TJPB 03/12/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
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Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de dezembro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020174947 - Jose Romualdo Candido Pereira Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 02 de dezembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: REMARCAÇÃO
DE FÉRIAS – PROCESSO / SERVIDOR: 2020163869 - Ana Claudia Cavalcante de Arruda Oliveira. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,02 de dezembro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
CONVÊNIO N.º 001/2020-ESMA
Convênio nº 001/2020 QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA “DESEMBARGADOR ALMIR CARNEIRO DA FONSECA” – ESMA E A FACULDADE IDEZ – ESTÁCIO DA PARAÍBA, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA:
A ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA “DESEMBARGADOR ALMIR CARNEIRO DA FONSECA,
doravante denominada ESMA, órgão do Tribunal de Justiça da Paraíba, CNPJ/MF nº 09.283.185/0001-83,
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
APELAÇÃO N° 0001590-67.2002.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sa Benevides. APELANTE: Via Engenharia S/a. ADVOGADO: Arnaldo Leonel Ramos Júnior (oab/sp 112027). APELADO: Fábio Figueiredo Coutinho E André Figueiredo Coutinho. ADVOGADO: Marcelo Ramalho
Trigueiro Mendes (oab/pb - 5190). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL — PROVIMENTO
— IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ACOLHIMENTO —
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO — MÉRITO — POSTULAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO —IMPOSSIBILDIADE — APLICAÇÃO APARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA — DADO OMISSO — APLICAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DO CONTRATO —
DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE CONHECIDA • — Segundo o princípio da dialeticidade (encampado
pelo art. 514, inciso II, do CPC/73), deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito
pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não
conhecimento por desrespeito à regularidade formal. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não
conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJGO; AC 0254809-82.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 21/06/2016; Pág. 220) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer em parte do recurso, e na
parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0053055-92.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Urias Jose Chagas de Medeiros. ADVOGADO: Urias Jose
Chagas de Medeiros Junior (oab/pb - 23745) E Adalberto Belarmino da Costa Júnior (oab/pb - 24923). APELADO:
Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.643) E
Leidson F. Torres Matos (oab/pb 13.040). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDÉBITO — PLANO DE SAÚDE — REAJUSTE EM
RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRESCRIÇÃO TRIENAL
— MATÉRIA CONSOLIDADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS — RECURSO ESPECIAL Nº
1.568.244-RJ — LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA — PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE — ABUSIVIDADE
CONSTATADA NO CASO CONCRETO — ADEQUAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) — DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES — AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ — REFORMA DA SENTENÇA
— PROVIMENTO PARCIAL DO APELO — Por meio de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que a pretensão de revisão do contrato de plano de saúde, por se tratar de trato
sucessivo que se renova a cada mês, pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição
de fundo de direito, a qual atingiria apenas o pedido condenatório em relação à restituição de valores. — “TESE
para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor
ou discriminem o idoso.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acolher em parte a prejudicial de prescrição e dar provimento parcial ao recurso
apelatório. (PUBLICADO NO DJE DE 12/11/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001725-18.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Coluzia Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
ADVOGADO: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim(oab/pb - 16.612). EMBARGADO: Municipio de Santa Luzia.
ADVOGADO: Fileno de Medeiros Martins. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO APONTADA —
EXISTÊNCIA — ACOLHIMENTO PARCIAL. • Desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição
de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher
parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002130-59.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Saulo Marcelo da
Silveira Junior. EMBARGADO: Nicanor Sampaio Leite. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9905). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA —
IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do relator.
situada na Rua Abelardo S. G. Barreto, s/n, Altiplano – João Pessoa-PB, CEP 58046-110, neste ato
representada pelo seu Diretor, Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, com base
no inciso XXIII, artigo 13 da Resolução nº 51/2013 do TJPB e a IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE IDEZ - ESTÁCIO DA PARAÍBA), inscrita no CNPJ nº 10.330.472/0001-66, com
sede em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, à Av. Governador Flávio Ribeiro Coutinho
115, Salas 329 Sala 401 – Manaíra-MAG Shopping – Terceiro andar – CEP 58037-000 neste ato
representada pelo GUILHERME JOSE COSTA FONTANA. resolvem celebrar o presente Convênio, na
forma prevista na Lei nº 8.666/93, no Decreto 33.884/13 e Decreto 34.272/2013; Portaria nº 001/2014/
GSC/CGE, no que couber, bem como pelas seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Constitui objeto do presente acordo a cooperação entre as partes acima qualificadas para garantir aos
magistrados e servidores, ativos e inativos, pertencentes aos quadros do TJ/PB, bem como aos servidores comissionados e requisitados, a possibilidade de participar de cursos, a distância ou presenciais, de
aprimoramento ou de Especialização “Lato Sensu”, oferecidos pela Faculdade, com a concessão de
descontos especiais, bem como compartilhar a plataforma Teams, nos eventos denominados “Café
Jurídico” ou em realização de Simpósios em parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Das obrigações da Faculdade:
a) Responsabilizar-se pela programação e execução dos cursos;
b) Garantir descontos especiais nas inscrições e mensalidades aos alunos beneficiários deste convênio,
matriculados nos seus cursos, observados os seguintes percentuais:
Inscrição – ISENÇÃO NA INSCRIÇÃO
Mensalidades – desconto DE 50%
c) A faculdade poderá, em casos de cursos novos, mediante comunicação formal à Esma, negociar os
percentuais previstos na alínea ‘b´, desta cláusula;
d) A faculdade poderá usar em campanhas de divulgação o convenio firmado com a marca da ESMA;
e) Prestar informações, quando solicitadas pela Esma, relativas à frequência e desempenho dos participantes dos cursos.
2.2. Das obrigações da Esma:
a) Providenciar a divulgação restrita às dependências da TJ/PB dos cursos promovidos pela Faculdade,
sem prejuízo de outras atividades julgadas de sua responsabilidade.
2.3. Das obrigações dos participantes dos cursos:
a) Comunicar aos convenentes a ocorrência de qualquer motivo que enseje a interrupção do curso;
b) Efetuar o pagamento de inscrição e mensalidade, de acordo com as normas estabelecidas pela
Faculdade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá a qualquer tempo sofrer alterações, de comum acordo entre as partes, mediante
termo aditivo, objetivando acrescentar, modificar ou retirar suas normas disciplinadoras, preservando-se
de qualquer alteração o objetivo expresso na cláusula primeira.
Parágrafo único – Os ajustes que se fizerem necessários ao presente acordo, para adequá-lo a futuras
alterações da legislação, poderão ser registrados por simples apostila, dispensados a celebração de
aditamento.
CLÁUSULA QUARTA– DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
A vigência do presente acordo de cooperação será a partir da data de sua assinatura, com duração de 30
(trinta) meses, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, alcançando o limite de 60 (sessenta)
meses, mediante a lavratura de Termo Aditivo.
Parágrafo único: O presente Convênio de Cooperação poderá ser rescindido de comum acordo, ou
unilateralmente, desde que notificada à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA– DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos deste Convênio serão resolvidos pelos representantes dos convenentes, de acordo
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0004484-96.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Damião Olegário Neto. ADVOGADO: Iarley José Dutra Maia (oab/
pb 19.990). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NOVO CAUSÍDICO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO. JULGAMENTO
REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA VISTA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. - “ [...] o substabelecimento, sem reserva de poderes,
implica, nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará,
doravante, a representar a parte, oferecendo a defesa técnica no processo judicial. Veja-se, portanto, que as
intimações realizadas na pessoa do advogado destituído revelam-se absolutamente inidôneas para os fins
colimados de cientificação acerca dos atos processuais, imprescindível à concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa [...] (STJ. RMS 51.884/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 18/10/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (JECSC; RIn
0701279-75.2011.8.24.0090; Florianópolis; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Karina Arruda Anzanello;
Julg. 27/10/2020). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior, em razão de erro na intimação para a sessão
de julgamento e para deferir a vista dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000853-76.2017.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Paulo Italo
de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
com a legislação de regência, observando-se o seguinte:
• O presente Convênio de Cooperação não gera obrigação fiscal, financeira e tributária de qualquer
natureza;
• Em caso de rescisão do presente Convênio ou de alteração dos percentuais de desconto, a Faculdade
envidará esforços para que os já concedidos nas mensalidades dos participantes continuem a ser
praticados até o término dos respectivos cursos.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO:
As partes elegem o foro da Comarca de João Pessoa/PB para dirimir qualquer conflito oriundo da aplicação
do presente convênio.
E por estarem justas e de acordo, assinam as partes o presente instrumento de 03 (três) vias de igual teor
e forma, na presença das testemunhas abaixo.
João Pessoa, 20 de novembro de 2020
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ESMA “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca”
Desembargador Marcos Cavalcanti de AlbuquerqueDiretor
GUILHERME JOSE COSTA FONTANA
IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE IDEZ - ESTÁCIO DA PARAÍBA)
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________________________ Nome: __________________________________
CPF nº ______________________________________
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RG nº: ______________________________________
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