TJPB 19/02/2021 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
2.2. Com relação ao crime de estupro perpetrado contra a vítima Miriam Santos Oliveira, a pena-base foi fixada
em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da desfavorabilidade dos vetores “conduta social”
e “consequências”. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (Proc. 000092637.2012.815.0981), aumentando-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes. Na terceira fase,
considerou inexistentes causas especiais de aumentou diminuição de pena, resultando em 07 (sete) anos
reclusão. 2.3. Configurado o concurso material (art. 69, do CP) entre os crimes de roubo e estupro, foram
somadas suas penas privativas de liberdade, perfazendo um total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20
(dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à fração de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, quantum que considero justo e razoável para o caso em tela. 3.
Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção total da sentença. Harmonia com o Parecer. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo-se, na totalidade, os termos da decisão atacada.
APELAÇÃO N° 0006605-08.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Tiago da Silva Santos. ADVOGADO:
Jose Leandro Oliveira Torres (oab/pb 18.368). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO, ALEGANDO SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. DENUNCIADO QUE
NÃO FOI ENCONTRADO NO LOCAL ONDE AS DROGAS FORAM APREENDIDAS. INDÍCIOS QUE SUGEREM
LIGAÇÃO DO RÉU À PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES SOMENTE NO DEPOIMENTO ATRIBUÍDO A
UMA TESTEMUNHA QUE, EM JUÍZO, NÃO CONFIRMA TER DITO O QUE ESTÁ TRANSCRITO. TESTEMUNHA
ESTA QUE É ANALFABETA E, INCLUSIVE, IRMÃO DO ACUSADO. POLICIAL QUE AFIRMOU APENAS TER
VISUALIZOU UMA PESSOA FORAGINDO DO LOCAL, ESCALANDO O MURO DO IMÓVEL, CONTUDO, NÃO
CONSEGUIU IDENTIFICAR SE ERA O RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E PARECER MINISTERIAL PELA
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART.
386, VII, DO CPP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
HARMONIA COM O PARECER. 1. Se a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que
o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imperiosa é sua
absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, ao teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. – In casu, sopesados todos os elementos alcançados, se está diante de insuficiência de provas acerca da
autoria do crime de tráfico de drogas indicado na denúncia, devendo prevalecer o princípio universal do in dubio pro
reo, isto é, a dúvida deve, sempre, favorecer o acusado. – O denunciado não foi encontrado no local onde as
drogas foram apreendidas e os indícios que o ligariam à propriedade dos entorpecentes estão somente no
depoimento atribuído a uma testemunha que, em juízo, não confirma ter dito o que está transcrito, afirmando,
inclusive, situação completamente contraposta ao consignado naquele documento. Ressalte-se que esta testemunha se apresenta como irmão do acusado e não sabe ler nem escrever – fato crível, tendo em vista ter
“assinado” o depoimento de f. 09 com a aposição do seu polegar. – Da sentença: “No caso em apreço, extraindose da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos,
contrastando circunstâncias, daí converge à convicção de que não existe prova suficiente nos autos que indique
a responsabilidade penal do denunciado quanto à prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Digo isto porque durante a persecução criminal, tanto na fase policial, quanto na instrução, não houve prova
suficiente e consistente para uma condenação quanto ao delito que ora se analisa.” – Do parecer: “(...) a autoria
delitiva restou duvidosa, pois os indícios que balizam o envolvimento do apelado com o tráfico de drogas, indicado
na investigação policial, não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, o que impõe a manutenção
da sentença absolutória pela inexistência de prova suficiente para fundamentar um decreto condenatório, devendo
ser observado o princípio do in dubio pro reo. (...) Com efeito, nenhuma testemunha confirma os indícios apurados
no inquérito policial, não sendo possível a condenação exclusivamente fundamentada em provas apuradas
durante a investigação, nos termos do art. 155, do CPP. Assim, a ausência de provas quanto a autoria delitiva,
apesar de existirem indícios apurados durante a investigação policial, enseja na manutenção da absolvição do
acusado em relação à imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06.” – Art. 155, CPP: “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.” 2. Desprovimento do recurso ministerial. Absolvição mantida. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a
absolvição do acusado TIAGO DA SILVA SANTOS da imputação do crime de tráfico de drogas, por insuficiência
de provas, com base no art. 386, inc. VII, do CPP.
APELAÇÃO N° 0009046-66.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Almir Bezerra da Silva Junior. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
(oab/pb 3.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. Art.
157, §3º c/c art. 14, II, ambos do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA.
1. pleito de desclassificação para o delito de roubo majorado. impossibilidade. MATERIALIDADE E AUTORIA
IRREFUTÁVEIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENDIDO SURPREENDIDO PELO ACUSADO QUE, PORTANDO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, ANUNCIOU O ASSALTO E EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO
CELULAR. DE POSSE DO OBJETO, DEIXOU O LOCAL E, EM SEGUIDA, RETORNOU COM A ARMA DE
FOGO DIRECIONADA AO OFENDIDO, EXINGINDO OUTROS PERTENCES. EM MOMENTO DE DISCUIDO
DO RÉU, O OFENDIDO REAGIU, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O ACUSADO QUE EFETUOU
DISPARO CONTRA A VÍTIMA, A QUAL NÃO FOI ATINGIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE
DO AGENTE. ANIMUS FURANDI E Animus necandi evidenciadoS. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria. 2.
pedido de redução da pena. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (PENA EM ABSTRATO DE 20 A 30 ANOS DE RECLUSÃO). FIXAÇÃO DA REPRIMENDA
EM 24 ANOS DE RECLUSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES. REPRIMENDA AGRAVADA EM 04 ANOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. NA TERCEIRA FASE CONSIDERANDO A TENTATIVA, CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO REDUZIU A PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, PERPAZENDO UMA PENA FINAL DE 09 ANOS E 06
MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL FIXADA, APÓS CONSIDERAÇÃO DO
SISTEMA TRIFÁSICO E DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3. desprovimento do apelo em harmonia com
o parecer. 1. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado,
se os elementos fáticos probatórios coligidos, denotam que o agente, durante a ação delituosa, agiu com animus
necandi, não ocorrendo a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade daquele – situação verificada na
espécie. - Em sede de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima constitui elemento probatório de inestimável eficácia na aplicação da Lei Penal, sobretudo quando em
harmonia a outros fatores probantes. Cumpre registrar que o réu negou o delito, declarando que estava em via
pública, portando uma espingarda, quando viu uma viatura da Polícia Militar e entrou na residência da vítima para
despistar a guarnição, estando sua versão totalmente dissociada dos demais elementos dos autos. (mídia de fl.
73) – Conforme pacificado na jurisprudência, ocorre tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de
matar, porém o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo prescindível
a existência de qualquer lesão na vítima. - No caso em tela, restou demonstrado que o réu tinha a intenção de
matar a vítima ou assumir o risco de fazê-lo, na medida em que efetuou disparo de arma de fogo em direção do
ofendido, atingindo o chão naquela oportunidade, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua
vontade, pois a vítima não foi atingida, conseguindo se desvencilhar após travar uma luta corporal com o réu,
sendo incabível, nessas circunstâncias, a desclassificação para o delito de roubo majorado ou tentado, como
requereu a defesa. 2. Na primeira fase da dosimetria, a juíza fixou a reprimenda pouco acima do seu marco
mínimo (20 anos de reclusão), com fulcro no desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais
(culpabilidade e conduta social), não havendo que se cogitar em redução das penalidades básicas, porquanto
não alçaram patamares exacerbados ou desproporcionais. Ademais, e aqui trago luzes, não houve insurgência
quanto à fundamentação erigida na análise das modulares do art. 59 do CP. Em segunda fase, ausente
atenuante houve o reconhecimento da agravante da reincidência condenação anterior com trânsito em julgado
processo nº 0022067-85.2014.815.2002 (certidão de antecedentes – fl. 75), a magistrada aumentou a pena em
04 anos resultando numa pena intermediária de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na terceira fase, em
consequência da causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, do CP), considerando que a prática
delitiva foi interrompida no final, ou seja, o iter criminis foi percorrido quase em sua integralidade, a douto juiz
sentenciante reduziu a pena na fração máxima de 2/3 (dois terço), resultando em 09 (nove) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, quantum tornado definitivo, ante a ausência de outras causas de aumento e de diminuição. Determinado o regime inicial fechado. - Como se observa, a reprimenda privativa de liberdade,
portanto, restou fixada dentro do limite discricionário permitido ao sentenciante, em patamar que não ultrapassa a média aritmética definida ao crime em liça, não havendo razão para qualquer reforma. - Fixada, ainda, a
pena de multa, fixada em 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, não carece,
outrossim, de reparo. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com parecer.
APELAÇÃO N° 0010901-73.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Carlos Pereira de
Melo. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato (oab/pb 21.197). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO PARA CONSUMO
PRÓPRIO. APLICADA ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. TESE
DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTO DE
APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. LAUDOS DE EXAME QUÍMICO-
TOXICOLÓGICO QUE CONCLUÍRAM POSITIVO PARA CRACK (1,9 G) E COCAÍNA (10,6G). AUTORIA DO
CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE INFORMANDO SOBRE A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES 09 PEDRAS DE CRACK E 14 PORÇOES DE COCAÍNA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO, 23 INVÓLUCROS PRONTOS PARA REVENDA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA
REAIS) E APREENSÃO DIVERSOS SACOS PLÁSTICOS COMUMENTE UTIIZADOS PARA ACONDICIONAR
ENTORPECENTE. VARIEDADES DAS SUBSTÂNCIAS, CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO, ALÉM DO
PRÓPRIO CONTEXTO DA FLAGRÂNCIA, INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM AO CONVENCIMENTO DA PRÁTICA DO TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.1. DOSIMETRIA. TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL
EM 05 ANOS E 500 DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AUSENTE ATENUANTE, RECONHECIMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REPRIMENDA ELEVADA EM 01 ANO E 100 DIAS-MULTA TERCEIRA
FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUMENTO. REINCIDÊNCIA OBSTA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSENTES CAUSAS DE MODIFICAÇÃO
DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIASMULTA À RAZÃO MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. 2. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA
JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENAR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE
MELO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI
Nº 11.343/2006), EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. No que pertine à
materialidade do crime de tráfico, encontra-se demonstrada pelo inquérito policial (fls. 06/13), auto de
apreensão e apresentação (fls. 14/15), quando há apreensão de entorpecente, deve ser comprovada mediante a juntada do laudo toxicológico definitivo, para que sejam aferidas as características da substância
apreendida e fornecidos subsídios ao magistrado para a formação de seu convencimento. Por sua vez laudos
definitivos químico-toxicológicos n.º 02.03.05.11.2018.24231 (fls. 57/60) e n.º 02.03.05.11.2018.26432 (fls.62/
65), confirmaram com conclusão de resultado positivo para CRACK (1,9) e COCAÍNA (10,6g), respectivamente. - Consta dos autos, que o denunciado José Carlos Pereira de Melo, conhecido por “CORÔA” estava
sendo alvo de investigação policial no Estado do Rio Grande do Norte por suspeitas em envolvimento no
tráfico de drogas, operação denominada “PECADO ORIGINAL”, fato que resultou em desfavor do réu, o
mandado de prisão e de busca apreensão nº 0100942-43.2018.820.0142, oriundo da Comarca de Jardim de
Piranhas/RN a ser cumprido na residência do acusado. Fato confirmado pelas testemunhas perante a
autoridade judicial. - Segundo as testemunhas Wolberg Victor Nascimento Lins e Vinícius Morato Almeida, foi
solicitado apoio a Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande - DER/CG, pelos policiais
civis daquele estado para cumprimento de mandado de prisão preventiva do acusado. - Na espécie, o
acusado foi preso em flagrante na posse de dois diferentes tipos de drogas (14 porções de cocaína e 09
pedrinhas de crack), pesando um total de 12,5 g, devidamente fracionada e já acondicionadas em 23
pequenos invólucros, prontos para revenda. Além disso, a apreensão da quantia de R$ 990,00 (novecentos e
noventa reais), em notas de R$ 2,00, $ 5,00, R$ 10,00, $ 50,00 e $100,00 reais, conforme imagem à fl. 42,
diversos saquinhos plásticos comumente utilizados para embalagem da droga e 04 aparelhos celulares. - Além
disso, a prisão do recorrente não ocorreu ao acaso, foi realizada por existirem informações de que o acusado
praticava tráfico de drogas. - Em juízo, as testemunhas Wolberg Victor Nascimento Lins e Vinícius Morato
Almeida, policiais civis, relataram que as informações que chegaram, na DER/CG, era que o apelado se
utilizava do falso traje de mototaxista para fazer a distribuição das drogas na cidade, inclusive as substâncias
ilícitas foram encontradas dentro do colete de mototaxista. - Cumpre registrar que o fato do réu afirmar que
é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, bem como a quantidade de
entorpecente apreendido não ser de grande expressividade, não é prova capaz de afastar, per si, eventual
prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que ela não é circunstância ou elementar incompatível
com a conduta de traficante e usuário, já que não é raro que dependentes químicos realizem vendas de
entorpecentes com a finalidade de sustentar o vício, o que não deixa de configurar o delito. - A variedade de
droga encontrada, aliada aos demais materiais apreendidos, tais como, sacos plásticos e dinheiro sopesados
em conjunto às demais circunstâncias, conduzem ao convencimento da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes. - As acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos dos policiais civis
que participaram da ação que culminou com a prisão do apelante, assumindo ditos testemunhos posição de
relevância prestados de forma despretensiosa e em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. - O
substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. A materialidade e a autoria atribuídas ao
apelante são incontestes, porquanto conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, praticou conduta ilícita
que se amolda ao tipo de tráfico de drogas, plasmado no art. 33, da Lei n° 11343/2006, impondo-se a
procedência da pretensão punitiva estatal. 1.1. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial
desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no
valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva diante da inexistência de
outras causas modificadoras, tanto na segunda quanto na terceira fases da dosimetria. A reincidência foi
considerada para elevar a pena-base e, por isso, não cabe sua incidência como agravante genérica, na
segunda fase. Do mesmo modo, a reincidência é óbice para a aplicação da causa de diminuição de pena,
plasmada no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06. Estabeleço, em virtude do quanto da pena e da reincidência, o
regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, do Código Penal. 2. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E
CONDENAR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MELO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA,
NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM HARMONIA COM O PARECER
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial para julgar procedente a pretensão punitiva
estatal e condenar José Carlos Ferreira de Melo pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0044341-94.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ricardo Alexandre Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO CONTRA IDOSO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REÚ QUE SUBTRAIUA A BOLSA DA VÍTIMA
IDOSA (83 ANOS), CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÕES BANCÁRIOS, ALÉM DE R$ 1.600,00
EM DINHEIRO. SEGUIDAMENTE, SE DIRIGIU ATÉ UM CAIXA ELETRÔNICO E EFETUOU TRANSAÇÕES
BANCÁRIAS EM SEU FAVOR, INCLUSIVE, COM TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. 2. PLEITO GENÉRICO
DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1ªS
FASES. DESFAVORECIMENTO JUSTIFICADO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59,
(ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS). PENA-BASES ACERTADAMENTE DESCOLADAS DO MÍNIMO LEGAL, QUAIS SEJAM, 02 ANOS DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA (PARA O FURTO
SIMPLES); E 03 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA (PARA O FURTO QUALIFICADO). 2ªS FASES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, MAJORAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 10 DEZ DIASMULTA. 3ªS FASES. INEXISTEM CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. POR FIM,
CORRETA A SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENAÇÃO DA
REPRIMENDA FINAL EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, À
FRAÇÃO UNITÁRIA DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, COMO CONSIGNADO
NA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. HARMONIA COM O
PARECER. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de insurgência, contudo, registro que não
há dúvidas das suas verificações, comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 06/07), Cópia dos Extratos
Bancários da vítima (fls. 08/09), Informações do Banco do Brasil sobre a titularidade da conta destinatária das
transferências (f. 13), Termo de Declarações da vítima (f. 18) e pela confirmação das provas em juízo. 2. O
julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.
68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente
motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva do agente. – In casu, com fulcro
no desfavorecimento justificado de três circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes, conduta social
e consequências, o magistrado descolou a pena-base do mínimo legal de cada um dos crimes, fixando-as em
02 (dois) anos de reclusão, e 30 trinta dias-multa (para o furto simples) e 03 (três) anos de reclusão, e 40
(quarenta) dias-multa (para o furto qualificado). – De certo, os três vetores restaram analisados com lastro em
fundamentação idônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo a manutenção da desfavorabilidade
que lhes fora impingida. – Nas segundas fases, reconheceu a agravante da reincidência, em razão de
condenação anterior transitada em julgado (Proc. 0019387-28.2010.815.0011 — fls. 25), motivo pelo qual,
majorou cada pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, e 10 dez dias-multa. – Em 3ª fase, inexistem causas
especiais de aumento ou diminuição de pena. – Por fim, em razão da ocorrência dos crimes em diferentes
condições de tempo, lugar e maneira de execução, restou configurado o concurso material de crimes (art. 69
do CP), motivo pelo qual as penas devem ser somadas. – Deste modo, escorreita a pena concreta e definitiva
em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, como consignado na sentença. 3. Desprovimento do apelo. Harmonia
com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao apelo, para manter íntegra a sentença condenatória.