), prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP,
resultando nas penas de 10 (dez) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo
praticados, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de alteração de pena. - Considerando que os crimes
de roubo foram praticados em concurso formal, aplicando-se a regra do artigo 70, do CP, e que a pena aplicada
foi igual para as condutas perpetradas em relação às 06 (seis) vítimas, mantenho o aumento de 1/3 (um terço)
aplicado pela juíza, totalizando 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
- Registro que o recorrente foi, mais uma vez, beneficiado pois, embora não seja uma regra absoluta, os Tribunais
Superiores têm adotado o patamar de - (metade) no caso da prática de 06 (seis) ou mais crimes. Todavia, não há
como ser agravada a pena, por força do princípio non reformatio in pejus. - Quanto ao crime previsto no art. 311
do CP, a magistrada sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), aumentando-a em 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois)
dias-multa, por força da reincidência, perfazendo 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão mais 12 (doze)
dias-multa, tornando-a definitiva, inexistindo reforma a ser realizada neste ponto. - Considerando que os crimes
de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram cometidos em concurso material,
aplico a regra do art. 69 do CP, somando as reprimendas acima aplicadas, totalizando 16 (dezesseis) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa. - Fixo, de ofício, valor unitário do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. - Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento
da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP e os demais termos da sentença. 4. Nos termos do art. 580 do
CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. - No que diz respeito ao acusado
Jonathan Paulo França de Souza, em relação aos crimes de roubo, a pena intermediária totalizada, para cada
delito, após a segunda fase da dosimetria, foi de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira
fase, como anteriormente explicado, majoro as reprimendas apenas uma única vez e na maior fração (2/3 - dois
terços), prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, resultando nas penas de 10 (dez) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo praticados, que torno definitivas à míngua de outras
causas de alteração de pena. - Considerando que os crimes de roubo foram praticados em concurso formal,
aplicando-se a regra do artigo 70, do CP, e que a pena aplicada foi igual para as 06 (seis) vítimas, mantenho o
aumento de 1/3 (um terço) fixado pela juíza, totalizando 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66
(sessenta e seis) dias-multa. - A juíza aplicou aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e falsa identidade as penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa
e 04 (quatro) meses de detenção, respectivamente. - Assim, tendo em vista que os crimes de roubo, adulteração
de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade foram cometidos em concurso material, incide a
regra do art. 69 do CP, somando as reprimendas aplicadas, totalizando 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses,
sendo 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 78 (setenta
e oito) dias-multa. - Quanto ao acusado Everton do Nascimento Rodrigues, em relação aos crimes de roubo, a
pena intermediária totalizada, para cada delito, após a segunda fase da dosimetria, foi de 05 (cinco) anos e 06
(seis) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, como anteriormente explicado, majoro a
reprimenda apenas uma única vez e na maior fração (2/3 - dois terços), prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157
do CP, resultando nas penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, para
cada um dos crimes de roubo praticados, que torno definitivas à míngua de outras causas de alteração de pena.
- Considerando que os crimes de roubo foram praticados em concurso formal, aplicando-se a regra do artigo 70,
do CP, e que a pena aplicada foi igual para as 06 (seis) vítimas, mantenho o aumento de 1/3 (um terço)
estabelecido pela juíza, totalizando 12 (doze) anos, 02 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 44
(quarenta e quatro) dias-multa. - A juíza aplicou aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e falsa identidade as penas de 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses
de detenção, respectivamente. Assim, tendo em vista que os crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade foram cometidos em concurso material, faço incidir a regra do
art. 69 do CP, somando as reprimendas aplicadas, totalizando 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte)
dias, sendo 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além
de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. - Fixo, de ofício, valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época. 5. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e prejudicialidade do pleito
formulado para recorrer em liberdade. No mérito, provimento parcial ao apelo interposto por Paulo Henrique
Alves de Oliveira, para reduzir a pena anteriormente arbitrada em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão
mais 100 (cem) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) diasmulta, fixando, de ofício, o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época, mantendo-se os demais termos da condenação. Extensão, ex officio, da decisão aos demais acusados, na forma do art. 580 do CPP, reduzindo a reprimenda imposta ao réu Jonathan Paulo França de Souza,
antes fixada em 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses, sendo 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 04 (quatro) meses de detenção, mais 100 (cem) dias-multa, para 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses,
sendo 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 78 (setenta
e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época e, quanto ao acusado
Everton do Nascimento Rodrigues redução da pena, antes arbitrada em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 16
(dezesseis) dias, sendo 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 03 (três)
meses de detenção, mais 79 (setenta e nove) dias-multa, para 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte)
dias, sendo 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além
de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, mantendo os demais termos da sentença objurgada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia parcial
com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e julgar prejudicado pleito de recorrer em
liberdade. No mérito, dar provimento parcial ao apelo interposto por Paulo Henrique Alves de Oliveira, para
reduzir a pena anteriormente arbitrada em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 100 (cem) diasmulta para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, fixando, de
ofício, o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, mantendo-se
os demais termos da condenação e, na forma do art. 580 do CPP, estender a decisão, ex officio, aos demais
acusados reduzindo a reprimenda imposta ao réu Jonathan Paulo França de Souza, antes fixada em 21 (vinte
e um) anos e 02 (dois) meses, sendo 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de
detenção, mais 100 (cem) dias-multa, para 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses, sendo 16 (dezesseis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época e, quanto ao acusado Everton do Nascimento
Rodrigues reduzir a pena, antes arbitrada em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, sendo 17
(dezessete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, mais 79
(setenta e nove) dias-multa, para 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, sendo 15 (quinze) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 54 (cinquenta e quatro)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais
termos da sentença objurgada.