TJPB 28/08/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020
suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários
constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040055520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 25-07-2019) - A alegação da defesa se
sustenta somente na palavra frágil do réu, não sendo corroborada por nenhum elemento concreto e idôneo de
prova dos autos, ônus que compete à defesa e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, por força do
artigo 156 do Código de Processo Penal. Daí ser inadmissível reconhecer a tese de inexigibilidade de conduta
diversa ao caso. 2) O caso dos autos não se subsume ao princípio da insignificância, na medida em que os
objetos subtraídos foram uma arma de fogo e munições, não sendo feita a avaliação dos bens, nem se pode
considerar de pouco expressividade. 3) Na primeira fase do procedimento dosimétrico, a togada sentenciante
somente considerou desfavorável ao acusado a circunstância judicial comportamento da vítima e fixou a
reprimenda basilar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. - STJ: “É
pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não serve de fundamento hábil
a justificar a majoração da pena-base o comportamento da vítima, pois se cuida de circunstância neutra ou
favorável ao réu. Precedentes”. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1687593/AL, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). - Afasto a
desfavorabilidade impingida a tal modular e, consequentemente, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se torna definitiva, por força do Enunciado da Súmula 231
do STJ e por ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. - Mantenho o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto, assim como a substituição da pena corpórea pelas duas restritivas de direitos,
nos termos determinados pela juíza primeva. 4) Art. 580, CPP - No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. - No presente caso, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, deve ser estendido em relação ao corréu Marcos de Andrade Lima
Júnior, não apelante, o afastamento da valoração negativa da modular comportamento da vítima e reduzida a
pena aplicada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, DE OFÍCIO, AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, REDUZINDO A PENA APLICADA, E ESTENDENDO OS
EFEITOS AO CORRÉU MARCOS DE ANDRADE LIMA JÚNIOR. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, e, de ofício,
afastar a negativação impingida à circunstância judicial comportamento da vítima, reduzindo a pena aplicada
de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa PARA 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS, MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELAS 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, COM RECONHECIMENTO DO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU MARCOS DE ANDRADE LIMA JÚNIOR, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001467-88.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ricardo Leite da Silva. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO
CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVAS TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO CONSISTENTE NO
DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RATIFICAR TAL ALEGAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE, CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. DISPENSA DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 2. DOSIMETRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTO AO
CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE CONCRETA E IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
“CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO
DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (USO DE SIMULACRO ARMA DE FOGO) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA APLICADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. EMPREGO OBRIGATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. INALTERADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA
NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO.
DOSIMETRIA DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DA MENORES.
TODOS OS VETORES POSITIVOS PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFINITIVA AUSENTES CAUSAS MODIFICADORAS. RECONHECIMENTO PELO JUIZ A QUO DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. EX VI DO ART. 33, §2º, “A”, DO
CP. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA ALTERAR REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §2º,
DO CPP. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente não se
presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, cabendo à Defesa o
ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do
comparsa, o que não ocorreu na espécie, a condenação é medida que se impõe. - In casu, estando provado que
o acusado praticou o crime de roubo com adolescente, resta configurado o delito previsto no art. 244-B do ECA,
porquanto independe de provas concretas da efetiva corrupção do menor, cuja integridade moral deve ser
presumida, tratando-se de crime formal, nos termos da Súmula 500 do STJ. 2. Na primeira fase, quanto ao crime
de roubo majorado o magistrado singular valorou negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal, quais
sejam, “culpabilidade”, “circunstâncias do crime” e “consequência do crime”, fixando a pena-base em 06 (seis)
anos e 03 (três) meses de reclusão. E o fez, com análise idônea e fundamentou a desfavorabilidade impingida
com base em elementos concretos extraídos dos autos. - Conquanto a utilização da arma de fogo (simulacro)
confunda-se com a causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I, do art. 157 do CP, não houve na
espécie o chamado bis in idem, posto que magistrado processante considerou aquele fundamento somente para
agravar a pena-base, quando valorou negativamente o vetor relativo a “culpabilidade”, não o tendo utilizado na
terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento desta. - A exasperação da pena-base restou
devidamente fundamentada, porquanto o sentenciante, ao fazê-lo, considerou a existência de mais de uma
circunstância judicial desfavorável, não se mostrando, na presente hipótese, desproporcional. - STJ: “a definição
do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. “. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). - A pena-base, fixada em 06 anos, 03 (três) meses
de reclusão, não carece reparo. - Na segunda fase, merece readequação a pena aplicada quanto ao crime de
roubo, porquanto a confissão restou utilizada pelo douto magistrado para fundamentar o decreto condenatório e,
por outro lado, não foi aplicada como atenuante genérica na 2ª fase da dosimetria, violando, dessa forma, o
enunciado da Súmula 545, do STJ. - No entanto, considerando a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
“d”, CP), aplicável na 2ª fase do cálculo dosimétrico, impõe-se a minoração da reprimenda. Assim, atenuo a pena
(em 06 meses), para o patamar de 05 anos e 07 meses de reclusão. - Por fim, na terceira fase do procedimento
dosimétrico, o sentenciante reconheceu as majorantes do concurso de pessoas (três agentes), circunscritas no
art. 157, § 2º, II, do CP, fazendo menção à gravidade e reprovabilidade da conduta por este praticada, em estrita
observância ao disposto na Súmula 443 do STJ, aumentado a pena em 3/8 (três oitavos), portanto, o aumento
da pena nesta fase obedeceu aos parâmetros legais. Assim, a reprimenda perfaz definitiva em 07 anos, 08
meses e 03 dias de reclusão. - No tocante a pena de multa, fixo em 140 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta
avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. - Quanto ao crime de corrupção de menores, o togado
sentenciante considerou favorável ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e fixou a pena no mínimo
legal, ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Portanto, inaplicável a atenuante da confissão espontânea
por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Reprimenda que se torna definitiva ausentes
causas modificadoras. - Ao final, o juiz sentenciante reconheceu a existência de concurso formal de crimes,
entretanto, entendeu pela aplicação da regra do concurso material mais benéfico, prevista no parágrafo único do
art. 70 do Código Penal. - Assim, aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), entre as
condutas delituosas de roubo majorado e corrupção de menores, resta totalizada, em definitivo, a reprimenda
penal em 08 (oito) anos, 08(oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime FECHADO, além de 150 (cento
e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3. A teor do
preconizado pelo §2º, do art. 387, do CPP, não obstante o cumprimento de prisão cautelar pelo apelante, não há
nenhuma alteração para efeito de mudança de regime prisional, que, na espécie, deve ser mantido o fechado, em
face do quantum de pena corporal imposto, ex vi do art. 33, § 2º, “a”, do CP e por força das 03 (três)
circunstâncias judiciais negativas art. 59 do CP, que autoriza a imposição de regime mais gravoso. 4. Provimento
parcial do apelo para reduzir a pena definitiva imposta, antes fixada na sentença em 09 (nove) anos e 07 (sete)
meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 190 (cento e noventa) dias-multa, para 08 (oito) anos, 08(oito) meses
e 03 (três) dias de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado,
bem como os demais termos da sentença em harmonia parcial com parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo
para reduzir a pena definitiva imposta, antes fixada na sentença em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 03 (três)
dias de reclusão, além de 190 (cento e noventa) dias-multa, para 08 (oito) anos, 08(oito) meses e 03 (três) dias
de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do
fato, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, bem como os
demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002040-64.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Caio Alexandre Lopes Paulino. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo
Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (02 VÍTIMAS) E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, EM CONCURSO FORMAL, E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ECA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE DEMONSTRAM, SUFICIENTEMENTE, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO. ASSALTO PERPETRADO PELO RÉU E POR MAIS DOIS ELEMENTOS, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. OFENDIDOS QUE RECONHECERAM O DENUNCIADO E UM MENOR COMO AUTORES DO CRIME, DEPOIS QUE
ESTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS TROCAR TIROS COM A POLÍCIA, SOB A ACUSAÇÃO DE
TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS, APURADOS EM INQUÉRITO PRÓPRIO. DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS
DO RÉU E DO MENOR QUE LEVARAM OUTRAS VÍTIMAS DE ROUBO, PRATICADOS COM IGUAL MODUS
OPERANDI, A PROCURAREM A DELEGACIA, ONDE RECUPERARAM BENS E FIZERAM O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DE OBJETOS PESSOAIS COMO CARTEIRA E
CELULARES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMAS DE FOGO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DOS ROUBOS. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTOS DOS CRIMES QUE SAÍRAM DA POSSE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE TIVERAM
A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTE DO STF E DO
STJ. 3. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENAS-BASES DESCOLADAS DO MÍNIMO. CÁLCULOS IDÊNTICOS COM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS E ELABORADOS COM SUPORTE NA DESFAVORABILIDADE DE 02
(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). EQUÍVOCO
DO MAGISTRADO AO SE VALER DE AÇÕES E INQUÉRITOS EM CURSO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE
A CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO VETOR
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, IDONEAMENTE FUNDAMENTADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EXCLUSIVAMENTE CONSIDERADO NESSA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS-BASES, ANTES FIXADAS EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, PARA 04 ANOS E 06 MESES
DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENAS ELEVADAS PARA 07 ANOS E 06 MESES
DE RECLUSÃO E 25 DIAS-MULTA EM RELAÇÃO A CADA CRIME. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO
DE UMA DAS PENAS, JÁ QUE IGUAIS, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). PENA TOTAL E DEFINITIVA DE 08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 50 DIAS-MULTA. 4.
DESPROVIMENTO AO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO
DA PENA, ANTES FIXADA EM 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 66 DIAS-MULTA, PARA 08
ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 50 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. O assalto narrado na denúncia, praticado contra as vítimas Cleyton
Santos Silva e Luciana Silva Barbosa Costa aos 19/11/2018, foi objeto de registro policial, conforme faz prova
o Boletim de Ocorrência. Além desse registro, a materialidade também está comprovada pelos depoimentos
das vítimas, que, inclusive, reconheceram 02 (dois) dos assaltantes, quando estes foram presos por outro
fato. - Ainda na seara policial, aos 07/01/2019, os ofendidos realizaram o reconhecimento fotográfico e
apontaram o réu Caio Alexandre Lopes Paulino e o menor J. S. B. como autores dos roubos em comento. Em
juízo, as vítimas confirmaram esse reconhecimento. - Os depoimentos das vítimas são firmes e retratam com
riqueza de detalhes como se deu o assalto, descrevendo que eram 03 (três) os criminosos, sendo que 02 (dois)
deles estavam armados e utilizaram essas armas para ameaçá-los, obrigando-os a pararem o carro, descerem
do veículo e entregarem os pertences pessoais, como carteiras e celulares. - Em que pese o réu negar a
prática dos crimes, sua versão dos fatos se mostra desamparada de prova e de elemento, ao menos indiciário,
capaz de alicerçar essa tese. Há, por outro lado, fortes indícios de que o réu Caio Alexandre Lopes Paulino e
o menor J. S. B. façam parte de uma quadrilha atuante no bairro do Araxá, em Campina Grande/PB,
exatamente para onde a vítima Cleyton Santos Silva, no Boletim de Ocorrência, disse que os bandidos se
dirigiram com o veículo roubado. - O reconhecimento do réu e do seu comparsa, menor de idade, só foi
possível porque eles tiveram as imagens divulgadas pela mídia quando foram presos em flagrante, depois de
troca de tiros com a polícia, sob a acusação de tráfico de drogas e roubo, cuja apuração transcorre em inquérito
próprio. - Considerando as provas produzidas, sobretudo o Boletim de Ocorrência Policial e os depoimentos das
vítimas, restam suficientemente demonstras a materialidade e a autoria delitivas, cabendo ressaltar que as
evidências trazidas com a prisão em flagrante do réu e de seus comparsas, só reforçam o convencimento
quanto à formação da culpa, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 2. Não há como reconhecer
que os roubos se deram na modalidade tentada, como pretende o recorrente, porquanto, segundo entendimento
consolidado do STF e do STJ, mesmo havendo a perseguição imediata do agente e a recuperação da res, temse como consumado o delito de roubo com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem da vítima.
- Na espécie, os depoimentos das vítimas são claros ao descreverem que os assaltantes subtraíram os bens,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, e fugiram, levando, inclusive, o veículo
pertencente ao casal. Houve, portanto, a mudança da posse dos bens roubados, os quais passaram para as
mãos dos assaltantes. - Do STF: “A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão
da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.” (HC 135674, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016). - Do STJ, em sede de recursos repetitivos: “TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação
da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp 1499050/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). 3. Quanto
à dosimetria, não houve insurgência do réu. No entanto, a análise de ofício se mostra necessária, tendo em
vista equívoco do sentenciante na fixação das penas-bases, que tiveram fundamentação idêntica em relação
às duas vítimas. - Ao fixar as penas-bases, o sentenciante considerou em desfavor do réu os vetores da
conduta social e das circunstâncias do crime, aplicando as reprimendas iniciais de 05 anos de reclusão e 20
dias-multa. Ocorre que a fundamentação relativa à conduta social se afigura indevida, porquanto não é
possível a utilização de ações em curso ou inquéritos para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do
STJ, que tem o seguinte enunciado: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base.”. - No tocante ao vetor das circunstâncias do crime, bem andou o magistrado ao valorála negativamente em decorrência da pluralidade de assaltantes. Isso porque o concurso de agentes, apesar de
ser uma majorante, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, pode ser utilizado na primeira fase
do processo dosimétrico, desde que não seja aplicada novamente na terceira fase, sob pena de violação ao
princípio do non bis in idem. - Considerando o parâmetro legal da reprimenda para o crime de roubo e a
subsistência de somente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), impõese a redução, de ofício, das penas-bases para 04 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa. - Não há
atenuantes e agravantes a serem consideradas e, na terceira fase do processo dosimétrico, corretamente, o
sentenciante aplicou a causa de aumento do uso de arma de fogo, plasmada no art. 157, § 2º-A, I, do CP, que
estabelece o aumento de pena em 2/3 (dois terços). A incidência dessa fração sobre o novo montante resulta
na pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 25 dias-multa, em relação a cada vítima. - Quanto ao
concurso de crimes, também acertou o magistrado primevo ao aplicar a regra do concurso formal, definida no
art. 70, do CP, tendo em vista que o agente, mediante uma só ação praticou dois crimes idênticos. Com isso,
mantenho o aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto) sobre uma das penas corpóreas, já que iguais,
chegando à pena total e definitiva de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 diasmulta, ressaltando que as penas pecuniárias devem ser cumuladas, em obediência aos ditames do art. 72, do
CP. 4. Desprovimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, redução da pena, antes
fixada em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa, para 08 anos e 09 meses de reclusão, em
regime fechado, além de 50 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
em harmonia parcial com o parecer ministerial, e, de ofício, reduzir a pena, antes fixada em 09 anos, 08 meses
e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa, para 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50
dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0003018-41.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joalisson Augusto Vanderlei Cruz. ADVOGADO: Joao Fabio Ferreira da Rocha (oab/pb
18.810). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, II,
DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). FRAGILIDADE DAS PROVAS
PRODUZIDAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2. PROVIMENTO DO
APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART.
386, VII, DO CPP. 1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte
da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo,
sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um
possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - A materialidade delitiva pode ser aferida pelo auto de
prisão em flagrante (fls. 06/09), termo de ocorrência de inspeção (fls. 13/14), em que consta a irregularidade
encontrada. - A autoria, entretanto, não restou evidenciada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, pois
não indicam, com a robustez necessária a um édito condenatório, que o acusado tenha realizado o desvio ou tinha
conhecimento deste. - Inicialmente, verifico que o imóvel encontra-se escriturado e registrado no nome do Sr.
Geneton Batista de Sousa (fls. 34/35), avô da esposa do denunciado, que também mora no imóvel onde foi
encontrado o desvio, estando as contas de energia em nome daquele (f.37), e que o histórico da unidade
consumidora, aponta um baixo consumo mesmo antes do funcionamento do bar, que iniciou suas atividades
cerca de (06) seis meses antes da denúncia. - A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez